Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PARÁ Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Pará informou o pagamento extrajudicial dos RPV’s ao exequente. O exequente, por sua vez, foi intimado a se manifestar, mas quedou-se inerte. Assim, tomo a obrigação como satisfeita, na forma do § 3º, do art. 526, do CPC. Por consequência JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
31/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000
APELADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036 Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações ID. 154570575. Após, conclusos. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. André Souza dos Anjos Juiz de Direito (respondendo por Oeiras do Pará) SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PARÁ Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Pará informou o pagamento extrajudicial dos RPV’s ao exequente. O exequente, por sua vez, foi intimado a se manifestar, mas quedou-se inerte. Assim, tomo a obrigação como satisfeita, na forma do § 3º, do art. 526, do CPC. Por consequência JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
31/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000
APELADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036 Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações ID. 154570575. Após, conclusos. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. André Souza dos Anjos Juiz de Direito (respondendo por Oeiras do Pará) SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:08
Mero expediente
06/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000
APELADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Decisão Considerando superado o prazo de 60 dias para pagamento do RPV e o Estado do Pará, mesmo intimado diversas vezes, não apresentou qualquer justificativa, tampouco informou o pagamento da dívida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036 DEFIRO o pedido e determino o sequestro do valor correspondente a R$ 28.922,07 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sete centavos) das contas do Estado do Pará. Mantenham os autos em gabinete para a juntada do comprovante de pesquisa de valores via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:29
Outras Decisões
11/06/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:23
Mero expediente
06/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:49
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000
APELADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800278-24.2022.8.14.0036
Trata-se de requerimento de expedição de RPV formulado pelo exequente. Inicialmente, o juízo desta vara única determinou ao Estado do Pará que expedisse a RPV no valor de R$28.038,00 (vinte e oito mil e trinta e oito reais), conforme se observa da sentença ID. 76746485. De outro lado, ao julgar recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou o desconto no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme se verifica da decisão ID. 126549523. Neste cenário, defiro o pedido de expedição de alvará contido na petição ID. 127266818, mas no montante de R$27.438,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e oito reais). Ciência das partes. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:17
Mero expediente
18/10/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:10
Documento (Decisão)
13/09/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA 6.557)
APELADO: SAMUEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL GOMES DA SILVA (OAB/PA 21.889) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Pará interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a impugnação à execução estabelecendo o valor total da de honorários (advogado dativo) na importância de R$ 28.038,00 (vinte e oito mil e trinta e oito reais), sem juros e demais valores acessórios, ordenando a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Aduziu, quanto ao processo nº 0800254-64.2020.8.14.0036, não houve comprovação de que o autor tenha de fato praticado o ato processual a ensejar a cobrança de honorários advocatícios tornando nula a execução por ausência do respectivo título executivo, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença. O apelado, em contrarrazões, reconheceu que relativamente ao processo acima mencionado não houve a prestação do serviço (razões recursais), razão pela qual não são devidos honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual concordou com o provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. A Procuradoria de Justiça não apresentou parecer. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – assevera que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais deverão ser pagos pelo Estado, ademais a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (art. 22, §1º e art. 24). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) ◊◊◊ “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Nada obstante, relativamente ao processo nº 0800254-64.2020.8.14.0036, a decisão judicial arbitrou honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente à apresentação das razões recursais (ID 49388777 – Pág. 1), todavia, o apelado admitiu que quanto a este processo específico não efetuou a prestação do serviço, logo restou desconstituído o título executivo não podendo prosseguir a execução quanto a este valor. Vale ressaltar que o apelado reconheceu a procedência do argumento recursal.
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-24.2022.8.14.0036 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, no sentido de reformar parcialmente a sentença para anular a execução, apenas relativamente ao processo nº 0800254-64.2020.8.14.0036, devendo por conta disso ser abatida a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto inexistindo a prestação do serviço restou desconstituído o respectivo título executivo. Transcorrendo o prazo sem insurgência recursal deverá a UPJ certificar o trânsito em julgado procedendo a baixa na distribuição. P. R. I. C. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800278-24.2022.8.14.0036 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
10/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 12:58
Entrega de Documento
29/11/2022, 12:17
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 15:58
Publicação
21/11/2022, 01:27
Publicação
21/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto no ID 78969949, em seu duplo efeito e independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. Oeiras do Pará, datado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto no ID 78969949, em seu duplo efeito e independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. Oeiras do Pará, datado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 02:22
Outras Decisões
17/11/2022, 02:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 14:00
Petição (Apelação)
06/10/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:59
Publicação
19/09/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS em que o exequente SAMUEL GOMES DA SILVA pleiteia que o ESTADO DO PARÁ pague o valor de R$ 28.038,00 (vinte e oito mil e trinta e oito reais) de honorários advocatícios referentes a processos criminais em que atuou como Defensor Dativo. O executado impugnou a execução, aduzindo como razões de nulidade do título judicial: (i) cobrança do mesmo título em outra ação. Litigância de má-fé e; (ii) impossibilidade de nomeação de defensor dativo. Da existência de Defensoria Pública na região. O exequente, devidamente intimado, se manifestou acerca da impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, é fato inconteste que o exequente atuou como defensor dativo em processos criminais na comarca de Oeiras do Pará/PA. Isso se denota das cópias dos títulos juntados, em que o que o juiz das causas arbitrou honorários advocatícios. O exequente municiou a inicial com as decisões judiciais que o nomearam para a defesa dativa de pessoas que não obtiveram, por razões diversas, o serviço da Defensoria Pública, a que constitucionalmente o réu é obrigado a manter e dispor ao cidadão, de acordo com o que dispõem os arts. 5º, inc. LXXIV e 134, ambos da CF. Tais documentos se constituem de pleno direito título executivo judicial hábil a ser sujeito a cumprimento, já que são líquidos, na medida em que possuem valor em pecúnia, ou é possível obtê-lo do mero cotejo com a tabela da OAB, certo e exigível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Considerando que a inicial se encontra devidamente instruída pelos títulos executivos e pela planilha do débito, cujos juros e demais valores acessórios foram abdicados pelo exequente na inicial, passo a análise dos argumentos suscitados pelo executado. COBRANÇA DO MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alega o executado que já houve o pagamento dos honorários dativos arbitrados no processo nº 0800254-64.2020.8.14.0036. De fato, foram pagos os honorários advocatícios pela atuação no processo em apreço, mediante a execução de honorários dativos nº 0852954-61.2021.8.14.0036. Todavia, o pagamento do valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) abarcou os seguintes atos processuais praticados pelo causídico: apresentação de resposta à acusação, realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais. Dessa maneira, insta destacar que valor que esta sendo cobrado na ação aqui em comento (0800278-24.2022.8.14.0036) é referente às razões do recurso de apelação no importe de R$500,00 (quinhentos reais), considerando que o sentenciado, devidamente intimado, manifestou o desejo de recorrer, tendo este juízo arbitrado honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico, que intimado, apresentou, devidamente, as razões recursais. Nessa senda, rejeito a alegação, porquanto não há duplicidade na cobrança. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DA EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO. É cediço que nos processos criminais, a defesa técnica é imprescindível, irrenunciável, sob pena de nulidade, o que decorre de direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado). Por outro lado, é dever da Defensoria Pública proporcionar o acesso à justiça a quem lhe procurar, a fim de assegurar o que estabelece o art. 5ª LXXIV da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Ocorre que na comarca não existe a atuação da Defensoria Pública. Verifico que nos processos em que o exequente atuou como defensor dativo, este juízo assim o nomeou devido à ausência de Defensor Público para a apresentação de resposta à acusação e demais atos processuais. Dessa forma, ausente a Defensoria para as realizações dos atos, sem a devida justificação, não há que se falar em adiamento, sob pena de protelação da ação penal, o que não pode ser admitido nem do ponto de vista dos direitos individuais do acusado, constitucionalmente garantidos, nem do interesse público em se dar uma solução ao processo de forma minimamente eficaz, de modo a tender ao que dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII – duração razoável e celeridade do processo – da Constituição Federal. Mais uma vez, devo salientar, o juiz da causa representa, naquele momento, o Estado e, como tal, tem as melhores condições de avaliar a necessidade de nomeação do defensor dativo. Se o fez, presume-se que não havia defensor público disponível em atuação na comarca. Ademais, a deficiência crônica da Defensoria Pública é fato público e notório, cuja causa, ao fim e ao cabo, deve ser imputada, exclusivamente, ao executado. Em outras palavras, não cabe ao executado valer-se de sua própria omissão como justificativa para o não pagamento dos honorários do causídico, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, o art. 22, §1º, do EOAB, ao estabelecer o critério de pagamento de honorários a advogados nomeados pelo juiz, é claro ao estatuir que o que dá causa a nomeação não é a inexistência de Defensoria no local, mas efetivamente sua impossibilidade de atender à demanda. Assim o dispositivo: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Portanto, o exequente tem direito aos honorários fixados, considerando que inexiste atuação da Defensoria Pública nesta comarca. É de bom alvitre salientar que a alegação do executado, nesse caso, beira as raias da litigância de má-fé. Afirmar que existe Defensoria Pública em Oeiras do Pará, sem sequer se informar a respeito, é alegação temerária. Se não conhece a realidade, melhor omitir-se, sob pena de faltar com a verdade na alegação – o que lamentavelmente ocorreu. Já que o Estado não conhece a realidade, ei-la: aqui não existe Defensoria, nem representante da Defensoria. Destarte, incabível a alegação. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo, desde já, improcedente a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ofertada pelo ESTADO DO PARÁ estabelecendo como valor total de honorários a importância de R$28.038,00 (vinte e oito mil e trinta e oito reais), sem juros e demais valores acessórios, considerando a renúncia do exequente na exordial. Sem custas, nem honorários, por se tratar de Juizado Especial. Não havendo interposição de recurso, expeça-se a requisição de pequeno valor na quantia de R$28.038,00 (vinte e oito mil e trinta e oito reais), dirigido a Procuradoria do Estado do Pará (art. 535, § 3º, II, CPC) e, após, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 01:57
improcedência
15/09/2022, 01:57
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 13:38
Movimentação processual
08/09/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO
Vistos. Ao exequente para se manifestar, em 15 dias, acerca da impugnação ID 74568365. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
30/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:45
Outras Decisões
29/08/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:10
Movimentação processual
25/08/2022, 11:10
Decurso de Prazo
24/08/2022, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO
Vistos. Ao exequente para que traga à colação a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Oeiras do Pará, data e hora do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:49
Outras Decisões
12/08/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 09:17
Decurso de Prazo
23/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:01
Publicação
19/07/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800278-24.2022.8.14.0036 [Honorários Advocatícios] Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: JONATAS ATHIAS, 510, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 00, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública (Estado do Pará) ajuizada por SAMUEL GOMES DA SILVA, advogado, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação do causídico como defensor dativo. Muito embora seja uma execução de título judicial (condenações decorrentes de sentenças), o que ensejaria cumprimento de sentença (arts. 534 e ss. do CPC), afigura-se cabível o ajuizamento da execução na forma do art. 910 do CPC, sobretudo em razão da possibilidade de a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, § 2º, do CPC), aplicando-se, ainda, no que couber, as nuances dos arts. 534 e ss. do CPC, por expressa disposição legal (art. 910, § 3º, do CPC). Isso posto: 1- Recebo a execução pelo rito da Lei nº 12.153/2009, de forma que, neste momento, dispensado o recolhimento das custas; 2 - CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oponha embargos (art. 910, caput, do CPC) ou, em homenagem à fungibilidade, impugne a execução (art. 535 do CPC); 3 – Após, (i) não impugnada a execução no prazo assinado, certifique-se e retornem conclusos para requisição de expedição de RPV; ou (ii) caso impugnada a execução, dê-se vista ao exequente para, em 15 dias, manifestar-se e, após, conclusos para deliberação acerca da impugnação. Serve como mandado/ofício. P.R.I.C. Oeiras do Pará, 30/06/2022. CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito Titular de Curralinho respondendo por Oeiras do Pará