Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000215-40.2016.5.08.0107.
REQUERENTE: Nome: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Endereço: Avenida Professor Vicente Ráo, 90, 122 bloco A, Jardim Petrópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04636-000
REQUERIDO: Nome: CARLOS ACACIO FERREIRA PASSOS Endereço: AV. BRAZ DE AGUIAR, 273, ap 301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: ACACIO DA SILVA PASSOS Endereço: AV ROBERTO CAMELIER, 390, APTO, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0761694-73.2016.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS SA em face de CARLOS ACACIO FERREIRA PASSOS e ACACIO DA SILVA PASSOS. O requerido CARLOS apresentou embargos monitórios de forma tempestiva ao ID 84307004. Isso posto, suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum para julgar e processar o feito. A requerente se manifestou quanto aos embargos ao ID 90004487. É o breve relatório. Decido. A presente ação monitória visa a cobrança de valores referentes a Instrumento Particular de Contrato de Mútuo com Encargo Financeiro celebrado entre as partes em 19/09/2012 (ID 48682852 - Pág. 5). No documento, figura como mutuante a empresa requerente e como mutuário, o requerido. Assim sendo, em seus embargos monitórios (ID 84307004), o réu suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum quanto à demanda, sob a alegação de que: “ o contrato de mútuo objeto desta ação, está intrinsecamente vinculado ao contrato de trabalho firmado entre as partes, de modo que a competência material absoluta para solucionar qualquer litígio resultante da relação de emprego é da Justiça de Trabalho, sendo a Justiça Estadual incompetente para decidir sobre a questão posta em debate”. Isso posto, verifico que assiste razão ao embargante quanto à preliminar de incompetência arguida. Explico. Em leitura aos documentos acostados pela parte autora em sua petição inicial, verifiquei a presença de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 48682852), o qual demonstra ter existido relação jurídica trabalhista entre as partes no período de 19/08/2003 a 06/05/2013. Ou seja, à época da celebração do contrato de mútuo objeto da presente ação monitória (19/09/2012), o requerido tinha como sua empregadora a empresa requerente. Outrossim, a CF/88, em seu art. 114, faz referência às matérias de competência da Justiça do Trabalho, entre as quais estão: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Assim sendo, verifico que o caso em tela se enquadra ao inciso I acima, uma vez que o contrato de mútuo cobrado não apenas foi celebrado por empregador e trabalhador na vigência da relação trabalhista, como também porque, como descrito pelo próprio embargante, o empréstimo tinha como finalidade a aquisição de automóvel e: “o veículo adquirido pelo embargante tinha a finalidade de atender aos interesses da empresa, ante a necessidade de deslocamento no exercício de suas atividades laborais”. Logo, fica clara a relação existente entre o mútuo pactuado e o contrato de trabalho que existiu entre a autora e o réu, o que atrai a competência da Justiça Trabalhista para o feito. Ademais, nesse sentido também é o posicionamento do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, senão veja-se: I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR A DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. Competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar contrato de mútuo firmado entre ex-empregado da VALE com a Fundação VALIA, já que oriundo do vínculo de emprego, como decidido, inclusive, pelos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho em sede de Conflito de Competência. Preliminar rejeitada. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RECLAMADA, VALE S/A. Provado nos autos que o contrato de mútuo foi firmado entre o ex-empregado da VALE e a Fundação VALIA, correta a decisão que manteve na lide a 1ª reclamada, VALE, nos termos do Regulamento da VALIA e do contrato de empréstimo firmado com o reclamante. Rejeitada a preliminar. III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FEITO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO PELA VALE S/A. A ruptura do vínculo empregatício já estava expresso no contrato de mútuo firmado entre o autor e a Fundação VALIA, inclusive a possibilidade da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Dessarte, não caracterizadas as hipóteses insertas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso do reclamante não provido. IV - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LESÃO. É lesiva a alteração das condições de pagamento quanto aos juros e correção monetária após a rescisão contratual, por ferir o Regulamento da VALIA e o próprio contrato de mútuo. Sentença que se mantém para assegurar as mesmas condições de pagamento quando o autor era empregado da VALE S/A. 1. (TRT da 8ª Região; RO; Data: 16/02/2017; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO) Portanto, entendo por bem ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta arguida e, assim, determino o imediato ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS a uma das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, nos termos do art. 114, I, da CF/88, para regular processamento e andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03