Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endere�o: desconhecido DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD já foram deferidos no Despacho de ID 109979876, bem como que a parte autora comprovou o recolhimento das custas necessárias no ID 113798859, acautelem-se os autos em Secretaria até a juntada dos resultados. Após, certifique-se e retornem conclusos para as providências necessárias. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endere�o: desconhecido DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD já foram deferidos no Despacho de ID 109979876, bem como que a parte autora comprovou o recolhimento das custas necessárias no ID 113798859, acautelem-se os autos em Secretaria até a juntada dos resultados. Após, certifique-se e retornem conclusos para as providências necessárias. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:44
Mero expediente
29/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:10
Decurso de Prazo
12/12/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:56
Publicação
17/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endere�o: desconhecido DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 146753728), dê-se ciência às partes, e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Tucumã/PA, datada da assinatura eletrônica. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única de Tucumã
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 02:36
Mero expediente
16/07/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 22:23
Documento (Decisão)
20/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã (Id. 24725927), que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória veiculada na a Ação de Execução nº 0009265-14.2016.8.14.0062, ajuizada em desfavor de VINÍCIUS DANTAS DO CARMO. Em suas razões (Id. 24725935), suscita preliminar de decisão surpresa, pois não foi previamente intimado para se pronunciar sobre a prescrição e, no mérito, a inocorrência do referido instituto jurídico, pois não observadas as disposições legais atinentes à matéria, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 24725936/38), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da vedação à decisão surpresa, afiguro subsistente, na medida em que a parte apelante aponta a nulidade na decisão recorrida por não ter sido oportunizada sua manifestação a respeito do interesse processual, configurando violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo traz a regra que veda a prolação de decisão surpresa, visando a assegurar o efetivo contraditório, corolário lógico do devido processo legal, decisão esta que está baseada em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. De acordo com intérprete da norma infraconstitucional, tem ela por objetivo evitar que as partes sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso, ainda que de ordem pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021) Portanto, para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC, é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não eram do conhecimento da parte, o que se verifica no caso concreto, na medida que a extinção do feito foi pautada na prescrição intercorrente, fato que, à toda evidência, teve o condão de surpreender a parte ora apelante. Nessa toada, à luz do princípio do pas de nunlité sens grief, a nulidade da sentença alvejada se impõe na espécie, em virtude do flagrante prejuízo amargado pela parte apelante decorrente da decretação de prescrição sem a oportunidade de convencer o juízo sentenciante do contrário, caracterizando o cerceamento de defesa. À vista do exposto, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte exequente a manifestação sobre a ocorrência do instituto da prescrição na espécie, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Após, dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã (Id. 24725927), que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória veiculada na a Ação de Execução nº 0009265-14.2016.8.14.0062, ajuizada em desfavor de VINÍCIUS DANTAS DO CARMO. Em suas razões (Id. 24725935), suscita preliminar de decisão surpresa, pois não foi previamente intimado para se pronunciar sobre a prescrição e, no mérito, a inocorrência do referido instituto jurídico, pois não observadas as disposições legais atinentes à matéria, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 24725936/38), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da vedação à decisão surpresa, afiguro subsistente, na medida em que a parte apelante aponta a nulidade na decisão recorrida por não ter sido oportunizada sua manifestação a respeito do interesse processual, configurando violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo traz a regra que veda a prolação de decisão surpresa, visando a assegurar o efetivo contraditório, corolário lógico do devido processo legal, decisão esta que está baseada em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. De acordo com intérprete da norma infraconstitucional, tem ela por objetivo evitar que as partes sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso, ainda que de ordem pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021) Portanto, para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC, é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não eram do conhecimento da parte, o que se verifica no caso concreto, na medida que a extinção do feito foi pautada na prescrição intercorrente, fato que, à toda evidência, teve o condão de surpreender a parte ora apelante. Nessa toada, à luz do princípio do pas de nunlité sens grief, a nulidade da sentença alvejada se impõe na espécie, em virtude do flagrante prejuízo amargado pela parte apelante decorrente da decretação de prescrição sem a oportunidade de convencer o juízo sentenciante do contrário, caracterizando o cerceamento de defesa. À vista do exposto, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte exequente a manifestação sobre a ocorrência do instituto da prescrição na espécie, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Após, dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endere�o: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente interpôs Recurso de Apelação id.128182572. Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos. No mais, considerando que não houve a triangulação da relação processual ante a ausência de citação dos apelados/executados, desnecessária a intimação destes para apresentar contrarrazões. Portanto, apenas REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará com as nossas homenagens de praxe, para apreciação do Recurso de Apelação. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 22:16
Mero expediente
04/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:15
Petição (Apelação)
02/10/2024, 10:24
Publicação
27/09/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0009265-14.2016.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de págs. 227/230, requerendo a anulação da sentença. Narra o embargante que não houve prescrição intercorrente, visto que houve suspensão do processo, e que o autor não foi intimado para manifestar-se, o que por si só não dá azo ao reconhecimento a prescrição intercorrente. É o necessário a relatar, DECIDO: Embargos de declaração próprios, adequados e protocolados tempestivamente. No mérito, contudo, não vejo como acompanhar o raciocínio do embargante. É que, primeiramente, não verifico qualquer irregularidade, omissão, contradição ou dúvida no corpo da sentença, tendo ela externado com suficiente clareza as razões utilizadas pelo magistrado para fundar o dispositivo sentencial. Ainda, não vejo qualquer omissão que necessite ser corrigido de ofício. Analisando com atenção as alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim em debater o primeiro julgamento, o qual se exauriu na sentença prolatada. Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo. Todavia, esse não é o caso dos autos. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em sua integridade a sentença de págs. 227/230. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã/PA, 20/09/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:06
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
01/09/2024, 02:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 06:05
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 11:34
Publicação
01/08/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VINICIUS DANTAS DO CARMO SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 6 de julho de 2024 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endereço: desconhecido 0009265-14.2016.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de VINÍCIUS DANTAS DO CARMO. A ação foi ajuizada em 04/11/2016, portanto, há oito anos. Os autos se arrastam com reiterados pedidos e tentativas ineficazes de satisfação do débito. A juntada da citação do executado ocorreu em 08/08/2017, tendo o exequente tomadao ciência da citação e da não satisfação do débito em 1º/03/2018, por meio da petição ID 23990347. O exequente peticionou novamente nos autos em 06/06/2022, requerendo o prosseguimento do feito, porem o feito já encontrava-se fulminado pela prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A prescrição, instituto previsto no Código Civil, se configura como importante instituto, o qual visa, em essência, a pacificação social. Encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo. Vale dizer, a prescritibilidade das pretensões é regra, sendo exceção somente casos expressamente previstos em lei, como no caso dos direitos da personalidade. Conforme lição de Sílvio De Salvo Venosa: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e decadência¿ (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 32). Assim, é fácil perceber que o devedor não pode permanecer indefinidamente à mercê do credor, não se admitindo a tramitação do feito executivo ad eternum, sujeitando-se o executado perpetuamente à realização de atos expropriatórios, em litigância sem fim. Analisando os autos, entendo que o feito se encontra fulminado pela prescrição, conforme razões que passo a expor. A prescrição intercorrente ocorre quando, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título, sem manifestação ou sem a realização de diligências úteis para a satisfação do crédito. Considerando que a ciência do exequente da não satisfação do débito ocorreu em 01/03/2018, e que a ação fundada em cédula de crédito rural prescreve em 03 (três) anos (artigo 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), somado a um ano de suspensão, efetivamente em 01/03/2022 se operou a prescrição intercorrente neste caso. Portanto em que pese a parte requerente ter peticionado em 06/06/2022, a presente ação já encontrava-se fulminada pela prescrição. Oportuno esclarecer, que apesar de não ter sido proferida decisão declarando a suspensão desta execução, tem-se que tal prazo teve início automático a partir da ciência do exequente da não localização do devedor, findo o qual, iniciou o curso do prazo prescricional (APLICAÇÃOANALÓGICA DO RESP Nº 1.340.553/RS). Feita tal observação, imperioso consignar que, nos termos da súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Segue jurisprudência pátria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, instituída pela Lei 10.931/2004 e submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do vencimento da dívida, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66. 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do novo CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. AINDA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA PROPOSTA NO CURSO DO PRAZO LEGAL, O SIMPLES AJUIZAMENTO NÃO TEM O PODER DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SE NÃO OCORRER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – APC: 20090610120603, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 316). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28). A prescrição, por ser instituto de ordem pública, e, portanto, com alcance erga omnes, atinge inclusive questões de interesse público, o qual sabe-se, é indisponível e tem supremacia sobre os direitos individuais. Até mesmo em execuções fiscais, em que pese a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia, tal circunstância não isenta o credor (no caso, a administração pública fazendária) dos efeitos da prescrição e da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), aliás, prevê expressamente esta modalidade de prescrição em seu art. 40, parágrafo 4º. Ainda, o STJ em interpretação da referida norma, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.208.833-MG, firmou esclarecedor entendimento quanto à suspensão/interrupção do referido prazo, no sentido de que, meros requerimentos formulados no intuito de realização de diligências que se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor ou dele próprio, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não há que se olvidar, portanto, que se até mesmo ao interesse público, indisponível, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, ainda mais coerente se mostra a sua incidência sobre interesses privados, por essência, disponíveis. Há que se destacar ainda que não é viável sobrecarregar o Poder Judiciário com as demasiadas execuções que se prolongam no tempo sem um resultado útil às partes que compõem a lide. Observados os precedentes firmados pelo STJ e verificando-se claramente no caso dos autos que o exequente não diligenciou adequadamente para o prosseguimento da ação, inarredável o reconhecimento da prescrição, uma vez que as diligências realizadas pelo credor, quando infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens, como ocorreu no presente caso, não são causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já decorrido no curso da ação. Visto que a presente demanda é regida pelo Código de Processo Civil, e observado o princípio constitucional da razoável duração do processo (também insculpido no art. 6º do CPC), a execução (assim como qualquer outro feito submetido à apreciação do poder judiciário) deve ter um fim, não podendo tramitar indefinidamente. Por corolário lógico, e tendo em vista o interesse processual como condição da ação, este fim deve ser útil às partes que nele litigam, o que não se verificou até o presente momento no caso em exame. Deste modo, observando-se que não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ, já tendo transcorrido no curso da execução, prazo superior ao prazo prescricional do título exequendo, que é de três anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Custas pela parte exequente. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Tucumã, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/07/2024, 12:58
Conclusão (para julgamento)
06/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:28
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 22:14
Publicação
16/04/2024, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endereço: desconhecido ID: DESPACHO Vistos, Como se sabe, cabe a parte que requereu a diligência promover o recolhimento antecipado das custas processuais, consoante prescreve art. 12, da Lei nº 8.328/2015, o que por óbvio inclui diligências referentes aos bancos de dados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD etc). Em face dos valores encontrados via SISBAJUD, serem insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se às buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD com fim de encontrar ativos/veículos em nome dos Executados.
Ante o exposto, PROVIDENCIE-SE: 1. INTIME-SE o Autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas necessárias referente as diligências que requereu (ID. 102118683). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNE concluso para apreciação. 3. Cumpra-se. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã/PA PA TELEFONE: (94) 34331073
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:25
Mero expediente
11/04/2024, 10:39
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 04:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:44
Publicação
27/04/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009265-14.2016.8.14.0062.
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ nº 00.000.000/0001-91);
Executado: VINÍCIUS DANTAS DO CARMO (CPF nº 016.887.355-93); Valor: R$ 545.200,04 (quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos reais e quatro centavos). III.I - O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito executado. III.II - Restando frutífera a diligência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta da instituição financeira, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no mesmo prazo, à luz do art. 854, § 1º, do CPC. III.III - Como forma de privilegiar a regra do art. 854 do CPC – penhora em dinheiro ou aplicação financeira sem o prévio aviso da parte executada – determino que esta decisão não seja publicada em DJE e/ou PJE. IV - Aguarde-se o resultado da consulta via SISBAJUD. Com a resposta, conclusos para decisão. Tucumã-PA, 15 de abril de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: VINICIUS DANTAS DO CARMO Endereço: desconhecido DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra VINÍCIUS DANTAS DO CARMO. O executado foi devidamente citado, no entanto, não pagou o débito, tampouco apresentou defesa – ID. 23990345 - Pág. 5. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora online de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD, para tanto, informou que o valor atualizado do débito perfaz R$ 545.200,04 (quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos reais e quatro centavos) – ID. 87055003. É o que cabia relatar. DECIDO. Com fulcro no artigo 829 do CPC, e em observância a ordem preferencial indicada no artigo 835 do mesmo diploma legal, DEFIRO o requerimento de consulta ao SISBAJUD com vistas a penhora de ativos financeiros em nome do executado, no entanto, fica a efetivação da medida, condicionada ao recolhimento antecipado das custas processuais nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.328/2015. Sendo assim, à Secretaria Judicial para que adote as seguintes providências: I - Remetam-se os autos a Unidade Local de Arrecadação desta Comarca para cálculo e emissão das custas processuais referentes a ato acima deferido. II - Em seguida, intime-se o exequente, através de seu advogado constituído, via sistema e DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas. III – Cumprido o item “II”, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD. São dados para diligência: