Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr. Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941
Requerido: Israel Barroso Santos Adv.: Dra. Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 13.558 Adv.: Dra. Jessica Raira de Jesus Campos - OAB/PA nº 20.971 Adv.: Dra. Giulia Gabriela Abreu da Costa Dias - OAB/PA n.º 22.341 Adv.: Dra. Michele Castelo Branco - OAB/PA nº 21.039
Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801584-60.2018.8.14.0006) Vistos etc. Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, uma vez que entabularam acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente. O acordo celebrado entre as partes, segundo o alegado, não foi cumprido pelo demandado, razão pela qual o condomínio postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença, no dia 18/10/2022, apontando como valor da dívida exequenda o importe de R$ 18.802,94 (dezoito mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), consoante se extrai do documento juntado no Id nº 79710404. O condomínio demandante, por meio da petição anexada no Id nº 107042760, renovou o requerimento de cumprimento de sentença por si apresentado, no dia 15/01/2024, atualizando, para tanto, o valor do débito reclamado para a quantia de R$ 22.430,30 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos). Colhe-se, ainda, dos autos, que se realizou diligência, via SISBAJUD, no dia 07/06/2024, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do demandado até o limite de R$ 22.430,30 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), que corresponderia ao valor atualizado da dívida exequenda. A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 8.529,01 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo) existente em contas bancárias de titularidade do requerido, mantidas no Banco do Estado do Pará S.A., NU Pagamentos IP, Banco Inter e Banco Bradesco S.A., conforme se observa no espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 121293785. Os litigantes, depois do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do demandado, entabularam novo acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos, segundo se extrai do Id nº 117565212. A Dra. VIVIANE MOTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, diante da situação acima esposada, homologou judicialmente o acordo celebrado entre os litigantes, determinando o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos. A despeito da determinação supracitada, o presente processo foi arquivado sem que se realizasse previamente o desbloqueio dos valores colocados em indisponibilidade. Ante ao exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 8.529,01 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo), que foi colocado em indisponibilidade, conforme se verifica no documento colacionado no Id nº 121293785. Cumprida a providência acima mencionada, arquivem-se novamente os autos. Int. Ananindeua, 25/07/2024. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3332/2024-GP)