Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
APELADO: ANTONIO CASSIANO DA SILVA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0807593-96.2019.8.14.0040 Ia TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (ID 34507099), contra sentença proferida pelo Juízo Vara da Fazenda Pública da respectiva Comarca, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CASSIANO DA SILVA, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), em razão de abusos cometidos por guardas municipais (agressões físicas e prisão ilegal do demandante). Em suas razões recursais (apelação), o Município de Parauapebas sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada quanto ao quantum indenizatório, pois o valor de R$ 50.000,00 seria excessivo e desproporcional à extensão do dano alegado, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) caso mantida a condenação, impõe-se a adequação dos consectários legais, defendendo a aplicação do regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo os índices da caderneta de poupança até 09/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) em decorrência de eventual redução da condenação ou alteração dos encargos legais, deve haver o redimensionamento dos honorários sucumbenciais, observando-se os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma dos tópicos impugnados. Alternativamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 34507104, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso de apelação, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Diante de todos esses elementos, considerando o binômio compensação-punição, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a compensação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (19/07/2017), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (Grifo nosso). O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar: 1) a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem; 2) a adequação dos critérios de juros e de correção monetária estabelecidos na sentença. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, tratou da responsabilidade civil do Estado nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifo nosso). O dispositivo acima citado consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de danos causados por condutas comissivas de seus agentes. O fundamento de tal disposição constitucional reside na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado, em razão dos riscos naturais de suas numerosas atividades, deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, bastando que o lesado comprove a relação causal entre o fato e dano suportado. Em outras palavras, se um agente público, em razão de sua atuação, causa danos a um indivíduo, o Estado estará obrigado a promover a devida reparação, independentemente da demonstração de culpa por parte de seu preposto, ou seja, basta que o interessado demonstre a ocorrência de uma conduta comissiva, a concretização de danos e a existência de um nexo causal entre a ação e o resultado. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o autor foi abordado e agredido fisicamente por agentes da Guarda Civil Municipal de Parauapebas, tendo sido imobilizado e conduzido à delegacia sem fundamento legal, situação que culminou inclusive em esganadura e asfixia, circunstâncias constatadas por exame de corpo de delito. Restou igualmente evidenciado que a conduta dos agentes públicos extrapolou os limites do exercício regular da atividade estatal, configurando grave violação à dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando que o autor se encontrava em fila de atendimento no SINE, em busca de oportunidade de trabalho, quando foi submetido à abordagem violenta e posteriormente exposto publicamente. Não há nos autos qualquer flagrante lavrado em desfavor do demandante na data do evento danoso, tampouco mandado judicial que autorizasse prisão ou busca e apreensão em desfavor do autor. O autor foi submetido a um verdadeiro calvário, privado de sua liberdade, exposto, humilhado, ameaçado, agredido e tratado como criminoso sem qualquer justificativa legal. A dor, o medo e a vergonha experimentados por ele são de uma magnitude que transcende o mero aborrecimento.
Trata-se de uma afronta direta à dignidade da pessoa humana, à honra e à integridade moral do demandante, perpetrada por aqueles que deveriam zelar pela legalidade e pela proteção dos direitos fundamentais. A indenização por dano moral não deve ter somente um caráter compensatório e pedagógico, mas também punitivo, de modo se tentar fazer com que o causador do dano não seja reincidente. A admissão do caráter punitivo do dano moral por ser exemplificada no seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a insignificância da quantia fixada, impositiva era a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência do enunciado n 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.975/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020)”. As relações sociais devem ser permeadas pela boa-fé objetiva, a qual corresponde a um padrão ético de conduta destinada a evitar a e a solucionar conflitos. Assim, se o município é objetivamente responsável pelas ações e detenções manifestamente ilegais praticadas pela guarda municipal, o padrão ético de conduta que se espera é que o ente federativo envide esforços para promover a devida reparação às vítimas, sem a necessidade de se instaurar ou de se prolongar uma demanda judicial, o que não se verificou no presente processo. A inobservância desse padrão ético inerente à boa-fé também deve ser levado em consideração na fixação do quantum aqui discutido, de modo a se deixar claro, pelo valor arbitrado, que eventuais demoras na tramitação de processos jamais podem constituir fator de vantagem para aqueles que possuem o claro dever de reparar um dano. Diante das considerações acima, mantenho a indenização por danos morais estabelecido pelo juízo a quo, correspondente à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que é perfeitamente razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros aceitos pelo STJ, conforme se observa pela jurisprudência adiante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129580 AP 2022/0145542-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem se trata de ação ordinária em que se objetiva o ressarcimento por danos morais decorrentes de prisão ilegal. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela configuração da responsabilidade civil do recorrente, senão vejamos (fls. 2488-2489): "Analisando o conjunto probatório juntado por ambas as partes, em especial o acórdão de fls. 145, constata-se que, de fato, a alegada prisão foi declarada ilegal por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus de n. 99.000977-7, que determinou o trancamento da ação penal, conforme se vê às fls. 144/151 dos autos. (...) Portanto, é de fácil constatação o fato de que tais provas são suficientemente convincentes, no sentido de demonstrar que o autor foi indevidamente exposto a situação constrangedora e humilhante, situações que lhe provocaram abalos morais. Com efeito, fica evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, com o resultado. Assim, vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do réu, Estado do Piauí". (...). VI - De todo modo, esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais, quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017; AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.VII - Assim, tendo sido reconhecida a prisão ilegal do recorrido, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano moral, não se mostra excessivo, de modo que, para se concluir de maneira diversa do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382382 PI 2018/0270689-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)”. (Grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deve ser rejeitada nesse ponto. Entretanto, no que se refere aos juros e à correção monetária, a sentença deve ser modificada. No caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por outro lado, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme determina a Súmula 362 do STJ. Considerando que o evento danos ocorreu em 19/7/2017, os juros de mora devem incidir a partir dessa data, utilizando-se o índice da caderneta de poupança, conforme determinam as teses relativas aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 9/12/2021, a condenação deve ser atualizada exclusivamente pela SELIC, conforme determinado na Emenda Constitucional nº. 113/2021 e na tese de repercussão geral relativa ao Tema 1419 do STF: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)”. (Grifo nosso). Assim, a pretensão recursal do município deve ser parcialmente acolhida, apenas para ajuste dos critérios de juros e de correção monetária incidentes sobre o quantum indenizatório. Considerando a citada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no art. 133, incisos XI e XII, do Regimento Interno do TJPA.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, modificando, em parte, a sentença recorrida, apenas para ajustar os consectários, nos seguintes termos: 1) incidência de juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se o índice da caderneta de poupança, conforme determinam as teses relativas aos Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2) atualizada exclusivamente pela SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e da tese de repercussão geral relativa ao Tema 1419 do STF. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 17 de março de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora