RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THEO SALES REDIG
OAB/PA 14810·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO
OAB/PA 16710·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ
OAB/PA 18073·CPF·Representa: Autor
THEO SALES REDIG
OAB/PA 14810·CPF·Representa: Réu
FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO
OAB/PA 16710·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 11:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 20:46
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:06
Publicação
31/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: EXEQUENTE: PAULA AMADOR GOMES DA SILVA Parte
Requerida: EXECUTADO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 28 de agosto de 2024. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0817471-09.2017.8.14.0301 Assunto:[Compra e Venda] Parte
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:42
Documento
28/08/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O JULGAMENTO EM FAVOR DAS EMPRESAS AGRAVANTES. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações das Empresas agravantes, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Ao transcrever o Decisum recorrido, a parte agravante omitiu trechos relevantes ao deslinde da controvérsia como: a decretação da sua revelia e a anulação de cláusulas contratuais, que por consequência implicaram na sua constituição em mora. 3 - Se a parte agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação da decisão combatida, impõe-se a sua manutenção. 5 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de março de 2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: EXEQUENTE: PAULA AMADOR GOMES DA SILVA Parte
Requerida: EXECUTADO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 28 de agosto de 2024. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0817471-09.2017.8.14.0301 Assunto:[Compra e Venda] Parte
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:42
Documento
28/08/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O JULGAMENTO EM FAVOR DAS EMPRESAS AGRAVANTES. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações das Empresas agravantes, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Ao transcrever o Decisum recorrido, a parte agravante omitiu trechos relevantes ao deslinde da controvérsia como: a decretação da sua revelia e a anulação de cláusulas contratuais, que por consequência implicaram na sua constituição em mora. 3 - Se a parte agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação da decisão combatida, impõe-se a sua manutenção. 5 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de março de 2024
07/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADA: PAULA AMADOR GOMES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. DANO MORAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1- Em contrato de compra e venda, no caso de descumprimento contratual por parte da vendedora, o promitente comprador tem o direito de reaver as quantias pagas, integralmente. 2- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, todavia, diante das circunstâncias do caso, como o presente, mister a sua condenação. Precedentes do STJ. 3- Em se cuidando a correção monetária e os juros de mora, de matéria de ordem pública, pode ser modificada de ofício; devendo, assim, ser aplicada a Taxa Selic, a partir da citação por se cuidar de relação contratual. Precedente do STJ. 4- Recurso conhecido e desprovido. Modificação da sentença, de ofício, no que se refere à aplicação da Taxa Selic. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N°0817471-09.2017.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, insatisfeita com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, movida por PAULA AMADOR GOMES DA SILVA. Consta dos autos, que a autora firmou, em maio/2010, compromisso de compra e venda com a requerida, para aquisição de unidade imobiliária, do Empreendimento “INFINITY RESIDENCE”, cuja entrega estava prevista para julho/2013. Porém, em face do atraso na conclusão da obra, e sem qualquer perspectiva para a finalização, a requerente procedeu à rescisão do contrato de compra e venda, momento no qual, alegou que a ré teria se comprometido a restituir 80% (oitenta por cento) do valor pago, em 38 (trinta e oito) parcelas. Alegou que, além da decepção pela não entrega do imóvel, houve inadimplência em relação às últimas 4 (quatro) parcelas do acordo. Declarou, assim, que fora obrigada a pagar a “comissão de corretagem”, ainda que não tenha contratado o serviço. Ainda, suscitou a ilegalidade e abusividade do parágrafo único da cláusula 11.1 e da cláusula 12.2.2 do contrato de compra e venda. Em contestação, sob o ID n. 13941258, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica à contestação (ID n. 13941262). Após tramitar o feito, sobreveio a r. sentença, Id n. 13941264/13941267, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para a) declarar a abusividade da Cláusula 11, parágrafo único, bem com a Cláusula 12.2.2., ambas da “Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Financiamento”; e, por consectário lógico, sua inaplicabilidade ao caso concreto, de modo que configurada a mora na entrega a partir de Julho/2013; b) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 24.340,29 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), de modo a totalizar o pagamento integral do montante efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (na forma o Tema/Repetitivo nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça); c) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das parcelas inadimplidas previstas no distrato, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos; d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; e) ao tempo em que julgou improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos, tudo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando, ademais, que a autora decaiu de a parte a mínima do pedido, condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, irresignadas, as rés, interpuseram o presente Recurso de Apelação Cível (ID n.13941268), asseverando que não teria havido mora, e que o requerimento de rescisão teria sido realizado pela apelada, sendo, portanto, válido o valor retido por força do distrato contratual. Defendeu, a ausência de fundamentação que justificasse a imposição de danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme ID n. 13941283. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Pois bem! Do conteúdo dos autos, verifico que a relação obrigacional existente entre os litigantes, decorre do Instrumento Particular de Compra e Venda. De início, reputo a abusividade da Cláusula 11, parágrafo único, bem como da Cláusula 12.2.2 do referido contrato de compra e venda, e a sua não aplicabilidade ao caso concreto. Nesse contexto, saliento que irrefutável o fato de que as apelantes não concluíram a obra no prazo pactuado, com atraso injustificado e superior a 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, sem que tenha uma justificativa plausível para o atraso da entrega da obra, vislumbro a culpa exclusiva das empresas requeridas pelo descumprimento do contrato, portanto, devidas as indenizações como forma de ressarcir os danos ocasionados à autora. Esse entendimento é referendado por remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que seguem, outrossim, a orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior – STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive as alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Assim se deve ao fato de a adquirente, ora apelada, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixar de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido. No caso tutelado, anoto patente o prejuízo suportado pela apelada, presumindo-se a frustração de quem comprou um imóvel residencial e que não o recebeu no prazo contratualmente prometido. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial à compradora, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido, deve-se o pagamento das últimas quatros parcelas inadimplidas pelas rés, no valor de R$ 24.340,29 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos). No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, não se trata de dano in re pisa, que se configura pela própria situação em si. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008.) Dessa forma, esclarecido está que a imposição do dano moral não se dá pelo simples descumprimento do contrato, todavia, no caso em apreço, restou caracterizada a conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário, em face do excessivo atraso na entrega da obra. Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “STJ - AGINT NO RESP 1792742 / SP 2019/0014657-0 Data do Julgamento:26/08/2019 Data da Publicação:30/08/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Inteiro teor• Acompanhamento do processo Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo adquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. (destaque nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TESE QUANTO A VALORES APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDA - SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE EM VALOR INFERIOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. MÉRITO - CULPA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INFRINGÊNCIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO COMPRADOR - SITUAÇÃO QUE SAI DA ESFERA DA NORMALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1320745-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 01.09.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. As instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que a ocorrência de dano moral, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso trouxe tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. A valoração pretendida pela recorrente, em relação ao dano moral, é vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no Ag 1161069/RJ. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 -QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/02/2012. DJe 24/02/2012). Em relação ao quantum arbitrado, os Tribunais Pátrios vêm arbitrando, em casos análogos ao presente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. ALUGUÉIS. DANOS EMERGENTES. MULTA CONTRATUAL. 1. Comprovado o atraso na entrega da obra, fixo a indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir de março de 2016. 2. No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento. Em consonância com os patamares observados por esta Turma, a indenização deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes.” (TRF-4 - AC: 50018534220174047104 RS 5001853-42.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. Responsabilidade das rés bem reconhecida. Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional. Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ. Indenização fixada em R$ 10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano. Indenização mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018). Outrossim, em se cuidando de matéria de ordem pública, de ofício, modifico parte da sentença, a fim de se aplicar a Taxa Selic, que engloba a correção monetário e os juros de mora, a qual deve incidir a partir da citação, em razão de se tratar de relação contratual. Cito, desse modo, o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, alterando a sentença, todavia, de ofício, para que seja aplicada a Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 09:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 05:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:34
Publicação
21/06/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 25723499, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de junho de 2022 EDMILTON PINTO SAMPAIO
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:48
Documento (Certidão)
15/06/2022, 09:47
Petição (Apelação)
19/04/2021, 16:13
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:56
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:39
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: PAULA AMADOR GOMES DA SILVA
Requeridos: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA PAULA AMADOR GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos de nº 0817471-09.2017.814.0301, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA contra MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIA LTDA e RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também devidamente qualificados nos autos (ID 2019691). Narra, em síntese, que celebrou contrato objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento “Infinity Residence” em Maio/2010, ficando pactuado que o imóvel deveria ser entregue em Julho/2013. No entanto, diante do atraso na conclusão da obra, bem como inexistência de qualquer perspectiva para a finalização, efetivou-se o distrato, momento no qual a parte demandada comprometeu-se a restituir 80% (oitenta por cento) do valor pago em 38 (trinta e oito) parcelas. Alega que além da frustração pela não entrega do imóvel, foi obrigada a lidar com os constantes atrasos no pagamento das parcelas acordadas no distrato, bem como a inadimplência em relação às 4 (quatro) últimas até o ajuizamento do feito. Aduz, também, que foi obrigada a arcar com a “comissão por intermediação”, mesmo que não tenha contratado o serviço. Considerando o exposto, requer a) em sede de tutela de evidência, seja reconhecida a relação de consumo; seja determinado o pagamento de R$24.340,29 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), referentes ao percentual de 20% (vinte por cento) indevidamente retido; seja determinado o pagamento das 4 (últimas) parcelas do distrato, atualizadas com os parâmetros da Cláusula 4.15 do Contrato de Compra e Venda, no total de R$15.345,19 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos); b) seja ratificada a tutela de evidência; c) seja declarada a nulidade da Cláusula 11, parágrafo único e Cláusula 12.2.2, ambas do Contrato de Compra e Venda; d) seja a parte demandada condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de comissão de corretagem, no valor de R$41.692.42 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos); e) seja revisado o Termo de Distrato para determinar a aplicação dos encargos previstos na Cláusula 4.5 do Contrato de Compra e Venda, com o consequente pagamento da diferença não computada, no montante de R$18.507,48 (dezoito mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos); f) indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão, indeferindo o pedido de antecipação da tutela pleiteado, em ID 2057827. Em 10/04/2017 (ID 4528720) foi realizada audiência judicial em que a conciliação não foi possível. MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIA LTDA e RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram Contestação (ID 4845176) alegando, preliminarmente, a prescrição quanto ao pedido de ressarcimento em relação à comissão de corretagem; a ilegitimidade passiva da requerida MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. No que concerne ao mérito, sustenta a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais; a impossibilidade de inversão da cláusula penal; a impossibilidade de restituição do valor retido; a inexistência de danos morais indenizáveis; a inexistência de cobrança da taxa de corretagem, tendo em vista que os valores são acrescidos ao preço do imóvel. PAULA AMADOR GOMES DA SILVA apresentou Réplica à Contestação, em ID 18215890. Certidão, informando que a Contestação foi apresentada fora do prazo legal, em ID 24428120. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que apesar de devidamente intimada em audiência para apresentar defesa, a parte demandada apresentou Contestação fora do prazo legal, conforme certificado em ID 24428120. Dessa forma, impõe-se a aplicação da pena de revelia quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, sobre a revelia: Revelia significa o estado ou qualidade do que é revel, e este vocabulo designa a parte que, sendo citada, não acóde á citação. Para se incidir, na revelia, que tambem se póde chamar contumacia, no sentido de desobediencia reflectida ou deliberada, basta que tenha havido citação regular e não comparecimento [...]. Os effeitos do não comparecimento do réo se reduzem a ser o mesmo lançado, prosseguindo-se na causa até final. Mas em todo caso, comparecendo a parte lançada, será admittida se achar. (Theoria do Processo Civil e Commercial. Tomo II. 1ª Parte. João Monteiro. 2ª ed. São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 44 e 45). Destaca-se, no entanto, que a aplicação da revelia não se traduz em presunção absoluta dos fatos narrados na inicial. De fato,
Processo de nº 0817471-09.2017.814.0301
trata-se de presunção relativa que não tem o condão de afastar a análise dos documentos que instruem o processo, confrontando-os com os pleitos autorais (art. 345, IV c/c art. 349, do Código de Processo Civil). Nessa lógica, e verificado que se trata de matéria de direito e documental, não se mostra necessária a produção de outras provas. Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária... Da importância da prova documental é escusado falar. Principalmente da literal. Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos. O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade. Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal. Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo IV – Dos Documentos. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Dessa forma, considerando que os documentos carreados aos autos são suficientes para a análise do processo e, ainda, a manifestação da parte autora em sede de Réplica à Contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contidos na exordial. Inicialmente, no que concerne à legitimidade – matéria que pode ser inclusive reconhecida de ofício (art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil) – cumpre salientar que a requerida MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA é parte legítima para compor o polo passivo. Da análise dos autos, é possível verificar a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo. De fato, o timbre constante de vários documentos carreados aos autos, referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, remete diretamente à MARKO ENGENHARIA. PONTES DE MIRANDA ensina em seu Comentários... O que precisa para que a legitimidade, segundo o art. 3º, exista é que seja possível, diante dos fatos alegados e o pedido feito, que a pessoa possa ser titular da ação que lhe conferiria o direito material. (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 175). Dessa forma, configurado o grupo econômico, legítima MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA para figurar no polo passivo. Superada a questão da legitimidade, mostra-se prudente esclarecer que a parte demandante, alegando que o distrato se deu em razão da mora na entrega do empreendimento, pretende o ressarcimento integral dos valores efetivamente pagos – ao contrário dos 80% (oitenta por cento) previamente acordados entre as partes –, bem como revisão dos termos da rescisão e indenização a título de danos morais. Importante salientar que perfeitamente cabível que o consumidor busque, em juízo, a tutela ao seu direito, ainda que tenha ocorrido o distrato. Isso porque a parte autora se entende prejudicada com a conduta da promovida, a qual estabeleceu condições que alega irem de encontro ao seu direito. Assim, ainda que as partes tenham celebrado o “Instrumento Particular de Distrato” (ID 2043793), possível a análise de eventuais direitos da parte autora que não foram contemplados à época, em observância ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, necessário verificar em que condições se efetivou o distrato – se por mora da demandada ou vontade da autora. DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO Sobre a pontualidade no cumprimento da obrigação, ensina o professor JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: A regra mais importante a observar no cumprimento da obrigação é a da pontualidade. O advérbio pontualmente é aqui usado, não no sentido restrito de cumprimento a tempo e horas, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. (Das Obrigações em Geral. Tomo II. João de Matos Antunes Varela. 7ª ed. Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 14 e 15). Considerando a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, é evidente que a incorporadora tem a obrigação de informar o real prazo para a conclusão da obra no momento da contratação. Não importa que o prazo para entrega do empreendimento seja longo; deve o real prazo da entrega ser informado, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que terá e aguardar e, considerados os seus objetivos com a aquisição do bem, possa realizar um planejamento adequado. Nessa lógica, observa-se que a fixação de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor seja prejudicado em seu direito. Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a oportunidade de realizar aplicação financeira porque antecipou pagamento de imóvel; ou, como é comum nas relações dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo – e as consequências naturalmente advindas desse atraso –, acaba por se tornar inadimplente junto à instituição financeira. O incorporador, porque detém o conhecimento técnico em relação à construção, tem como precisar o tempo que será necessário para a conclusão do empreendimento. Assim, na hipótese de se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade. Sobre a obrigatoriedade e vencimentos das obrigações, ensina o professor LUIZ DA CUNHA GONÇALVES: Em regra, o cumprimento dos contratos é voluntário ou espontâneamente feito, ou porque os homens são, geralmente, honrados, ou porque há interesses recíproco nesse cumprimento. Frequentemente, porém, alguns faltam à sua obrigação, às vezes, involuntàriamente. É preciso, então, compeli-los a cumpri-la, quer por meios extrajudiciais, quase sempre ineficazes, quer por acção judicial. [...]. Toda a obrigação, e portanto todo o contrato, deve ser cumprido em determinado dia, ou dentro de certo prazo, quer antecipadamente convencionado, quer posteriormente fixado nos termos legais. Esse dia chama-se vencimento. E a falta de cumprimento da obrigação no dia ou momento legal em que ela fica vencida, designa-se por mora, - palavra latina correspondente à portuguesa demora. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Tomo II. Luiz da Cunha Gonçalves. São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 552 e 553). Nesse cenário, importante salientar que não é comum, nessa capital, ouvir que um empreendimento fora entregue no prazo, mesmo antes da crise financeira – alegação mais comum entre os argumentos de defesa das incorporadoras. De fato, parece haver uma prática, amplamente generalizada, de atraso nas obras, ficando os consumidores prejudicados, na medida em que terminam de pagar as parcelas que lhe incumbiam, mas não têm o bem. De outro lado, há de se destacar que a construção de grandes empreendimentos pode apresentar, por sua própria natureza e especificidades, condições adversas que levem ao atraso, o qual, quando tolerável, é inclusive admitido na Lei nº 4.591/1964, a qual prevê: Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: [...] II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; (grifo nosso) No que tange ao tema, a jurisprudência brasileira tem entendido como válido um único período de cláusula de tolerância. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 0612, destacou: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa e compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. O entendimento adveio do julgamento do REsp. 1.582.318/RJ, em que a Corte Superior afirmou: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifo nosso). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência reputa como válida a cláusula de tolerância – de no máximo 180 (cento e oitenta) dias – prevista em contratos de incorporação imobiliária e, no entanto, o incorporador tem o dever de informar o adquirente de sua existência antes da contratação e, posteriormente, ao longo da execução da obra. Nessa lógica, inaplicáveis a Cláusula 11, parágrafo único, bem com a Cláusula 12.2.2., ambas da “Promessa de Compra e Venda” (ID 2043790) pactuada entre as partes, que estabelece o prazo de tolerância em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e busca eximir a parte demandada de qualquer responsabilidade por eventuais atrasos, respectivamente. De fato, ao exercer a atividade de incorporação, a demandada assumiu os seus riscos, de modo que é responsável por eventual mora na entrega do empreendimento. Ensina LACERDA DE ALMEIDA em seu clássico: A móra é uma especie de delicto cuja reparação tem de ser feita o mais completo que seja possivel. (Dos Effeitos das Obrigações. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161). No caso concreto, considerando que abusiva a Cláusula 11, parágrafo único, bem com a Cláusula 12.2.2., ambas da “Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Financiamento” ID 2043790, verifica-se que configurada a mora na entrega a partir de Julho/2013. DA RETENÇÃO DE VALORES Sobre os contratos, ensina o professor ALFREDO ROCCO: Um contrato é sempre um encontro de duas declarações de vontade concreta, e, para que êsse encontro se dê, é sempre necessário que existam, pelo menos, duas pessoas individualmente determinadas. (Princípios de Direito Comercial. Alfredo Rocco. Traduzida do Italiano Cabral de Moncada. São Paulo: Livraria Académica Saraiva, 1931, p. 285). Necessário, portanto, apreciar o feito sob a ótica constitucional dos princípios da isonomia, proteção ao direito de propriedade e ao consumidor, ambos agasalhados no art. 5º da Constituição Federal. Com a Constituição Federal de 1988, inaugura-se o chamado dirigismo contratual. O contrato não está “morto”, mas o Estado percebeu o óbvio: que os grandes grupos econômicos estão cada vez mais ricos, com seus juros abusivos, cláusulas leoninas, em seus contratos de adesão. ROBERTO DE RUGGIERO ensina sobre o dirigismo contratual e a intervenção do Estado na vida do contrato: No começo, porém, do século XX compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica. O capitalismo desenvolto, com a industrialização crescente, e a criação de grandes empresas, conduziu à defasagem dos contratantes. Aparentemente iguais, estes se acham via de regra desnivelados economicamente. E o negócio que realizam sofre a influência desta diferenciação. Conseqüentemente, o contrato, com as vestes de um ato emanado de vontades livres e iguais, contém muitas vezes uma desproporcionalidade de prestações ou de efeitos em tal grau que ofende aquele ideal de justiça que é a última ratio da própria ordem jurídica. (Instituições de Direito Civil. III. Roberto de Ruggiero. 3ª ed. da tradução da 6ª ed. italiana, por Ary dos Santos e Antônio Chaves. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 24). Nesse cenário, a Constituição Federal de 1988 contempla em rol de direitos e garantias fundamentais a proteção ao consumidor, sendo que na espécie a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da análise de culpa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), amparado na Constituição, não teria regulamentado as cláusulas abusivas, se este necessário freio ao lucro a qualquer custo não tivesse revelado sensível equilíbrio nos contratos de adesão. O comando constitucional, quando determinou a criação do diploma consumerista, deu-se no afã proteger o vulnerável, hipossuficiente, consumidor. A rescisão do contrato é um direito do consumidor, sendo que para fins de restituição é necessária a identificação das circunstâncias que levaram à intenção rescisória. A restituição integral ou parcial depende, conforme dispõe a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, de quem deu causa ao desfazimento do pacto. Vejamos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifo nosso). No caso concreto, é evidente, da narrativa dos autos, bem como da análise anterior acerca da cláusula de tolerância, que houve atraso na entrega do empreendimento, configurada a mora a partir de Julho/2013. Ensina CARVALHO SANTOS em seu Código Civil... No sentido vulgar do vocábulo, mora é atraso, retardamento. Não destoa dêsse significado o sentido técnico da expressão: mora é o injusto retardamento na execução da obrigação, quer por parte do devedor, quanto não satisfaz a tempo a obrigação, quer por parte do credor, quando não quer receber a prestação oferecida no tempo, lugar e forma convencionados, ou por qualquer modo a embaraça ou impede. (Código Civil Brasileiro Interpretado. Tomo XII. J. M. Carvalho Santos. 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 309). A jurisprudência dos Tribunais afirma que na espécie a restituição é integral, porque há mora da incorporadora. Nesse sentido: (TJDFT-0439826) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da constatação de que a empresa requerida não concluiu a obra dentro do prazo previsto, deve ser considerada a única responsável pela rescisão contratual. 2. Configurada a mora, mostra-se incabível a retenção de percentual já pago pelo promitente-comprador, sendo devida a restituição do valor integral, para retorno ao status quo ante. 3. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 20160710037074 (1068775), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Josapha Francisco dos Santos. j. 13.12.2017, DJe 24.01.2018) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifo nosso). Portanto, tem o consumidor, em razão da mora da incorporadora, direito à rescisão, destaque-se, com a restituição integral do que pagou. Nessa lógica, considerando as circunstâncias do caso concreto, não se admite a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, sendo devida a integralidade à demandante. Para tanto, considerando que já houve acordo para restituição parte do valor, deverá a demandada efetuar o pagamento do valor de R$24.340,29 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), de modo a totalizar o pagamento integral do valor efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (na forma o Tema/Repetitivo nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça). DA REVISÃO DO TERMO DE DISTRATO Sob o argumento de que a “Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária” prevê sanções pesadas ao inadimplemento, a parte autora pretende a revisão do “Instrumento Particular de Distrato”, para aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, a título de ônus moratórios. Quanto à inversão da cláusula penal, o Tema/Repetitivo 921 firmou a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (grifo nosso). No caso concreto, no entanto, observa-se que não se trata de inversão de disposição previamente pactuada somente em favor de uma das partes, mas pedido de verdadeira criação de encargos moratórios que não foram sequer contemplados no “Instrumento Particular de Distrato”. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar limita-se tão somente pela função social do contrato. Ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se que a maior proteção conferida ao consumidor não pode se transmutar em instrumento que perpetue injustiças ou configure insegurança jurídica. No momento de pactuação do “Instrumento Particular de Distrato” não foram previstos encargos moratórios, de modo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no contrato e tratar, inclusive, de parcelas que já foram quitadas, respeitados os exatos termos pactuados. Cabe a análise, tão somente, daquelas ainda pendentes de pagamento, cujo adimplemento foi submetido à análise jurisdicional por meio da presente ação, passíveis das atualizações legalmente previstas. Dessa forma, deverá a parte requerida efetivar o pagamento das parcelas inadimplidas previstas no distrato, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM Sustentando ter sido obrigada ao pagamento de comissão de intermediação sem ter contratado o serviço e, portanto, a configuração de venda casada, a demandante pleiteia a restituição dos valores pagos a esse título no total de R$41.692.42 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar acerca da possibilidade de transferência, pelo vendedor (incorporadora), ao comprador (consumidor), da obrigação de pagar a comissão de corretagem, sedimentou o entendimento de que é possível, mediante cláusula contratual, desde que seja observado o dever de informação importo ao fornecedor. Nessa lógica, ao analisar o Tema/Repetitivo 938, o Tribunal Superior firmou a seguinte tese: [...] (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp. n. 1.599.511/SP) (grifo nosso). [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.599.511 E 1.551.951. SEM DEMONSTRAÇÃO DO "DISTINGUISHING". 1. Foi consagrada a seguinte tese no julgamento do REsp 1.599.511/SP sob o rito dos recursos repetitivos: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no referido recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.335/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. 1. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu que não foi devidamente cumprido o dever de informação, na forma preconizada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.559.511/SP. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.992/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que o conhecimento prévio acerca da taxa de corretagem é necessário para que seja reconhecida a sua validade. Ausente a informação, inválido o repasse e, consequentemente, qualquer cobrança a esse título. Sobre a formação do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: O contrato é, por regra, um acto, ou um negócio, bilateral. Isto é, para que exista um contrato é necessário, por regra, que existam pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. É necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra parte o aceite. O contrato forma-se precisamente quando essa proposta e essa aceitação se encontram, dando lugar àquilo que se chama o consenso contratual. (O Contrato. Enzo Roppo. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 73). Assim, ausente a informação ao consumidor, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor e, ainda, entendimento sedimentado na Tese/Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que impossibilitado o repasse da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao promitente-comprador. Ocorre que, no caso concreto, o pagamento de valores a título de comissão de corretagem ou “comissão de intermediação” não é comprovado nos autos, sendo impossível a presunção. Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, sobre a prova dos fatos articulados: Assentando a demanda sobre factos allegados pelas proprias partes interessadas na decisão da causa, é bem de vêr que, na possibilidade de não serem verdadeiras taes allegações, logicamente se faz mister que sejam ellas provadas. Daqui vem ser dogma em diereito judiciario, que os factos não se presumem. (Theoria do Processo Civil e Commercial. Tomo II. 1ª Parte. João Monteiro. 2ª ed. São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 14). Importante ratificar que a inversão do ônus da prova, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não pode se transmutar em injustiça, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. De fato, enquanto a prova de pagamento era perfeitamente cabível à parte consumidora, quem presumivelmente arcou com o ônus, o inverso não é verdadeiro. Seria, na realidade, exigir da demandada a produção de prova negativa – o não pagamento –, inadmissível mesmo diante da aplicação do diploma consumerista. Nessa lógica, é possível observar que a parte autora – a qual pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide – não logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que improcedente o pedido de restituição, em dobro, de valores pagos a título de comissão de corretagem. DOS DANOS MORAIS O dano moral, obviamente, se faz implementado, vez que houve desrespeito, por parte da requerida, e de modo injustificado, quanto ao prazo de entrega do imóvel, o que levou ao distrato, cujas condições também não foram tempestivamente cumpridas, levando à sucessivas cobranças e inclusive ao ajuizamento do presente feito. O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que a parte promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado. Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral: [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). É inquestionável que a aquisição de um imóvel com objetivo de moradia, além de alterar o planejamento financeiro – considerando a própria aquisição, assim como gastos com a mudança e transformação do imóvel em uma casa que atenda às necessidades peculiares de cada unidade familiar –, também movimenta todo o núcleo de uma família, cujos membros passam a esperar pela concretização de, muitas vezes, um sonho e objeto de vida – a entrega do lar. Nesse contexto, qualquer retardamento, indubitavelmente acarreta transtornos, tanto sociais quanto afetivos. Os constantes questionamentos quanto ao atraso, o sentimento de desrespeito e impotência proveniente desse fato, a decepção e frustração com aquele que deveria ser um grande projeto de vida, configuram atentado ao patrimônio moral do consumidor, que se encontra à mercê das consequências da conduta ilícita da parte promovida. O atraso na entrega de imóvel, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento; é necessária a análise do conjunto das consequências que acarreta, as quais configuram atentado aos direitos de personalidade do consumidor. J. J. GOMES CANOTILHO ensina: Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade. Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática) e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão). Tradicionalmente, afastavam-se dos direitos da personalidade os direitos fundamentais políticos e os direitos a prestações por não serem atinentes ao ser como pessoa. Contudo, hoje em dia, dada a interdependência entre o estatuto positivo e o estatuto negativo do cidadão, e em face da concepção de um direito geral de personalidade como ‘direito à pessoa ser e à pessoa devir’. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. J. J. Gomes Canotilho. 7ª ed. Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 396). No caso concreto, entretanto, importante destacar que apesar de configurado o atraso, o distrato se deu em Julho/2013 – data da entrega contratualmente prevista –, de modo que as consequências inevitáveis da mora foram mitigadas pela rescisão do negócio jurídico. De outro lado, salienta-se que superada a mora na entrega por meio da rescisão contratual, a parte autora passou a lutar com a mora no pagamento que lhe eram devidas de acordo com o “Instrumento Particular de Distrato”. De fato, a demandante logra êxito ao comprovar esse comportamento por meio de diversas Notificações Extrajudiciais para cobrança do adimplemento, as quais têm o condão de comprovar as implicações negativas na esfera moral da consumidora. É consenso que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em consonância com os fundamentos e princípios constitucionais. Nessa lógica, também o diploma civilista precisa ser aplicado em observância ao que dispõe a Constituição Federal de 1988. Oportuna a advertência do ministro EDUARDO ESPÍNOLA sobre a aplicação e interpretação das normas jurídicas: Êsse importante aspecto do problema da compreensão do direito objetivo (bem considerado pela nossa legislação vigente, pois o art. 5º da Lei de Introdução manda que, na aplicação da lei, se atenda à sua finalidade social e às exigências do bem comum) não pode nunca deixar de estar presente, no processo hermenêutico, sob pena de ter-se um desvirtuamento da função do aplicador do direito, que, infelizmente, se observa com muita frequência. Referimo-nos à tendência para transformar a lei em fim, a que se dêva visar, quando, na realidade, o fim só é, e por ser, a justiça, para cuja consecução a lei é apenas um meio, simples instrumento. Compreensão, que dá o pasmoso resultado de reclamar-se que o juiz aplique a lei, ainda que disso resulte uma flagrante injustiça, um absurdo evidente, ou um gritante disparate. (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada. Tomo I. Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943, p. 234). Assim, configurada a mora inicialmente do empreendimento e, posteriormente, no adimplemento das parcelas pactuadas no distrato, há o dano moral, não se duvida. Não se trata de mero descumprimento contratual. Houve, conforme se depreende dos autos, afronta ao patrimônio moral da parte autora, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica dos demandados, o sofrimento da parte autora, a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, e o tempo de mora. Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para a) declarar a abusividade da Cláusula 11, parágrafo único, bem com a Cláusula 12.2.2., ambas da “Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Financiamento” e, por consectário lógico, sua inaplicabilidade ao caso concreto, de modo que configurada a mora na entrega a partir de Julho/2013; b) condenar a parte requerida, solidariamente, ao o pagamento do valor de R$24.340,29 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), de modo a totalizar o pagamento integral do montante efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (na forma o Tema/Repetitivo nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça); c) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das parcelas inadimplidas previstas no distrato, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos; d) condenar a requerida, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; e) ao tempo em que julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos, tudo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Considerando a mínima, bem como a revelia, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte devedora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira. Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital