Decurso de Prazo21/05/2026, 03:56
Conclusão (para julgamento)20/05/2026, 11:57
Documento19/05/2026, 08:09
Expedição de documento05/05/2026, 12:33
Documento (Recurso adesivo)04/05/2026, 14:01
Publicação28/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
REU: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800206-57.2024.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582) INTIME-SE pessoalmente o exequente sucessor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, para que, no prazo de quinze dias, promova o recolhimento integral das custas processuais devidas em razão da conversão do rito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da Decisão ID 167114647. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 24 de abril de 2026.27/04/2026, 00:00
Expedição de documento24/04/2026, 09:20
Ato ordinatório24/04/2026, 09:20
Expedição de documento23/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo05/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 15:34
Publicação06/02/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-57.2024.8.14.0039.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901
REU: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Nome: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Rodovia PA-256, KM 2, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, originariamente proposta sob o rito da ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária em garantia, convertida nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da frustração das diligências voltadas à localização e apreensão do bem objeto da garantia. Insurgiu-se o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, representado por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, requerendo a sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário do crédito executado, com a consequente substituição processual da credora originária, além de providências correlatas quanto às intimações processuais. Concomitantemente, a certidão carreada aos autos atestou o não recolhimento das custas intermediárias devidas em razão da conversão do rito processual, não obstante a regular intimação da parte autora para tanto. É o relatório. DECIDO. I. Da cessão de crédito e da substituição processual A cessão de crédito em curso de demanda judicial constitui fenômeno jurídico amplamente disciplinado no ordenamento brasileiro, encontrando regulamentação tanto no direito material quanto no direito processual. No plano substancial, os artigos 286 a 298 do Código Civil estabelecem os requisitos e efeitos da cessão de crédito, ao passo que, no âmbito processual, o Código de Processo Civil dedica os artigos 778 a 780 à sucessão processual decorrente de tal negócio jurídico, além da previsão contida no art. 109 quanto à transmissão da legitimidade ativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento segundo o qual a cessão de crédito, quando regularmente comprovada nos autos, autoriza a sucessão processual, independentemente de anuência do devedor ou da parte contrária, bastando que seja observado o devido procedimento de cientificação do Juízo e das partes. Nesse sentido, o exequente não pode ser substituído por cessionário, senão após a citação do devedor. Tal orientação, embora anterior ao Código de Processo Civil vigente, permanece plenamente aplicável, na medida em que preserva a segurança jurídica do executado ao assegurar que a sucessão processual somente se opere após a sua regular citação, evitando-se, assim, a alteração da parte credora antes que o devedor tome ciência da demanda executiva. No caso dos autos, verifica-se que a conversão do feito para o rito da execução de título extrajudicial foi devidamente determinada, com expressa ordem de citação do executado. A sucessão processual requerida pelo cessionário, portanto, encontra-se em conformidade com os pressupostos estabelecidos, uma vez que a citação já foi ordenada e os atos executivos típicos já foram deflagrados. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a plena viabilidade da sucessão processual decorrente de cessão de crédito nas execuções fundadas em contratos de alienação fiduciária, reconhecendo a legitimidade dos fundos de investimento em direitos creditórios para figurarem como exequentes, desde que devidamente comprovada a cadeia de transmissão do crédito. Ademais, cumpre observar que a cessão de crédito em favor de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados constitui operação amplamente reconhecida no mercado financeiro brasileiro, estando em conformidade com a regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários e encontrando amparo na legislação civil e processual vigente. A transferência de carteiras de crédito inadimplente para tais veículos de investimento representa legítimo exercício da autonomia privada e da livre circulação de riquezas, não se podendo opor óbice à sucessão processual quando regularmente demonstrada a cadeia de transmissão do crédito. Contudo, para que se opere a substituição processual pretendida, mostra-se imprescindível a juntada aos autos dos instrumentos aptos a comprovar a efetiva transmissão do crédito executado, notadamente o contrato de cessão celebrado entre a credora originária e o cessionário, devidamente formalizado, além dos instrumentos de mandato que demonstrem a regularidade da representação processual do fundo de investimento por sua administradora e pelos advogados constituídos. II. Do não recolhimento das custas intermediárias A segunda questão que se impõe ao enfrentamento jurisdicional diz respeito ao não recolhimento das custas intermediárias devidas em razão da conversão do rito processual, consoante atestado pela certidão cartorária. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando frustradas as diligências destinadas à localização e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. Tal conversão implica necessariamente alteração do procedimento e, por conseguinte, enseja o recolhimento de custas processuais complementares, nos termos da legislação processual aplicável e das normas de organização judiciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o não recolhimento das custas processuais devidas, após regular intimação da parte, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme orientação consolidada daquela Corte Superior, o não recolhimento das custas iniciais, após a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou após a intimação para complementação, implica extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, impende registrar que a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas deve ser precedida de prévia e específica intimação da parte para que promova o recolhimento em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a intimação pessoal do advogado para recolhimento de custas processuais não supre a necessidade de intimação da parte, sendo necessária a concessão de oportunidade para que o interessado regularize o recolhimento antes da extinção do feito. No caso, constata-se que, embora tenha sido lavrada certidão quanto ao não recolhimento das custas intermediárias, não se verifica nos autos se houve específica determinação de intimação pessoal da parte autora ou do cessionário do crédito para que procedam ao recolhimento devido. Considerando que o pedido de substituição processual foi apresentado antes da constatação definitiva quanto ao inadimplemento das custas, e considerando ainda que a sucessão processual, uma vez deferida, transfere ao sucessor não apenas os direitos processuais, mas também os ônus e deveres processuais, revela-se prudente que se conceda oportunidade para que o novo titular do crédito promova a regularização do recolhimento das custas intermediárias. Ademais, merece destaque o fato de que a extinção prematura do feito, sem a concessão de prazo razoável para regularização, poderia vulnerar o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a interpretação segundo a qual as exigências formais não devem constituir óbice intransponível à prestação jurisdicional efetiva, especialmente quando passíveis de regularização mediante singelo cumprimento de ônus processual. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando as peculiaridades do caso concreto, determino as seguintes providências. No que concerne à sucessão processual, DEFIRO o pedido de inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário do crédito executado, condicionando-se a efetivação da substituição processual à juntada aos autos, no prazo de quinze dias, dos seguintes documentos: (i) instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado, demonstrando a cadeia completa de transmissão do crédito desde a credora originária até o cessionário; (ii) atos constitutivos atualizados do fundo de investimento e comprovação dos poderes de sua administradora para representá-lo em Juízo; e (iii) instrumento de mandato outorgado pelos advogados que subscrevem a petição, com poderes específicos para atuar em nome do fundo cessionário. Cumpridas as exigências acima, desde logo DEFIRO a retificação do polo ativo da execução para que passe a constar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, representado por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, determinando-se a anotação nos registros processuais e a exclusão da credora originária AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ressalvada eventual responsabilidade desta quanto a custas e despesas processuais anteriores à cessão. Quanto ao recolhimento das custas intermediárias, INTIME-SE pessoalmente o exequente sucessor, após a regularização da sucessão processual nos termos acima determinados, para que, no prazo de quinze dias, promova o recolhimento integral das custas processuais devidas em razão da conversão do rito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino que todas as intimações e comunicações processuais futuras sejam direcionadas exclusivamente aos patronos do exequente sucessor, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias nos sistemas informatizados. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito04/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)04/02/2026, 12:38
Expedição de documento (Certidão)30/09/2025, 14:06
Movimentação processual30/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo28/09/2025, 02:13
Decurso de Prazo28/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo28/09/2025, 01:54
Publicação06/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 4 de agosto de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 08:36
Ato ordinatório04/08/2025, 08:36
Retificação de Classe Processual04/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-57.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Rodovia PA-256, KM 2, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em face de Marcos Thagner Ferraz Pedrosa, visando à retomada de bem móvel (motocicleta Honda/Pop 110i, placa QER-4156) dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento n.º 20038570436, cujo valor inicial era de R$ 11.164,89, em razão do inadimplemento contratual verificado pela mora do devedor. A parte autora demonstrou a inadimplência mediante apresentação de planilha atualizada do débito no valor de R$ 11.825,94, bem como a constituição em mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante no contrato, conforme autorizado pelo tema repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1630118/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27/11/2019) Entretanto, conforme a petição protocolada ao ID 146474806, a parte autora noticiou, de forma justificada e documentada, que todas as diligências empreendidas para a localização e apreensão do bem restaram infrutíferas, mesmo após sucessivas tentativas com emissão de diversos mandados, diligências negativas e pesquisas de endereço junto a órgãos públicos e bases de dados. Assim sendo, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, é conferida ao credor fiduciário a faculdade de requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, in litteris: Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva [...]. A parte autora ainda invocou a aplicação do art. 312 c/c art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil, que autorizam a modificação do pedido antes da citação do réu, o que resta cabalmente demonstrado nos autos. Postas tais considerações, a pretensão da exequente encontra respaldo normativo adequado e está juridicamente amparada, sendo perfeitamente cabível a conversão da ação, como medida excepcional e instrumental à efetividade da tutela jurisdicional executiva, diante da impossibilidade da apreensão do bem. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e nos artigos 312 e 329, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDA-SE à reautuação dos autos, com a devida alteração da classe processual para "execução de título extrajudicial", mantendo-se o número originário do processo. CITE-SE o executado, Sr. Marcos Thagner Ferraz Pedrosa, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, atualizado na forma da planilha anexada, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme faculta o §1º do art. 829 do CPC. Não sendo localizado(s) bem(ns) do executado, INTIME-SE, na forma do §2º do art. 829 do CPC, para que apresente relação de bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. FACULTO ao executado, durante o prazo legal para oposição de embargos (art. 915 do CPC), requerer o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor total da dívida, incluídos custas e honorários, pagando-se o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, com os acréscimos legais. EXPEÇA-SE o mandado de citação e penhora, com as prerrogativas previstas no art. 212, §§ 1º e 2º do CPC, inclusive com autorização para reforço policial, caso necessário, e arrombamento, se indispensável ao cumprimento do mandado, mediante decisão motivada. FIXO, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2025, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito01/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo12/07/2025, 19:28
Decurso de Prazo12/07/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)17/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 144782394 e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 26 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 09:45
Ato ordinatório26/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))24/05/2025, 16:33
Decurso de Prazo07/05/2025, 23:34
Decurso de Prazo07/05/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 18:43
Expedição de documento (Mandado)06/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)06/05/2025, 10:59
Ato ordinatório05/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo25/04/2025, 12:56
Decurso de Prazo23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a Exequente, novamente, para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES ABAIXO, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 141102614 (R$ 235,22). Paragominas, 16 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 11:29
Ato ordinatório16/04/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 141102614. Paragominas, 14 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 13:44
Ato ordinatório14/04/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)12/04/2025, 15:40
Documento (Certidão)12/04/2025, 15:39
Remessa (outros motivos)03/04/2025, 12:17
Ato ordinatório31/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))29/03/2025, 21:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que na petição de ID Nº 138910599 não consta o novo endereço da diligência. Certifico, ainda, que as custas intermediárias NÃO foram devidamente recolhidas. Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, informe o endereço da nova diligência. Após, remetam-se os autos à UNAJ para complementação ou compensação das custas. Paragominas, 19 de março de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 09:44
Ato ordinatório19/03/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo09/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 18 de fevereiro de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 10:06
Ato ordinatório18/02/2025, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)13/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)24/01/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)22/01/2025, 13:51
Ato ordinatório21/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 13:56
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 19 de dezembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 13:22
Ato ordinatório19/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 133341516. Paragominas, 10 de dezembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 10:39
Ato ordinatório10/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)11/11/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)08/11/2024, 11:47
Ato ordinatório06/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo02/11/2024, 04:31
Decurso de Prazo02/11/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 129671252. Paragominas, 23 de outubro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:34
Ato ordinatório23/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)22/10/2024, 09:29
Documento (Certidão)22/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo20/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo19/10/2024, 03:42
Remessa (outros motivos)18/10/2024, 11:09
Ato ordinatório18/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 2 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2024, 11:15
Ato ordinatório02/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 08:47
Publicação28/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-57.2024.8.14.0039.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901
REU: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Nome: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Rua Maurício Carneiro, 24, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-448 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Utilizando-me do juízo de retratação, previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, RECONSIDERO a SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, para conceder ao Autor novo prazo para promover os atos necessário ao prosseguimento do feito. Considerando que a reconsideração visa à economia processual, deverá a parte Autora/Apelante comunicar ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, a perda do objeto de eventual recurso interposto. Assim sendo, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora proceda com o regular impulsionamento do feito sob pena de extinção do processo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização23/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo18/09/2024, 05:06
Conclusão (para decisão)17/09/2024, 12:19
Ato ordinatório17/09/2024, 12:18
Petição (Apelação)16/09/2024, 11:51
Publicação28/08/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nome: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REQUERIDA: REU: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Nome: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Rua Maurício Carneiro, 24, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-448 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0800206-57.2024.8.14.0039
Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar suposto erro material na sentença que extinguiu o processo por abandono do Autor. Alega, em síntese, vício no contexto do julgado, omissão/contradição, quanto a intimação pessoal. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos. Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida nos autos, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração. Entretanto, para fins de reforma da sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC). Ademais, o erro material é aquele visível e inconteste, que não enseje dúvidas quanto ao real entendimento do(a) magistrado(a) prolator da decisão impugnada. Conforme a jurisprudência pátria, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1151982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. Info 507). Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2024, 23:56
Improcedência25/08/2024, 23:56
Decurso de Prazo24/08/2024, 05:42
Conclusão (para julgamento)09/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)09/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Nome: MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA Endereço: Rua Maurício Carneiro, 24, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-448 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0800206-57.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS THAGNER FERRAZ PEDROSA. Ao ID 119018257, intimada para proceder com os atos necessários ao regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a Autora, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte requerente, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de restar configurado o abandono. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais, pela parte Autora (art. 90, caput, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 15:51
Abandono da causa30/07/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)30/07/2024, 14:19
Movimentação processual30/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)01/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo23/05/2024, 06:03
Decurso de Prazo23/05/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 114335857. Paragominas, 29 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 11:03
Ato ordinatório29/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 01:32
Mandado (não entregue ao destinatário)29/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo16/03/2024, 02:38
Decurso de Prazo07/03/2024, 04:29
Expedição de documento (Mandado)26/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Mandado)23/02/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-57.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: A. C. F. E. I. S.Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: M. T. F. P. Endereço: Rua Maurício Carneiro, 24, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-448 DECISÃO/MANDADO
Vistos. I - Custas recolhidas ao ID 109279494. II - Retire-se o sigilo dos autos visto que não se trata de hipótese prevista no art. 189, do CPC. III - Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual a recebo e passo a apreciar o pedido liminar. IV - A mora do Requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 106978550), enviada e recebida no endereço informado pelo Réu quando da assinatura do Contrato, motivo pelo qual DEFIRO liminarmente o pedido de Busca e Apreensão do veículo MARCA: HONDA, MODELO: POP 110I, COR: VERMELHA, ANO: 2019, PLACA: QER4156, CHASSI: 9C2JB0100KR003748, RENAVAM: 001186088114 e de seus documentos no endereço declinado na exordial ou onde for localizado, depositando-os em mãos da parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado. V - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar Auto Circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios, acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. VI - Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. No mesmo ato, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 3º do DL nº 911/69. Advirta-se a parte devedora de que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. VII - No que concerne aos benefícios do art. 212, § 2º do CPC, independente de autorização judicial, pode o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitada a garantia prevista no inciso XI, § 5º, da CF/88. Contudo, no que tange ao reforço policial, o deferimento ficará adstrito à manifestação do Sr. Meirinho neste sentido. VIII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do Requerido, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. IX – Apreendido o bem e não sendo localizado o Requerido no endereço indicado, INTIME-SE a parte Autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e consequente revogação da liminar deferida. X - Transcorrido o prazo, INTIME-SE, pessoalmente, a Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. XI – Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. XII – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se. ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO(S) PRAZO(S). P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-57.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: A. C. F. E. I. S.Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: M. T. F. P. Endereço: Rua Maurício Carneiro, 24, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-448 DECISÃO/MANDADO
Vistos. I - Custas recolhidas ao ID 109279494. II - Retire-se o sigilo dos autos visto que não se trata de hipótese prevista no art. 189, do CPC. III - Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual a recebo e passo a apreciar o pedido liminar. IV - A mora do Requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 106978550), enviada e recebida no endereço informado pelo Réu quando da assinatura do Contrato, motivo pelo qual DEFIRO liminarmente o pedido de Busca e Apreensão do veículo MARCA: HONDA, MODELO: POP 110I, COR: VERMELHA, ANO: 2019, PLACA: QER4156, CHASSI: 9C2JB0100KR003748, RENAVAM: 001186088114 e de seus documentos no endereço declinado na exordial ou onde for localizado, depositando-os em mãos da parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado. V - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar Auto Circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios, acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. VI - Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. No mesmo ato, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 3º do DL nº 911/69. Advirta-se a parte devedora de que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. VII - No que concerne aos benefícios do art. 212, § 2º do CPC, independente de autorização judicial, pode o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitada a garantia prevista no inciso XI, § 5º, da CF/88. Contudo, no que tange ao reforço policial, o deferimento ficará adstrito à manifestação do Sr. Meirinho neste sentido. VIII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do Requerido, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. IX – Apreendido o bem e não sendo localizado o Requerido no endereço indicado, INTIME-SE a parte Autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e consequente revogação da liminar deferida. X - Transcorrido o prazo, INTIME-SE, pessoalmente, a Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. XI – Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. XII – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se. ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO(S) PRAZO(S). P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2024, 10:59
Outras Decisões22/02/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)22/02/2024, 09:20
Documento (Certidão)21/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800206-57.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas. Nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC. Paragominas, 15 de janeiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2024, 09:57
Ato ordinatório15/01/2024, 09:14
Movimentação processual15/01/2024, 09:09
Distribuição (sorteio)12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 16:06