Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J A L DA CRUZ - ME Nome: J A L DA CRUZ - ME Endereço: Avenida Paulo Costa, 2938, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-005 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855234-68.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela utilização dos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a localização de ativos e bens em nome da parte executada. No entanto, é cediço que o processo de execução corre no interesse do credor (Art. 797 do CPC), recaindo sobre este o ônus primário de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora, conforme preceitua o Art. 798, inciso II, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação privada ou serviço de assessoria de cobrança de instituições financeiras. A utilização de sistemas de busca eletrônica é medida subsidiária e excepcional, que pressupõe a demonstração mínima de que o exequente exauriu as vias extrajudiciais para a localização de patrimônio do devedor, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a celeridade processual e a cooperação (Art. 6º do CPC) impõem que a parte interessada traga elementos concretos para o prosseguimento do feito, evitando-se o uso indiscriminado da máquina judiciária para diligências que podem ser realizadas pela própria parte junto aos registros públicos e cadastros de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisas e bloqueios via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada, observando-se rigorosamente a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC, devendo trazer aos autos as respectivas provas de existência e propriedade (certidões imobiliárias, registros, etc.). Fica a parte interessada advertida de que a inércia ou a não indicação de bens passíveis de constrição ensejará a SUSPENSÃO do processo, nos termos do Art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente início do prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do referido artigo). No mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento da audiência de conciliação ou se ratifica o pedido de cancelamento anteriormente protocolado. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071117233704100000066220259 1. PETIÇÃO INICIAL - J A L DA CRUZ - 2200323054 Petição 22071117233730500000066220260 2. PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 22071117233862900000066220261 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 22071117233941300000066220262 4. CONTRATO - J A L DA CRUZ - 2200323054 Documento de Comprovação 22071117234054700000066220264 5. CNPJ - J A L DA CRUZ - 2200323054 Documento de Comprovação 22071117234221800000066220267 6. DÉBITO - J A L DA CRUZ - 2200323054 Documento de Comprovação 22071117234310200000066220269 Certidão Certidão 22072110222993600000068022892 Petição Petição 22072510120412400000068661689 PETIÇÃO - J A L DA CRUZ - 2200323054 Petição 22072510120427700000068661691 CUSTAS INICIAIS - J A L DA CRUZ - 2200323054 Documento de Comprovação 22072510120481500000068661692 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - J A L DA CRUZ - 2200323054 Documento de Comprovação 22072510120533500000068661694 Despacho Despacho 22082218284808000000071699131 Despacho Despacho 22082218284808000000071699131 Petição Petição 22091616542356300000073849836 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - J A L DA CRUZ Petição 22091616542372700000073849838 Certidão Certidão 22102608411742400000076432775 Decisão Decisão 22112312143547400000078248989 Citação Citação 22112312143547400000078248989 DILIGÊNCIA Diligência 23021923195925800000082607092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060711023652400000089315675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060711023652400000089315675 NOVO ENDEREÇO Petição 23060911154396000000089390349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081615053422900000093225824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081615053422900000093225824 JUNTADA DE CUSTAS Petição 23082511365548600000093792249 BOLETO Documento de Comprovação 23082511365590100000093792251 ESPELHO Documento de Comprovação 23082511365623300000093792252 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082511365656600000093792253 Certidão Certidão 23100313022689600000095928433 Citação Citação 23100408504441000000095969032 Certidão Certidão 23111018210104000000097936451 JAL DA CRUZ - ME Devolução de Mandado 23111018210116900000097936452 Petição Petição 23111411595632900000098082123 Despacho Despacho 24022311175577500000102713882 Petição Petição 24030716435626600000103738645 Certidão Certidão 24040208170241900000105442779 RelatorioDeConta (11) Documento de Comprovação 24040208170256900000105442780 Petição Petição 24042211310274800000106790070 Despacho Despacho 24072614240230400000113467354 Certidão Certidão 24110410525724500000122186914 Certidão Certidão 25012013551507500000126031827 Certidão Certidão 25031711360749600000129490713 Certidão Certidão 25051211194372500000132993139 Despacho Despacho 25062610284878900000136052111 Petição Petição 25062715084584600000136182101 Certidão Certidão 25092308364690200000141987872