Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: VALCINEY FERREIRA GOMES SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0823320-20.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução movidos pelo ESTADO DO PARÁ contra VALCINEY FERREIRA GOMES visando tornar concreta a condenação do E. TCE/PA traduzida no acórdão 56.198, cujo objeto foi a análise do Convenio 066/2004 junto aos autos de tomada de contas sob o nº 513870/2005 (em anexo), o qual perdurou por mais de 10 (dez) anos resultando naquele acórdão. II – FUNDAMENTAÇÃO O CPC admite o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc. I do art. 355 acima transcrito. Em concreto, nos autos de EE 08013185020238140054 apontou que incidiria sobre o julgado do E. TCE/PA sob alcunha de ACÓRDÃO 56198 (processo 513870/2005) o instituto da prescrição em que se impediria a produção de efeitos da pretensão punitiva por atos de improbidade administrativa lesiva ao patrimônio público. Isso posto, percebe-se a existência da fumaça do bom direito uma vez que o E. STF, através do Tema 897, afirmou que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” A jurisprudência do Pretório Excelso caminhou também nesse sentido ao decidir que “Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” (Recurso Extraordinário nº 636.886-RG) Logo, a imprescritibilidade somente ocorrer-se-ía na hipótese da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Ocorre que, conforme o mesmo julgado cuidou, não compete aos TRIBUNAIS DE CONTAS julgar pessoas, mas tão somente contas, o que significa que tais órgãos NÃO possuem o poder de reconhecer a prática de atos dolosos. Veja-se: “A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.” Dada essa conclusão, editou-se o TEMA 899, que afirmou: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Portanto, temos o seguinte quadro: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário em decisão de Tribunal de Contas; esse órgão, por si, não julga pessoas mas somente contas e, como tal, não pode reconhecer a prática de ato doloso; a prescrição então ocorreria no interregno de cinco anos, na forma da lei 9.783/99 (art. 1º), cujo termo inicial é a data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado. O acórdão TCE/PA nº 56.396 resultou da tomada de contas do exercício financeiro de 2004 (Convênio nº 066/2004), cuja decisão final foi publicada somente em 2016 (ev. 24440481 - Pág. 3). Logo, há indícios da incidência da prescrição das sanções decorrentes do acórdão do TCE/PA em questão. Ante ao exposto, por restar configurada a prescrição, insta abraçar a tese para decretar-se a prescrição da cobrança das multas e condenações decorrentes do v. acórdão. Outrossim, dado que a prescrição apaga a exigibilidade do título, nenhuma outra consequência poderá advir do título executivo formado pelos Tribunais de Contas, pois tais órgãos se prestam a julgar contas e não pessoas. Para eventuais consequências outras, deverá haver o manejo de ação própria para o reconhecimento de atos dolosos de improbidade administrativa, na forma da alínea “g” do art. 1º da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, eis que plenamente configurada, DECRETO a prescrição do v. Acórdão Nº 56.198 – TCE/PA, de 23/03/2017, proferido nos autos do Processo nº processo 513870/2005 – TCE/PA, nesta ação movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de VALCINEY FERREIRA GOMES, ora qualificados, e dada a sua inexigibilidade, JULGO EXTINTA a execução com base no CPC 783. Eis que a sorte do acessório segue o do principal, fica também extinto os embargos a execução apenso a estes autos sob o n. 08013185020238140054. Ratifica-se os benefícios da gratuidade na prestação jurisdicional. Publique-se, registre-se e intimem-se. São João do Araguaia, 29 de julho de 2024. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia