Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007134-67.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE Endereço: RUA RICARDO BORGES Nº 1886, CONDOMINIO VILA CALABRIA, LOTE 38, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Nome: REGICLEIA PIRES DOS SANTOS SILVA Endereço: IRMA MARIA DE LOURDES, 136, RES OLGA MOREIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO Vistos
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRANCISCO EXPEDIDO PORTELA CAVALCANTE em face de REGICLEIA PIRES DOS SANTOS SILVA. Alega, em síntese, que exercia atividade de representante comercial sendo credor de dois cheques emitidos pela demandada, no valor total de R$ 3.102,00 (três mil cento e dois reais), as tentativas de recebimento amigável restaram sem êxito. Juntou documentos e cópias dos cheques, no valor de R$ 1.551,00 (mil quinhentos e cinquenta e um reais) cada, emitidos em 05/04/2015 e 05/05/2015.. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.909,12 (quatro mil novecentos e nove reais e doze centavos). Ao ID 32204345, Decisão determinou a emenda da inicial, para a juntada do original dos cheques cobrados, o que foi cumprido pelo Requerente através da petição de fls. 2 e 3 de ID 32204307, com a juntada de cópia autenticada dos cheques. Ao ID 32204307, Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a expedição de mandado de pagamento. Ao ID 32204776, Certidão de citação da demandada juntada aos autos, sendo apresentado embargos monitórios, sustentando a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse processual, pois a Ré emitiu os cheques em favor da pessoa jurídica Vinicius Augusto de Souza Melo - ME, sem constar no verso do cheque a assinatura do beneficiário e, no mérito, alega a incapacidade financeira e ausência de bens para arcar com o débito. Ao ID 32204798, Impugnação aos embargos monitórios, afirmando a legitimidade processual ativa, eis que o cheque foi devidamente endossado e, no mérito, a procedência do pedido. Ao ID 32204799, petição da embargante apontando a discrepância entre as cópias dos cheques originalmente juntados aos autos na petição inicial, e, posteriormente, com a inserção de um endosso que não havia originalmente, requerendo o reconhecimento da má-fé a declaração da prescrição na cobrança dos cheques. DECIDO. Considerando que não foi oportunizado ao Embargado manifestar sobre a petição da Embargante ID 32204799, em se afirma a litigância de má-fé e a prescrição, INTIME-SE para que se manifeste no prazo de 5 (cinco ) dias, sobre os fatos narrados, na forma do art. 10, do CPC. Após, certifique-se e retornem conclusos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)