Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803839-13.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA TATIANA
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à execução envolvendo as partes acima identificadas (ID. 108878463). Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do Embargante quanto à inexigibilidade do título, haja vista que a convenção condominial (ID’s. 1252814 ao 1252824) assim como as atas das assembleias que fixaram os valores contestados (ID’s. 1240729 e 1242705) se encontram juntados aos autos. No tocante à cobrança formalmente feita ao embargante, tal alegação merece ser superada quando da oposição dos primeiros embargos juntados, oportunidade na qual o devedor reconheceu a dívida, tendo questionado tão somente um excesso de cálculo, quando afirmou: “[...] Em face disso apresenta cálculo que entende correto [...]”, (ID.2484094, p.2). Ressalte-se, inclusive, que tal confissão já fora apreciada quando da sentença dos primeiros embargos opostos: “Em embargos à execução, o devedor confirmou a dívida, mas impugna o valor cobrado, dizendo dever apenas o valor de R$ 12.791,21 para o mesmo período. Propôs parcelamento mensal do valor que admite estar devendo.”, ID.6591233. Dessa forma, verifica-se que o devedor não só estava ciente da dívida como a reconhece e, mesmo refutando-a sob o argumento de não ter sido formalmente notificado, sequer junta os pagamentos efetuados a despeito de tal reconhecimento. Em contrarrazões, a parte exequente/embargada refutou as alegações do Embargante (ID.109114072).
Ante o exposto, rejeito os Embargos à Execução (ID.108878463) e, ato contínuo, considerando, ainda, não ter havido conciliação quando da realização da audiência de ID.126598013 e ss., procedo às seguintes determinações, na respectiva ordem: 1) Mantenho o Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID. 107487852). 2) Proceda-se à nova avaliação do imóvel, devendo o oficial observar todos os itens descritivos e necessários a uma detalhada avaliação. 3) Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e se manifestar quanto à certidão juntada pelo(a) oficial de justiça. 4) Após manifestação, retornem conclusos para análise e deliberação quanto aos ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª vara do Juizado Especial Cível
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803839-13.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA TATIANA
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Manifeste-se a executada, querendo, acerca das petições de ID 127044524 e ID 108173263, no prazo de até 15 dias. 2. Após, concluir para decisão acerca dos Embargos de ID 108878463 e pedido de ID 108173263. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803839-13.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA TATIANA
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que designei Audiência de Conciliação em Execução, a ser presidida pela Magistrada, para o dia 11/09/2024 10:00 horas, e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento. Certifico ainda que na ocasião as partes poderão compor acordo (art. 53, §1°, Lei 9.099/95) ou, caso contrário, a executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95). A parte poderá comparecer presencialmente nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000) ou de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721916903409?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, o ato será realizado também mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência no dia e horário designados gerará, no caso da parte reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese da parte reclamada, a revelia (art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). Advertências: - Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo ser propostos o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas constantes na Lei 9.099/95. - As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante nos autos (art. 19, §2°, da Lei 9099/95). - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. - Sendo a parte promovia CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em Juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que elegeu sindico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes. - O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo. Belém/PA, 25 de julho de 2024. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário:
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA TATIANA Destinatário:
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17030322120984000000001227745 ANTONIO SAMPAIO X SOLAR DA TATIANA apt 902 Petição Inicial 17030322094746000000001227746 PLANILHA CONDOMINIO SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO apt 902 Documento de Comprovação 17030322102454200000001227748 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 17030322104582900000001227749 ATA ELEIÇAO DO SINDICO Documento de Comprovação 17030322111571700000001227751 ATA AUMENTO DA TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 17030322113991100000001227752 Petição Petição 17030609535602900000001229689 ATA TAXA CONDIMINIO 2013, 2014 E 2015 Petição 17030609523843900000001229706 Decisão Decisão 17030711080953200000001237989 Petição Petição 17030713212517900000001239707 conveção solar da tatiana 1 Documento de Comprovação 17030713195546600000001239715 convenção solar da tatiana 2 Documento de Comprovação 17030713201679600000001239719 convenção solar da tatiana 31 Documento de Comprovação 17030713204127200000001239722 convenção solar da tatiana 4 Documento de Comprovação 17030713210066500000001239725 Despacho Despacho 17042812512632400000001500757 Citação Citação 17050209015721400000001506480 DILIGÊNCIA Diligência 17060611324501300000001718022 803839-13 Devolução de Mandado 17060611324849600000001718041 Petição Petição 17062014550101800000001799359 PEDIDO DE PENHORA ANTONIO SAMPAIO X SOLAR DA TATIANA 2 Petição 17062014544342200000001799364 Embargos à Execução Petição 17092212201034700000002452012 Teste22092017-min Petição 17092212175788000000002452303 Petição Petição 17092810505718300000002500141 manifestação aos embargos a execução-sampaio x solar da tatiana Petição 17092810494211500000002500214 Sentença Sentença 18092011363524800000006477746 Petição Petição 18100814054448600000006716531 PEDIDO DEBLOQUEIO NOVO-SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO Petição 18100814050109500000006716623 PLANILHA ATUALIZADA SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO apt 902 Documento de Comprovação 18100814050901500000006716628 Sentença Sentença 18092011363524800000006477746 Certidão Certidão 19012212480603500000007958687 Petição Petição 19012715144357600000001229615 PEDIDO DE PENHORA 2-SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO Petição 19012715144363200000008023244 PLANILHA CONDOMINIO SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO ATUALIZADO Documento de Comprovação 19012715144367600000008023245 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 19061713414621700000010737236 Boleto - 0803839-13.2017 - Antônio Sampaio Guia de Depósito Judicial 19061713414626900000010737238 Certidão Certidão 19061713474243900000010737252 Certidão Certidão 19061713474243900000010737252 Certidão Certidão 19061713494805500000010737263 Petição Petição 19081215505307900000011651251 PLANILHA CONDOMINIO SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO ATUALIZADO agosto 2019 Documento de Comprovação 19081215505331300000011651253 Certidão Certidão 20041713473411800000015995438 TELA PESQUISA RENAJUD Documento de Comprovação 20062213403443800000016965220 0803839-13.2017.8.14.0301. Tela Renajud. Antonio Sampaio Neto Documento de Comprovação 20062213403453100000016965221 httpsrenajud.denatran.serpro.gov.brrenajudrestritorestric-otimizado-trt Documento de Comprovação 20062615464774500000017055858 httpsrenajud.denatran.serpro.gov.brrenajudrestritorestric-otimizado_1 Documento de Comprovação 20062615464823400000017055857 BacenJud 2.0 Documento de Comprovação 20062615464868800000017055856 Decisão Decisão 20062615464933300000016965218 Decisão Decisão 20062615464933300000016965218 Certidão Certidão 20062913223289800000017081289 Petição Petição 20080711274988700000017831708 PLANILHA CONDOMINIO SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO ATUALIZADO AGOSTO 2020 Documento de Comprovação 20080711275004400000017831713 REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 20080711275022200000017831719 DOCUMENTO CARTÓRIO Documento de Comprovação 20080711275100300000017831725 COPIA DA PETIÇÃO Documento de Comprovação 20080711275146000000017832081 Despacho Despacho 21012019540429800000021270527 Certidão Certidão 22032412033884300000052519346 Decisão Decisão 22033014255619300000052983059 Intimação Intimação 22040112441158500000053561170 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051208375349300000058035552 PLANILHA CONDOMINIO SOLAR DA TATIANA X ANTONIO SAMPAIO ATUALIZADA APT 902 doc Documento de Comprovação 22051208375363800000058035567 Petição Petição 22051714332203500000058690823 CERTIDÃO DO IMÓVEL APT 902 Documento de Comprovação 22051714332217400000058690827 DILIGÊNCIA Diligência 22061014282513400000062211970 MANDADO ANTONIO SAMPAIO NETO Devolução de Mandado 22061014282529500000062211971 Petição Petição 22070619544752500000065497955 NOTA_DEVOLUTIVA_35532_10338 Documento de Comprovação 22070619544789300000065497956 Despacho Despacho 23011812473692800000080789581 Petição Petição 23062014454028200000090000373 Intimação Intimação 23102708592627500000097146578 Mandado Mandado 23102710045629400000097149230 Citação Citação 23102710045629400000097149230 Intimação Intimação 23102710045629400000097149230 Termo de Penhora Termo de Penhora 23110609584200900000096145903 Diligência Diligência 24012222383421500000101039641 fotos ap 902 - Antonio Sampaio Neto Devolução de Mandado 24012222383437500000101039649 Antonio Sampaio Neto - intimação ap 902 - 0803839 Devolução de Mandado 24012222383499100000101039650 Antonio Sampaio Neto - Auto de Penhora - ap 902 - 0803839 Devolução de Mandado 24012222383551900000101039651 Antonio Sampaio Neto - ap. 902 - Termo de Avaliação - 0803839 Devolução de Mandado 24012222383605100000101039652 Petição Petição 24020113495790200000101647367 Habilitação nos autos Petição 24020923285850100000102294391 EMBARGOS A PENHORA Petição 24021000014726100000102294395 Contrarrazões Contrarrazões 24021617365501700000102505463 Certidão Certidão 24030710422421300000103690420 Despacho Despacho 24061713432391400000110315942
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário:
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0803839-13.2017.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. Uma vez que o Juízo se encontra garantido pela penhora do imóvel sobre o qual recai o débito descrito na inicial, conforme requerimento pelo Executado em Embargos à Execução, proceda-se ao agendamento de audiência de conciliação, com a maior brevidade possível, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se em Secretaria até a data da audiência. P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DA TATIANA.
EXECUTADO: ANTONIO SAMPAIO NETO. DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora (ID 18837309 - Pág. 1),
executado: matrícula nº 111, folha 111, livro nº 2-CR, 2° OFÍCIO DE IMÓVEIS DE BELÉM, constituído pela fração ideal de 0,01358 avós do domínio útil do terreno sito a Avenida Beira Mar, na Ilha Do Mosqueiro, neste Estado, medindo 50,78 ms de frente, lateral direita 95,80ms, lateral esquerda 137,55ms. E linha de fundos com 37,50ms, fração ideal essa correspondete ao apt 902 do Condomínio Solar da Tatiana. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, em seguida, intimem-se as partes, advertindo-se a parte executada de que poderá opor embargos no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0803839-13.2017.8.14.0301. defiro o pedido de penhora do imóvel de propriedade do