Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO DE JESUS DA SILVA TAVARES
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renato de Jesus da Silva Tavares contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA que, nos autos de ação de busca e apreensão com pedido de conversão em execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., deferiu a conversão da ação com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 784 do CPC, diante da frustração da apreensão do bem e da persistência do crédito exequível. O recorrente alegou ausência de exibição do original da cédula de crédito bancário, irregularidade na comprovação da mora, abusividade contratual e impossibilidade de apresentação posterior de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória que converte a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converte a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial tem natureza interlocutória, conforme art. 203, § 2º do CPC, pois não extingue o processo. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC e a tese firmada no REsp 1.704.520/MT, em que se reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015. A decisão recorrida é suscetível de causar gravame imediato ao devedor, por autorizar atos constritivos típicos da execução, sem a garantia de efeito suspensivo nos embargos à execução, evidenciando a urgência que justifica o agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Diante da inadequação do meio recursal, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que converte ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial possui natureza interlocutória. É incabível a apelação contra decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.024.025/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2017, DJe 09.05.2017. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-30.2020.8.14.0007
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO DE JESUS DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de conversão em execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. A decisão recorrida deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o art. 784 do CPC. O magistrado de origem destacou a frustração da diligência para apreensão do bem alienado fiduciariamente e concluiu que, remanescendo o crédito garantido por título executivo, era legítima a pretensão da parte autora. Fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução e determinou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Em suas razões recursais, o agravante defende: a) ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, tratando-se de título sujeito à circulação por endosso, o que exigiria a exibição do original para exercício do contraditório; b) ausência de comprovação da mora, com argumentos acerca da irregularidade na notificação extrajudicial; c) a abusividade das cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato de adesão com cláusulas onerosas; e d) impossibilidade de apresentação posterior de documentos essenciais à propositura da ação. Ao final, requer a total improcedência da pretensão inicial, com a revogação da sentença e condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões colacionadas o Banco Volkswagen S.A. sustenta, preliminarmente: a) erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, visto que a decisão atacada possui natureza interlocutória, não sendo impugnável por meio de apelação; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência do apelante. No mérito, defende a validade da notificação extrajudicial, a suficiência da cópia autenticada do título executivo e a higidez do contrato diante do CDC, requerendo o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso. É o Relatório. Assim DECIDO: De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do mesmo diploma processual. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Ressalto, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Explico. A decisão atacada, que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu o processo, mas apenas alterou sua natureza. Assim, ela se subsume ao conceito disposto no art. 203 § 2º do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, por força do art. 1.015, parágrafo único do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ainda que se entenda que a decisão que converte a busca e apreensão em execução não foi propriamente proferida no bojo do procedimento executivo, incidiria na espécie a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, assentou-se que o rol do art. 1.015 da lei processual detém taxatividade mitigada, a fim de possibilitar a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão recorrida em recurso de apelação. Veja-se a ementa do julgado (grifei): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso, a decisão recorrida determinou a conversão do feito em procedimento mais gravoso ao demandado, a execução, que enseja a adoção de medidas constritivas ao patrimônio do devedor após o decurso de reduzido prazo para pagamento do débito. Além disso, a modalidade de defesa cabível no processo executivo (embargos à execução) carece, em regra, de efeito suspensivo, o que poderia acarretar na expropriação de bens antes do julgamento de mérito do processo incidental. Assim, a impugnação da decisão que converteu a busca e apreensão em ação executiva apenas em sede de apelação dos embargos revela-se inútil ao devedor, pois inapta a preveni-lo dos prejuízos advindos do andamento regular do procedimento de execução, o que evidencia a urgência necessária a possibilitar sua recorribilidade imediata por meio de agravo. Não obstante isso, não há como aplicar, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, quais sejam, “a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.024.025/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 09/05/2017). Isso porque, ainda que possa haver controvérsia quanto à recorribilidade imediata da decisão em apreço, é certo que o recurso cabível não seria o de apelação, reservado à impugnação de sentença (art. 1.009 do CPC). E, no caso, à luz do art. 203 supratranscrito, não há dúvida de que o pronunciamento judicial não detém tal natureza, evidenciando-se o erro grosseiro. Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, o apelo não deve ser admitido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Belém, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator