Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825740-27.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: Avenida João Paulo II, 119, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogado do(a)
AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA15650
REQUERIDA: CARLOS ARTHUR DOS SANTOS Nome: CARLOS ARTHUR DOS SANTOS Endereço: Travessa Benjamim Constant, 751, APTO 1002, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por KENIA SOARES DA COSTA em desfavor de CARLOS ARTHUR DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se decisão em ID. 100533944 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora e intimando-a, para em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais ou comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena de extinção do feito. Em petição de ID. 100961319, a Requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição, haja vista o desinteresse no prosseguimento da demanda. As custas iniciais não foram recolhidas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Sem delongas, conforme relato supra, a autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais até a presente data, mesmo devidamente intimada para tanto, apesar de posteriormente ter solicitado o cancelamento da distribuição. Tratando da matéria em tela, assim dispõe o artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, e 290, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o CANCELAMENTO da distribuição. Sem custas. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente sentença/decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)