Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JAQUELINE DA SILVA DOS REIS, IVETE CAVALCANTE FONSECA, DANIELLE DA SILVA DOS REIS RELATOR: Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA
exequente: “Ao contrário do que insistem os embargantes, não houve qualquer aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, visto que seus preceitos vieram para afastar o critério subjetivo da inércia do credor, enquanto o acórdão de origem e os precedentes citados no aresto embargado mantiveram a prescrição intercorrente exatamente porque configurada a desídia do exequente. Ou seja, manteve-se o critério jurisprudencial anterior à nova sistemática legal.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.738.422/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026) DO CONTRADITÓRIO E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A alegação de nulidade processual também não merece acolhimento, pois consta dos autos que o juízo de origem intimou expressamente o Banco do Brasil para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 23958624), oportunidade em que a instituição financeira efetivamente apresentou manifestação (ID 23958625). Portanto, foi integralmente observado o contraditório previsto no art. 921, §5º, do CPC. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se exige intimação pessoal do credor para o início da fluência da prescrição intercorrente, bastando sua prévia oitiva antes da decisão que a reconhece: “O artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do credor previamente ao início do prazo prescricional, mesmo após as alterações que lhe foram realizadas pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta que o credor seja intimado antes da decisão que a reconhece, para, caso queira, opor algum fato impeditivo à sua consumação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” (AgInt no AREsp nº 2.814.703/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 22/05/2026). Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO Segundo consignado na sentença recorrida, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2018. Dessa forma, observada a sistemática então vigente do art. 921 do CPC, a contagem desenvolveu-se da seguinte forma: a) ciência da inexistência de bens penhoráveis: setembro de 2018; b) suspensão legal da execução pelo prazo de um ano: setembro de 2018 a setembro de 2019; c) início da fluência da prescrição intercorrente: setembro de 2019; d) consumação do prazo prescricional trienal: setembro de 2022. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida apenas em 30/07/2024, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Em que pese a Lei n. 14.195/2021, ter desvinculado a prescrição intercorrente da desídia do credor e o posicionamento do STJ impedir a aplicação retroativa, conforme transcrição do julgado a seguir: “A Lei 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente.” (AgInt no AREsp nº 3.137.480/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 22/05/2026). A conclusão adotada pelo magistrado na sentença aplicou exatamente o entendimento da sistemática anterior a alteração legislativa, uma vez que constatou exatamente a inércia do credor durante a fluência do prazo prescricional. Conforme consta dos autos, não se verifica demonstração concreta de atuação contínua do exequente apta a evidenciar efetiva perseguição do crédito durante o período de fluência da prescrição intercorrente: entre setembro de 2019 (ID 23958594 - Pág. 59) até setembro de 2022. As razões recursais limitam-se a afirmar genericamente a realização de diligências voltadas à satisfação do crédito, sem apontar elemento específico capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto ao transcurso do prazo prescricional após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. Assim, a sentença recorrida encontra fundamento não apenas na disciplina legal da prescrição intercorrente, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021. Não há nulidade por ausência de decisão formal de suspensão, não há ofensa ao contraditório e tampouco se verifica aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.195/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT (10) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001651-06.2014.8.14.0004
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada em face de Danielle da Silva dos Reis, Ivete Cavalcante Fonseca e Jaqueline da Silva dos Reis (ID 23958593). Após oportunizada manifestação da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 23958624), sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 23958634), o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências para localização de bens e satisfação do crédito ao longo da execução. Afirma que a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando o art. 921, III, do CPC. Aduz, ainda, nulidade da sentença por alegada inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC quanto à necessidade de prévia intimação do exequente. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e extinguiu o processo com resolução do mérito. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Inicialmente, não há controvérsia relevante quanto ao prazo prescricional incidente na espécie. Tratando-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia, aplica-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, incidindo, quanto à pretensão executiva, o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, entendimento igualmente adotado pelo juízo de origem. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que o prazo prescricional material aplicável ao caso é de três anos. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 A análise da controvérsia exige, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre a prescrição intercorrente. Conforme registrado na sentença recorrida, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2018, circunstância ocorrida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021. Por essa razão, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina jurídica anterior à referida alteração legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.090.768/PR, firmou orientação no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não possuem eficácia retroativa: “A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente [...] que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” (REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 14/11/2024). E prossegue: “A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 14/11/2024) Assim, a solução da presente controvérsia não pode decorrer da aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC. Todavia, isso não conduz, por si só, à reforma da sentença. Isso porque, mesmo antes da Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021 No julgamento do Tema IAC nº 1, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a admissibilidade da prescrição intercorrente nas execuções quando caracterizada a paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo prescricional correspondente ao direito material perseguido. Nesse contexto, a orientação firmada no REsp nº 1.604.412/SC permanece aplicável às situações submetidas ao regime anterior à reforma legislativa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente esse entendimento ao apreciar os Embargos de Declaração no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.738.422/PR: “O acórdão embargado foi claro ao consignar que a prescrição intercorrente decretada pelo Tribunal de origem encontra reiterado amparo jurisprudencial, inclusive firmado em precedente vinculativo (Tema IAC n. 1/STJ – REsp n. 1.604.412/SC), seja no sentido de sua declaração pela inércia do exequente em perseguir seu crédito, seja pela incapacidade de diligências ineptas de interromper o decurso prescricional.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.738.422/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026). No mesmo precedente, o STJ afastou expressamente a alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 quando o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da configuração da desídia do
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito nos termos do art. 478, II, do CPC. Advirto a parte apelante quanto à incidência das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator