Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (4)
REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0060453-47.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por IGEPREV em face de MANOEL DE OLIVEIRA PEREIRA e outros no tocante à sentença de ID 121032258, objetivando o saneamento de suposta contradição e omissão referente à fixação de honorários advocatícios. Alega o embargante que, apesar da correta rejeição dos embargos anteriores sobre a questão da justiça gratuita, a sentença contém vício ao aplicar o §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, quando deveria ter utilizado o §8º do mesmo artigo, considerando que o valor da causa seria irrisório (R$ 250,00). Argumenta que a verba honorária não deve ser aviltada ou rebaixada a níveis demeritórios, pleiteando a aplicação da apreciação equitativa para estabelecer valor razoável à atuação dos procuradores autárquicos. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID nº 142904930, aduzindo que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, representando mero inconformismo com o julgado. Este é o relato do necessário. A sentença prolatada consignou que a parte vencida deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC, rejeitando os primeiros embargos de declaração que tratavam exclusivamente sobre questão de justiça gratuita. Mérito do recurso Os embargos de declaração ora apresentados não merecem acolhimento, por duas razões principais: (i)
trata-se de segundo recurso de embargos, que não pode inovar em relação à matéria não suscitada nos primeiros aclaratórios; e (ii) a pretensão veiculada constitui mero inconformismo com critério de fixação de honorários, matéria que deve ser impugnada por meio de recurso de apelação. Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar, exclusivamente, os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de instrumento processual cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito da causa. No presente caso, verifica-se que o embargante já havia oposto embargos de declaração anteriormente, que foram apreciados e rejeitados. Nestes segundos embargos, traz questão nova, não suscitada nos primeiros aclaratórios, pretendendo modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios. Ocorre que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada" (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021). Neste caso, o embargante não aponta qualquer vício na decisão que rejeitou os primeiros embargos, mas sim pretende rediscutir matéria da sentença original (critério de fixação de honorários) que não foi objeto dos primeiros aclaratórios, o que é vedado pela preclusão consumativa e pelo principio da unirrecorribilidade recursal. Ademais, a análise das razões recursais revela que, no fundo, o embargante manifesta mero inconformismo com o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios, pretendendo sua modificação. Tal pretensão, entretanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A sentença fixou os honorários com base no art. 85, §2º do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e contradição, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital