Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LISBOA NUNES MEDICOS ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP
REQUERIDO: CONSERVADORA DE ELEVADORES CHAVES LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807501-14.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Lisboa Nunes Médicos Associados S/S Ltda - EPP em face de Conservadora de Elevadores Chaves Ltda - ME (ID 8559648), visando à cobrança de R$ 55.492,26 decorrentes de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevador (ID 8559656), pelo qual a autora pagou o sinal de R$ 30.000,00 (ID 8559658), mas a requerida deixou de executar o objeto avençado. O processo tramitou por extenso período sem que a citação se consumasse, ante o encerramento das atividades da requerida no endereço da sede social, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 53414199). Diante da inviabilidade citatória, a autora localizou novo endereço do sócio-administrador da empresa, Thiago Fellipe Nunes Chaves, e requereu a citação da requerida em sua pessoa, bem como a inclusão da empresa Amazon Lifts Industria de Elevadores EIRELI no polo passivo, por alegada sucessão empresarial fraudulenta (ID 155618466). O Juízo, em despacho de ID 157384834, deferiu a citação da requerida na pessoa do sócio-administrador e instou a autora a manifestar-se sobre o interesse em prosseguir exclusivamente com o procedimento monitório ou em requerer a conversão para o rito comum, visando à instrução probatória sobre a sucessão. A autora, em ID 159320818, optou expressamente pela conversão para o procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil. Expedido o mandado (ID 166091455), a oficial de justiça certificou a citação pessoal da Conservadora de Elevadores Chaves Ltda - ME, na pessoa do sócio-administrador Thiago Fellipe Nunes Chaves, realizada em 27/01/2026 (ID 166845503). A certidão de ID 168286620, lavrada em 23/02/2026, certifica que a parte requerida, devidamente citada, não efetuou o pagamento e não opôs embargos à monitória, tendo os autos sido remetidos conclusos ao gabinete. É o breve relatório. DECIDO. Há dois pontos a resolver: o pedido de conversão do procedimento monitório em procedimento comum, formulado pela autora em ID 159320818, e as consequências processuais da ausência de pagamento e de embargos pela requerida. Quanto ao pedido de conversão, este não merece acolhimento. A conversão do procedimento monitório em procedimento comum, prevista no art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desse rito. Tal necessidade, entretanto, somente persiste enquanto a fase de conhecimento da monitória está aberta. Com o transcurso do prazo para embargos sem que o réu citado tenha se manifestado, a fase cognitiva encerrou-se pela vontade implícita do próprio devedor, que não se valeu do único meio processual hábil a instaurar o contraditório sobre a dívida. A norma do art. 701, §2º, do mesmo Código é especial e posterior no fluxo procedimental: sobrevindo a inércia do réu, o mandado inicial converte-se de pleno direito em mandado executivo, independentemente de qualquer outra providência. Nesse estágio, a conversão para o rito comum seria processualmente inútil quanto ao devedor originário e contrária à efetividade da tutela monitória. A pretensão de incluir a Amazon Lifts Industria de Elevadores EIRELI no polo passivo, em razão da alegada sucessão empresarial, não está prejudicada por esta sentença. A caracterização da sucessão empresarial é matéria que demanda instrução probatória e pode ser deduzida pela autora no âmbito do cumprimento de sentença, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a prova da continuidade da atividade econômica, do mesmo objeto social e da mesma direção societária será devidamente apreciada. Quanto aos efeitos da inércia da requerida, a aplicação do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil é automática: não tendo havido pagamento nem oposição de embargos no prazo legal, o mandado inicial se converte em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Constituído o título, a requerida suportará o pagamento do valor de R$ 55.492,26, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária incidente no mesmo período, na forma da Lei nº 14.905/2024. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo. O título executivo corresponde ao valor de R$ 55.492,26, atualizado monetariamente pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir de 31/08/2024, tudo na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da autora. Custas processuais pela requerida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, informe o interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, podendo nesse ato requerer, se for o caso, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização da Amazon Lifts Industria de Elevadores EIRELI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).