Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MARIA NARCIZA RIBEIRO, DOMINGOS CESAR COELHO ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800643-95.2021.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. contra sentença proferida por este juízo que extinguiu a presente execução em razão do acolhimento dos embargos à execução (processo 0802060-15.2023.8.14.0074). Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a execução foi extinta prematuramente, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, estando ainda em curso o prazo para interposição de recurso de apelação. Argumenta que, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra decisão proferida nos embargos à execução tem efeito suspensivo, o que impediria a extinção imediata do processo executivo. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. Com efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC, a apelação interposta contra sentença que acolhe embargos à execução possui efeito suspensivo, o que significa que a eficácia da decisão recorrida fica suspensa até o julgamento do recurso. No caso concreto, verifica-se que a execução foi extinta com base na sentença que julgou procedentes os embargos à execução antes de ocorrer o seu trânsito em julgado, sendo que ainda está em curso o prazo recursal. Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suspender os efeitos da sentença extintiva da execução, determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo 0802060-15.2023.8.14.0074). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 6 de março de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.