Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801962-67.2019.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ADOLESCENTE: LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Belém/PA, 18 de setembro de 2024. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível (processo n.º 0801962-67.2019.8.14.0301 – PJE) interposta por LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Aplica-se ao caso, o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), que dispõe expressamente: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida da execução”. Isto posto, nos termos da fundamentação acima e com fulcro no art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, deixo de apreciar os presentes embargos à execução diante da via inadequada eleita para este tipo de ação. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. (grifei). Em razões recursais, o Executado aduz que, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, houve a devida garantia da execução, tanto que no recibo em anexo, consta a informação de que foi bloqueado o valor de R$ 10.998,12 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Acrescenta, ainda, que o crédito tributário objeto da CDA, é no valor de R$ 3.324,21 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), logo, é possível verificar que o montante bloqueado é 3 vezes o valor objeto da execução, portanto, o Juízo está mais que garantido. Aduz, ainda, que não houve processo administrativo, fato este que viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O Estado do Pará apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, inexistência de sentença que desafie a interposição de recurso, não cabendo no caso, sequer aplicação do princípio da fungibilidade e, descabimento do manejo de Embargos à Execução no bojo da Ação de Execução Fiscal. (Id. 16041474 - Pág. 1/12). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se há possibilidade de prosseguimento dos Embargos à Execução. Na situação em exame, o apelante protocolou Embargos à Execução nos autos da Ação de Execução Fiscal. Inicialmente, convém esclarecer que a natureza dos Embargos à Execução é de ação autônoma. Humberto Theodoro Júnior assim define a natureza jurídica dos embargos à execução: “Sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma 'relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução'. Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. Por visar à desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação processual, em que o devedor é autor e o credor, o réu. (...)” – grifo nosso Deste modo, sem muita dificuldade, é possível verificar que assiste razão ao Apelado, pois a decisão impugnada não tem natureza de sentença, mas sim interlocutória, que decorreu de erro do próprio Apelante, ao manejar os Embargos à Execução nos autos da Ação de Execução Fiscal. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso correlato, assim se posicionou, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS...Ver ementa completaNÃO ACOLHIMENTO. 1 - Com o sincretismo processual inaugurado pela Lei 11.382/06, o meio de defesa do devedor de título executivo judicial contra o cumprimento de sentença é a impugnação. No caso da Fazenda Pública, previsão expressa do artigo 535 do CPC/15 acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em embargos à execução de título judicial. 2 - O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável, porque não se trata de recurso, mas de ação autônoma e de incidente processual. Ademais, a oposição de embargos em vez de impugnação constitui erro grosseiro ante a ausência de dúvida objetiva. Precedentes TJPA e Tribunais estaduais. 3 &nd (TJ-PA - AC: 08004686020168140015, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª T”urma de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022)” - grifei Acerca do assunto, os tribunais pátrios, em situação correlatas possuem o seguinte entendimento, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 31/01/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)” – grifei DESPESAS CONDOMINIAIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 918, I, DO CPC - EMBARGOS QUE FORAM OPOSTOS NOS AUTOS DA “EXECUÇÃO E NÃO DISTRIBUÍDOS DE FORMA AUTÔNOMA, POR DEPENDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO LEGAL -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para oferta de embargos à execução, o apelante deveria apresentá-los, dentro do prazo para tanto, na forma do artigo 914, § 1º, do CPC; II – Assim, na hipótese, os embargos à execução não devem ser admitidos, na medida em que operou a preclusão para sua oposição, ante o decurso do prazo para essa finalidade, ensejando a sua liminar rejeição, nos termos do art. 918, I, do CPC. (TJ-SP - AC: 10043527320198260533 SP 1004352-73.2019.8.26.0533, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019)” - grifei
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo as Apelações (processo nº 0801962-67.2019.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 10:29
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:11
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:55
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:19
Publicação
22/11/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801962-67.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Vieram os presentes autos conclusos para análise da petição de Embargos à Execução Fiscal, os quais foram protocolizados no processo originário de Execução Fiscal, alegando que pode opor à Execução Fiscal os Embargos à Execução como mecanismo de defesa direta do devedor, independentemente da prévia segurança do juízo. Decido. Sabe-se que os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e que essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto Ressalta-se que a Lei de Execução Fiscal é lei especial que se impõe à regra geral do CPC, utilizando-o subsidiariamente (art. 1º, caput, LEF), e evidentemente, naquilo que não contrariar suas próprias disposições, portanto, dispondo a LEF que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, os artigos do CPC não podem ser aplicados. Diz o Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A ação de embargos à execução fiscal deve-se alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos (Art. 16, §2, da Lei 6.830/80). Nesse sentido a seguinte jurisprudência: STJ - AgRg no AREsp 1 RJ (STJ) Data de publicação: 21/10/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 736 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 16 DA LEF. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.272.827/PE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), firmou entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a nova redação do art. 736 do CPC - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido. Aplica-se ao caso, o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), que dispõe expressamente: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida da execução”. Isto posto, nos termos da fundamentação acima e com fulcro no art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, deixo de apreciar os presentes embargos à execução diante da via inadequada eleita para este tipo de ação. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:21
Outras Decisões
10/11/2022, 12:05
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:44
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:27
Publicação
18/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR DECISÃO 1. Considerando a citação do executado, sem que o mesmo tenha realizado o pagamento da dívida ou garantido a mesma, determino a penhora on-line, via SISBAJUD, por bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente na exordial. 2. De acordo com o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, conforme comprovante em anexo, determinados o desbloqueio de valores bloqueados a maior, e a transferência dos valores bloqueados até o limite indicado pelo exequente, providencie-se a abertura de subconta e depósito dos referidos valores bloqueados. 3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801962-67.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, sobre eventual pedido da parte executada que verse sobre: 1 - desbloqueio de valores considerados impenhoráveis por lei; 2 - exclusão de sócio/ executado; 3 - demais pedidos da parte executada que recaiam sobre o débito fiscal e seus reflexos no respectivo pagamento. 4. Intime-se o(s) executado(s), para, querendo, oferecer(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Certifique-se e cumpra-se. Belém, 3 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:37
Outras Decisões
07/02/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:19
Movimentação processual
09/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:30
Outras Decisões
29/07/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))