Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte DEMANDADA BANCO BRADESCO S.A, através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC. Ananindeua/PA, 2 de junho de 2025. CARLA FABIANA CORREA REUTER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte DEMANDADA BANCO BRADESCO S.A, através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC. Ananindeua/PA, 2 de junho de 2025. CARLA FABIANA CORREA REUTER
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:56
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:12
Publicação
13/02/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, apresentar cálculo atualizado de sua dívida da parte executada,
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ananindeua/PA, 11 de fevereiro de 2025. CARLA FABIANA CORREA REUTER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente,
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:44
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:44
Decurso de Prazo
01/01/2025, 11:05
Decurso de Prazo
01/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 12 de novembro de 2024. CARLA FABIANA CORREA REUTER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI e requerida,
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:53
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801765-32.2016.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Agravo, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de agosto de 2024 _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de julho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801765-32.2016.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Nome: MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CDD Ananindeua, s/n, Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida eis que tempestivo (v. expedientes “PJE”), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). A parte recorrida foi intimada, por ato ordinatório, para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, contudo, quedou-se inerte. Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais. Expedientes necessários. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:48
Sem efeito suspensivo
29/09/2023, 11:48
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 09:43
Movimentação processual
28/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 09:45
Publicação
18/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
17/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, MÁRCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos pelo BANCO BRADESCO S/A. Ananindeua/PA, 14 de setembro de 2023. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:28
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:19
Publicação
31/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801765-32.2016.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório(art. 38, LJEC). DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A parte Autora afirma que, em 06 de julho de 2015, ao realizar um pagamento de R$ 100,00 via aplicativo internet banking do Requerido foi realizado, indevidamente, outro pagamento por ela não autorizado, no valor de R$ 1.089,37. Procurou a instituição Ré, mas não chegaram a uma solução. Requer o ressarcimento daquele valor e danos morais. A Requerida, em contestação, afirma não ter havido qualquer irregularidade na operação reclamada. Inicialmente, ressalto que, em que pese não ter sido invertido o ônus da prova, a Requerida, na condição de provedora do aplicativo bancário em questão, é a única que dispõe de informação suficiente para esclarecimento da demanda, contudo, não trouxe nenhum dado sobre a operação questionada, ao passo que as informações a que a parte Autora tem acesso, como cliente do banco Reclamado, foram apresentadas nos autos, confirmando suas alegações. Ademais, no presente caso, a responsabilidade civil da Demandada é objetiva. Nesse sentido, o STJ editou a súmula 479: SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico que, em que pese a alegação da Requerida de que a parte Autora não demonstrou, minimamente, suas alegações, aquela juntou aos autos extrato bancário e boletim de ocorrência policial para fundamentar suas alegações, enquanto a Reclamada, única a ter acesso a dados mais aprofundados, omitiu-se, não obstante o ônus da prova incidente. Assim, deve a Reclamada restituir em dobro o valor de R$ 1.089,37 (Um mil e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), indevidamente debitado da conta bancária da Reclamante, não havendo de se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança no uso de seus serviços. Além disso, caracterizado está o dano moral sofrido pela Autora, que por culpa do Requerido foi submetida a situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ficando privada de numerário necessário à sua manutenção, uma vez que boa parte dos valores depositados em sua conta foram utilizados no pagamento indevido. Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que condeno a Reclamada a restituir em dobro à parte Autora o valor de R$ 1.089,37 (Um mil e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), ou seja, R$ 2.178,74 (Dois mil, cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do prejuízo (06/07/2015) e acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação, até o efetivo pagamento. Outrossim, CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento. Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:38
Procedência
29/08/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 10:37
Movimentação processual
30/06/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
01/05/2022, 22:36
Movimentação processual
01/05/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:14
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
10/09/2018, 13:11
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:59
Petição (Contestação)
27/10/2017, 10:13
Mandado
24/10/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2017, 13:47
Audiência (designada; instrução e julgamento)
17/10/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:45
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
17/10/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:44
Audiência (designada; instrução e julgamento)
06/09/2017, 14:26
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
06/09/2017, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2017, 14:33
Audiência (designada; instrução e julgamento)
24/05/2017, 14:15
Audiência (realizada; conciliação)
24/05/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))