Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802080-47.2023.8.14.0028 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): BANCO BRADESCO S.A REQUERIDA(O): ADEUVALDO GOMES DE AQUINO S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO SA propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ADEUVALDO GOMES DE AQUINO, alegando, em síntese, ser credor da quantia atualizada à época da propositura da ação de R$ 153.460,03 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta reais e três centavos), em decorrência no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA e OUTRAS AVENÇAS Nº 007340770, vinculada à agência 5598-0, conta 525459-0 (ID 86492260). Citado o réu, conforme Certidão de ID 100317189. Conforme certidão ID nº 105101116, o réu, citado, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Registro que, diante da revelia do réu e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, instrumento particular de confissão de dívida (ID nº 86492260), devidamente assinado pelo requerido, comprovando assim a relação negocial entre as partes. Apresentou também demonstrativo de conta, com saldo devedor atualizado até o dia 18/01/2023 (ID nº 86492261). Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art. 700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo de que o requerido não refutou o seu dever legal de quitar o débito nos autos. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte dos acionados, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Devidamente citado, o réu não opôs embargos à ação monitória no prazo caracterizando-se a revelia (art. 344, CPC). Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo. Ressalte-se que a partir do ajuizamento da ação monitória, o valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e a correção monetária. Quanto à multa contratual de 2%, conforme entendimento jurisprudencial dominante, os encargos contratuais que só incidem até o ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 153.460,03 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta reais e três centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81). Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Aguarde-se por eventual provocação executória no prazo de 30 dias, devendo o exequente apresentar requerimento com o valor do débito atualizado, observando as exigências do artigo 524 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo supra sem manifestação, arquive-se. Publique-se esta Sentença no DJE/PA para os fins do disposto no artigo 346 do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA