Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: JACY LISBOA FRANÇA Endere�o: desconhecido Nome: LUIZ FERNANDO LISBOA FRANCA Endereço: DO MATADOURO, 610, CASA 1, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66813-640 DECISÃO A parte exequente, em petição de ID. Num. 111155736 e 136839226, diante da informação do falecimento JACY LISBOA FRANÇA requereu a sucessão processual com a inclusão do suposto herdeiro LUIZ FERNANDO LISBOA FRANCA. Além disso, pleiteou pela gratuidade da justiça. Em decisão de ID. Num. 121270575 foi deferida a citação do herdeiro, porém restou infrutífera conforme certidão de ID. Num. 136186964. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte exequente, em petição de ID n. 136839226, requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial (Processo n.º 0895162-55.2024.8.14.0301), o que evidenciaria sua alegada dificuldade financeira. Fundamenta o pedido afirmando que a existência de processo de recuperação judicial comprovaria, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, além de invocar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o simples fato de estar submetida a processo de recuperação judicial não basta, por si só, para a concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica, automaticamente, no reconhecimento da hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial. Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3. Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). No caso dos autos, a parte exequente não apresentou qualquer outro elemento probatório a corroborar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Ausente, portanto, comprovação idônea de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº: 0049332-22.2012.8.14.0301
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte exequente. DA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. Quanto ao pedido de renovação da citação do herdeiro LUIZ FERNANDO LISBOA FRANCA, DEFIRO-O, devendo ser expedido o competente mandado de citação a ser cumprido via oficial de justiça no endereço informado na petição de ID. Num. 136839226 qual seja: Estrada do Matadouro, nº 610, Campina de Icoaraci, Belém/PA, CEP 66813-640). No entanto, tal diligência está condicionada ao cumprimento do pagamento das custas processuais (mandado de citação + diligência do oficial de justiça), cujo recolhimento e comprovação (boleto, comprovante de pagamento e conta do processo) deverá ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. Transcorrido o prazo, sem o pagamento das custas devidas, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo manifestação, cumpra-se a diligência citatória. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07