Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 12:11
Expedição de documento
13/04/2026, 12:11
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:43
Petição
18/03/2026, 15:00
Petição
28/02/2026, 17:57
Petição
24/02/2026, 08:40
Publicação
24/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES MILITARES, ESTADO DO PARÁ
APELADO: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo crédito decorrente de fornecimento de nutrição enteral e parenteral a beneficiário do FUNSAU, no valor de R$ 67.646,69. 2. O agravante sustenta a ausência de documentos hábeis à propositura da ação, divergência quanto ao valor cobrado e, subsidiariamente, requer limitação ao teto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a propositura da ação monitória e se o crédito cobrado está adequadamente comprovado, bem como se é possível a limitação do valor ao teto contratual apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática reconheceu a adequação da via monitória e a suficiência da prova escrita apresentada para embasar a cobrança, diante da inércia do ente público em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. O agravo interno apenas reitera fundamentos já enfrentados e decididos, configurando reiteração de teses rejeitadas sem apresentação de novos elementos. 6. A inovação recursal ao suscitar, apenas em agravo interno, a limitação do valor ao teto contratual, não é admitida, por configurar preclusão consumativa. 7. Inexistência de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Aplicação de jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte quanto à responsabilização do ente público por inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços à Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a propositura de ação monitória para cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços à Administração Pública, desde que instruída com prova escrita do débito. 2. A alegação de excesso de cobrança ou limitação contratual deve ser oportunamente arguida e provada, sob pena de preclusão. 3. O mero inconformismo com a decisão judicial não justifica a reforma do julgado se ausente qualquer ilegalidade ou omissão na fundamentação. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862388-79.2018.8.14.0301
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu do recurso de apelação, porém negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por NUTRIR PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 67.646,69. Na origem, a parte autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de nutrição enteral e parenteral a beneficiário do FUNSAU – Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, alegando inadimplemento do ente público. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação do valor cobrado, aduzindo que o montante devido seria de apenas R$ 3.698,67, conforme parâmetros contratuais e parecer de auditoria. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a limitação do valor do teto contratual. Por fim, indica que a interposição do agravo interno como meio de esgotamento de instância, pelo que não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Foram apresentadas Contrarrazões conforme certidão (Id. 21884745), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que o agravante reproduz teses já analisadas, além de inovar recursalmente ao pleitear, apenas em sede de agravo, a limitação do valor ao teto contratual. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator VOTO Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados no art. 1.021 do Código de Processo Civil. O Agravo Interno tem por objetivo reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que reconheceu a validade da ação monitória e a existência do crédito cobrado pela parte autora. Todavia, a despeito da insurgência do agravante, verifico que o Agravo Interno reproduz, em essência, os argumentos deduzidos anteriormente, os quais já foram suficientemente analisados por ocasião da prolação do decisum ora recorrido. Com efeito, a decisão monocrática reconheceu a existência de prova suficiente da prestação dos serviços e do inadimplemento do ente público, bem como a adequação da via monitória, ressaltando, ainda, que o Estado do Pará não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a conclusão do juízo de origem. É imperioso ponderar que o Autor trouxe elementos capazes de demonstrar a ocorrência da efetiva prestação do serviço, com a entrega do material, não havendo, por outro lado, subsídios que desconstituam tal situação fática. A jurisprudência dessa corte nesse sentido se manifesta: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE OPMEs. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS, E-MAILS E COMPROVANTES DE ENTREGA. VINCULAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED DE BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por DPI Distribuidora de Implantes Ortopédicos Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 77.456,55, com correção monetária e juros. A sentença rejeitou os embargos monitórios da operadora de saúde, reconhecendo como válida a prova documental apresentada pela autora, relativa ao fornecimento de materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos realizados com autorização da própria UNIMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais, e-mails e comprovantes de entrega juntados aos autos configuram prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se o pagamento parcial alegado pela apelante justifica compensação ou abatimento do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente que os documentos apresentados demonstrem com verossimilhança a existência do crédito. 4. As notas fiscais apresentadas pela autora estão acompanhadas de e-mails de solicitação e autorização de fornecimento emitidos por funcionários da própria UNIMED, além de comprovantes de entrega contendo nome do paciente, médico e material utilizado, o que configura prova escrita idônea à propositura da ação monitória. 5. A inexistência de contrato formal não descaracteriza a obrigação, pois a vinculação decorre da autorização expressa da operadora e da efetiva entrega dos materiais em ambiente hospitalar, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. É ônus da ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ( CPC, art. 373, II), encargo não cumprido nos autos, pois não foram apresentados prontuários médicos, documentos que infirmem os procedimentos ou provas de pagamento vinculadas às notas cobradas. 7. O alegado pagamento de R$ 7.100,00 não foi vinculado a nenhuma das notas fiscais constantes da ação, tampouco identificou paciente, data ou procedimento, razão pela qual não é possível admitir compensação. 8. A sentença aplicou corretamente os critérios legais de atualização e juros (arts. 389 e 406 do CC), e merece integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais, e-mails de autorização e comprovantes de entrega de OPMEs, quando vinculados a pacientes e procedimentos específicos, constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória. 2. A ausência de contrato formal não afasta a obrigação de pagamento quando demonstrado o fornecimento autorizado e a entrega dos materiais em ambiente hospitalar. 3. O ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Não comprovada a vinculação entre pagamento alegado e os documentos da ação, não é possível admitir compensação do valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 8º, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. nº 0723274-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 28.02.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0724439-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 14.07.2021; TJ-CE, AC nº 0132040-42.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 14.09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08445882820248140301 31238229, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” (AgRg no REsp 1256578/PE). 2.Comprovada a contratação, e não se desincumbindo o réu do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08032973120198140040 21381821, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Turma de Direito Público)” Por fim, ressalto que não é cabível a apreciação da alegação relativa à limitação do valor do contrato, pois foi trazida para discussão apenas em sede de Agravo interno, configurando inovação recursal. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp: 979457/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA. DJe 29/05/2017)” Assim, entendo que todas as questões levantadas pelos agravantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão monocrática, inexistindo razões jurídicas aptas a justificar a sua reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 23:51
Não-Provimento
21/02/2026, 23:48
Mérito
19/02/2026, 14:15
Petição
30/01/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:06
Para julgamento de mérito
29/01/2026, 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 16:43
Movimentação processual
27/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 20:48
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:33
Publicação
20/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0862388-79.2018.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 14 de agosto de 2024
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:40
Publicação
02/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEOFORT FUNDACOES LTDA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR E OUTRA
APELADO: MODULUS ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE TROCAS DE E-MAILS, REALIZADAS ENTRE...Ver ementa completaAS PARTES, QUE DENOTA A EXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO CRÉDITO BUSCADO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso em apreço, verifica-se que a nota fiscal (id n. 1041268 - Pág. 12) está vinculada às mensagens de texto, trocadas entre as empresas litigantes, via e-mail (id n. 1041268 - Pág. 12-16), de modo a corroborar para o entendimento de que os documentos apresentados, de forma associada, denotam a existência da relação jurídica ocorrida entre as empresas litigantes, a qual está relacionada à prestação de serviço por parte da apelada, cujo pagamento não foi adimplido pela apelante. Portanto, os documentos apresentados são hábeis para instruir a ação monitória. II - Ademais, o réu, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fat (TJ-PA 00104161120158140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)” Ademais, em relação ao valor, mais uma vez o recorrente não conseguiu comprovar suas alegações, haja vista que a apelada colacionou notas fiscais atestando o devido recebimento pela entidade estadual, comprovando assim que o Poder Público deixou de pagar pelos serviços contratados, tornando-se inadimplente no valor encontrado na sentença. Além disso, observo que durante toda a marcha processual, o apelante não conseguiu trazer qualquer indício de prova do que alega, apenas refuta sem qualquer comprovação os valores encontrados pelo juízo de piso. Por fim, colaciono ainda, trechos da sentença exarada pelo magistrado, em que pontuou da comprovação do débito e de que a Fazenda Pública não trouxe aos autos qualquer fato que indique que o serviço não foi prestado: “Bem, a juntada das Notas Fiscais corroborada pelas cópias do Contrato e do aditivo anexadas faz prova do fornecimento prestado pela Requerente. Nesse sentido, é cediço que o contrato por si só não tem natureza executiva. No entanto, cabível a prova por vias de ação monitória justamente pela ausência de liquidez e certeza. Ora, firmado um contrato, deduz-se que o serviço foi prestado de forma regular. Por outro lado, por certo que esta prova tem caráter juris tantum, oportunizando-se ao Réu a prova em contrário, o que não fez.” Por esse motivo, havendo indicação de que a Administração se beneficiou com a consecução do objeto, impõe-se o reconhecimento do seu dever de pagar. Colaciono jurisprudência que corrobora com esse raciocínio. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUMENTO DE QUE NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM O EFETIVO RECEBIMENTO DOS BENS COMERCIALIZADOS. AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS HOSPITALARES E RESPECTIVA ENTREGA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TEMA 905-STJ) - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS CONFORME ALÍNEAS A, B E C DO § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO K.M. SAMPAIO E CIA LTDA EPP CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A particularidade do procedimento monitório está no fato de que a inicial deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, eis que, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes à formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor. II- As notas fiscais, notas de empenho e notas de comprovação de entrega, decorrentes do fornecimento de materiais hospitalares, com a discriminação dos valores e dos materiais fornecidos, com as respectivas datas e devidamente assinados, são hábeis a instruir o procedimento monitório. Assim, considero que a parte autora conseguiu comprovar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333. I, do CPC/73), restando-se procedente a cobrança para tornar impositivo o dever do ente público de quitar o valor descrito nos documentos juntados aos autos, devidamente atualizado, sob pena de caraterização do enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. III- Nesse passo e, e de acordo com a repartição do ônus da prova, incumbia a parte ré o encargo de produzir a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela empresa autora, conforme determina o art. 333, inciso I, do CPC/73. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a inexatidão das notas fiscais, não bastando a simples alegação de ausência de comprovante de entrega de mercadorias, sendo assertiva a condenação de primeiro grau. IV- Ressalto que o vencimento do débito deverá levar em consideração o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da apresentação das Notas Fiscais, conforme cláusula disposta no termo de contrato n. 017/2011 firmado entre as partes. V ? No tocante ao juros e correção monetária cabe proceder a adequação ao REsp. n.º 1.495.146/ MG, do recurso repetitivo Tema 905/STJ, tendo em vista a suspensão do RE 870.947/SE (Tema 810)/STF, o qual afastou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária das dívidas oriundas da Fazenda e decidiu pela aplicação do IPCA/E, no tocante à correção monetária. O STJ seguiu o mesmo entendimento do STF, cuidando de estabelecer parâmetros para aplicação dos juros e correção monetária. Levando em consideração que a condenação no presente feito é de natureza administrativa em geral, e se deu em período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora deverão observar o índice da caderneta de poupança, bem como a correção monetária terá como base o IPCA-E, de acordo com as teses redigidas pelos Tribunais Superiores. Precedente STJ. VI ? No tocante aos honorários advocatícios tenho que a análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. VII- No caso em tela, a ação monitória foi ajuizada em 2014, e teve a sentença proferida em 2015, com o acolhimento do pedido, reconhecendo o débito em face do ente municipal, o que demonstra o grau de zelo do patrono da parte autora, extrai-se, portanto, que a natureza e importância da causa são de baixa complexidade, apesar do valor vultuoso dado a ação. VIII- Com efeito, após apreciar as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 frente as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a existência de condenação da Fazenda Pública (§ 4º, art. 20, CPC/73), entendo cabível a reforma da sentença atacada para fixar o valor dos honorários advocatícios na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida. IX- Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém e DOU PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela empresa K.M. Sampaio e Cia LTDA EPP e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Em sede de reexame necessário, sentença alterada, fixando os honorários advocatícios na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida. (TJ-PA - APL: 00215169420148140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/03/2019)” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, MAS HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO COBRADO – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTO E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCRITO NA INICIAL – SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a parte autora comprovou adequadamente, por meio das notas fiscais, protestos, comprovantes de entrega de mercadorias, planilhas e medições dos serviços prestados, a existência da dívida indicada na ação monitória referente à compra e venda de mercadorias realizada entre as partes, tendo sido demonstrado regularmente a relação jurídica entre as partes, a prestação de serviços realizados, inclusive com a entrega das mercadorias. 2-Por outro lado, pelo que se depreende dos autos, a embargante/apelante não se desincumbiu do ônus da prova em relação à fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da embargada/apelada, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, não comprovando, dessa forma, a quitação ou até mesmo a inexigibilidade do débito. 3- Assim sendo, deve ser reconhecida a validade das notas fiscais apresentadas, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0011722-90.2013.8.14.0040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/06/2020, 2ª Turma de Direito Privado)”
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 1009 e ss. do CPC/2015, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital (Id. 6817278) que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos monitórios nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS (tendo, assim, por PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA), constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, transmudando a demanda para Cumprimento de Sentença, devendo a parte Ré pagar à Autora, em 30 (trinta) dias, a importância de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme parâmetros fixados em jurisprudência, tal como mencionado ao norte, até o momento da liquidação/pagamento. Condeno, ainda, o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.” Inconformado o Estado do Pará, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 6817281), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento da presente monitória, em razão do autor não ter apresentado os documentos que amparassem a pretensão monitória. No mérito, argumentou que a empresa recorrida não teria apresentado a documentação comprobatória dos materiais e objetos usados no período em que o contribuinte do FUNSAU esteve internado. Ademais, impugnou o valor cobrado de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), e disse que o valor devido é de apenas R$3.698,67 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. A empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id. 6817287). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (Id. 7071968). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la. Preliminarmente aduziu o recorrente o não cabimento da presente monitória, em razão do autor não ter apresentado os documentos que amparassem a pretensão monitória. Contudo, avalio que tal questão confunde-se com o mérito da demanda, pelo que passo a analisar. Entendo que alegação de inexistência de documentos comprobatórios não merece ser acolhida, pois, a apelada juntou documentos, entre os quais, Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – Id. 6817215 - Pág. 1 a 15 e aditivo de 1º.03.2016 (Id. 6817216 - Pág. 2 e 3), além de laudo médico de internação, guia de resumo de internação, faturamento de conta de internação, cópia de processo administrativo, protocolo, prescrição médica, notificação e resposta – Id. 6817218 - Pág. 1 e Id. 6817219 - Pág. 1 a 12, sendo perfeitamente cabível a ação monitória. Nesse sentido, o magistrado sentenciante inclusive aduziu o seguinte: “A bem da verdade, haveria, sim, um conjunto de documentos a satisfazer a existência de prova escrita do débito, tal como preconizado pelo artigo 700, do CPC, o que permite depreender pela presença de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, tendo em vista que recebida a monitória via despacho inicial de ID 10819885, notava-se desde o princípio que a pretensão visava ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio com petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I).” Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA. Veja-se: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E O SEU INADIMPLEMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DE FORMA A CONSTITUIR UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A documentação consistente em notas fiscais e...Ver ementa completaboleto bancário, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes do STJ. 2. No caso, a ação monitória está acompanhada de notas fiscais, boleto bancário e o auto de infração, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor da autora, ora apelada, De forma a constituir título executivo judicial. 3. Remessa Necessária conhecida e Recurso de Apelação conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, emCONHECER DA REME (TJ-PA - APL: 08405767820188140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)” “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010416-11.2015.8.14.0301
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém (PA), de de 2024. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:15
Movimentação processual
31/07/2024, 09:07
Não-Provimento
30/07/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 22:21
Movimentação processual
29/07/2024, 22:21
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:33
Movimentação processual
04/08/2023, 22:18
Movimentação processual
04/08/2023, 22:18
Movimentação processual
19/04/2022, 12:41
Petição (Parecer)
12/11/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:50
Mero expediente
08/11/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:44
Recebimento
21/10/2021, 11:33
Recebimento
21/10/2021, 11:28
Distribuição (sorteio)
21/10/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES MILITARES
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0862388-79.2018.8.14.0301 INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II. Int. Belém, 12 de agosto de 2021 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int))
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NUTRIR PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
RÉU: ESTADO DO PARÁ (FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – FUNSAU) SENTENÇA NUTRIR PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. propôs a presente Ação Monitória contra ESTADO DO PARÁ (FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – FUNSAU), objetivando receber o débito no importe (original) de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – ID6924784 - e aditivo de 1º.03.2016 – 6924792 -, além de laudo médico de internação, guia de resumo de internação, faturamento de conta de internação, cópia de processo administrativo, protocolo, prescrição médica, notificação e resposta – IDs 6924798 a 6924826), alegando ser credora do Réu na importância líquida, certa e exigível acima, com base nos documentos que acostou à peça preambular. Alegou que é pessoa jurídica, cujo objeto social é a atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral, comércio atacadista de medicamento e drogas de uso humano, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividades de enfermagem, atividades de profissionais de nutrição e atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes em domicílio. Sustentou que o contrato firmado envolveu a prestação de serviços na preparação de nutrição enteral e parenteral aos hospitais, bem como o acompanhamento clínico e tratamento cirúrgico hospitalar aos contribuintes e dependentes do Réu em todo o Estado do Pará, bem como que, como parte de tal objeto, prestou serviços ao contribuinte José Alves da Silva, no período de 05/07/2016 a 25/07/2016, motivo pelo qual, em 12/08/2016, encaminhou ao FUNSAU a produção referente ao mês de julho, cujo documento de encaminhamento estava devidamente instruído dos documentos exigidos pela Fundo, quais sejam laudo médico de internação, guia de resumo de internação e faturamento da conta de internação. Afirmou que, apesar de realizado o serviço conforme contratado, a parte Requerida injustificadamente deixou de efetuar o pagamento do serviço prestado, deixando de realizar o pagamento no valor, atualizado até 05/07/2018 (ID 6924801), de R$ 67.646,69. Acresceu que foi instaurado procedimento administrativo para averiguar o cabimento do pedido, mas que o FUNSAU, no entanto, se recusou a efetuar o pagamento, sob a alegação de que o pedido se deu pelo Hospital Beneficente Portuguesa e que a Autora, em nenhum momento, solicitou autorização ao Réu (ID 6924806). Aludiu que chamou à atenção o fato de que, considerando o tipo de serviço prestado, obviamente o local de tal prestação será o hospital, mesmo porque o paciente estava em estado terminal, o que justificaria o fato de constar na solicitação o timbre do Hospital Beneficente Portuguesa, e que, aliás, a prescrição de enteral, documento devidamente encaminhado ao Réu, conforme ID 6924811, continha o timbre da empresa Autora (prescrição de enteral – IDs 6924816 e 6924821). Referiu haver total incoerência em relação ao parecer do controle interno (vide fls. 1 e 3 do ID 6924806), o qual apontaria que a glosa teria se dado em virtude da ausência de assinatura do segurado ou dependente, bem como por não constar a data dos procedimentos realizados no paciente, e que, não bastasse isto, após envio de notificação de cobrança ao Réu (ID 6924823), esse informou que o valor devido não foi pago, tendo em vista que o valor dos procedimentos realizados no paciente José Alves da Silva extrapolou em 265,27% (duzentos e sessenta e cinco vírgula vinte e sete por cento) o saldo global previsto em aditivo contratual (resposta à notificação extrajudicial em anexo – ID 6924826). Assim, pondera que a parcela em atraso totaliza o montante não atualizado de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado na data do efetivo pagamento, requerendo, portanto, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor acima, sendo condenado o Requerido ao pagamento do importe devido, somado aos acréscimos legais pertinentes. Juntou documentos (IDs 6924771 a 6924826). Houve despacho inicial consignando que a via é pertinente, eis que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (ID 10819885). Em seguida, houve decisão em que se declarou nula a intimação/citação efetivada em 1º.11.2019 perante servidor da FUNSAU-PM-PA, sendo devolvido ao Réu (Estado) o prazo para contestação. Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ ofertou Embargos Monitórios (ID 16289145), sustentando, em sede preliminar, a inexistência de título a amparar a pretensão monitória, o que conduziria à extinção do feito por inépcia da inicial. No mérito, alegou que os valores informados em relação ao paciente José Alves da Silva não evidenciariam o reconhecimento do importe cobrado, eis que não se chegou a demonstrar se o valor seria líquido e certo. Afirmou que, conforme suscitado no ofício nº 437/2016, foi instaurado pelo FUNSAU processo de reconhecimento de dívida sob a Portaria 002/2018 – REC. DIV. FUNSAU, para apurar o pedido do pagamento em tela, em que ficou concluído que: 1) a Autora não apresentou documentação comprobatória dos materiais e objetos usados no período em que o contribuinte do FUNSAU esteve internado; 2) na planilha apresentada pela empresa, foram observados materiais e dietas enterais acima do prescrito no prontuário médico; 3) foram observadas rasuras na documentação apresentada (IDs 16289146 a 16289157), caracterizando prova inidônea; 4) que na conta do ente público, foi considerado o valor dos objetos prescritos na tabela, pelo fato de a Autora não ter apresentado na seara administrativa as respectivas notas fiscais, conforme o relatório do processo de reconhecimento de dívida estipula e os que não objetos que não constam na tabela de credenciamento, foram considerados os valores de mercado, conforme pesquisa no bojo dos autos; 5) que foram ultrapassados os valores do contrato (aproximadamente R$25.500,00) e que a Autora, ciente de tal fato, não comunicou ao FUNSAU, gerando responsabilidade solidária da empresa; e 6) que considerando todos os fundamentos legais e todas as leis que constam no processo de reconhecimento de dívida, bem como o parecer de contas médicas, que atentam para as ausências das Tabela do Credenciamento do FUNSAU, ausências de documentação comprobatória que possa dar sustentação ao valor pleiteado pela Autora, por ter observado rasuras demonstradas no processo que deveriam ter sido desconsideradas no valor cobrado, por não ter observado o valor global no 4º termo aditivo, que ensejou o processo de reconhecimento de dívida, por não ter observado a quantidade de alimentação prescrita no prontuário médico e as normas de procedimento da ANVISA, entende como devida a quantia de R$3.698,67 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Ressaltou que ainda que foi recomendado no processo de reconhecimento de dívida, na data de 10/12/2019, o encaminhamento dos autos ao Instituto Médico Legal, a fim que fossem apuradas as responsabilidades quanto às rasuras apontadas nas fls. 143 e 144 do processo, tendo em vista que as assinaturas no prontuário médico se equivalem, a fim de verificar a inidoneidade da documentação apresentada, bem como sugerido o encaminhamento dos autos a um nutricionista, que possa emitir parecer sobre a utilização de alimentação enteral em sistema fechado, no que compete a utilização ou não do frasco enteral. Impugnação aos embargos monitórios no ID 18155616. O MP se manifestou pela não intervenção no feito (ID 18933569). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Processo pronto para julgamento. Passo à análise da preliminar ventilada. I. Da inépcia da inicial. Da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à inépcia da inicial alegada, essa não merece prosperar, na medida em que os pedidos foram claramente esposados na peça vestibular, estando inteiramente aptos à apreciação deste juízo, tanto que a parte Ré os compreendeu com clareza, havendo os contestado de maneira específica. Quanto ao argumento da parte Ré sobre a ausência dos sobreditos pressupostos, não possui embasamento jurídico, eis que, conforme documentação acostada à preambular, há prova inequívoca do direito pleiteado, tendo a Embargada se incumbido em demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), trazendo a lume os seguintes documentos: Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – ID6924784 - e aditivo de 1º.03.2016 – 6924792 -, além de laudo médico de internação, guia de resumo de internação, faturamento de conta de internação, cópia de processo administrativo, protocolo, prescrição médica, notificação e resposta – IDs 6924798 a 6924826 -, não havendo, todavia, título executivo que possibilitasse o ajuizamento de uma ação executiva ou de cobrança em face do Requerido. A bem da verdade, haveria, sim, um conjunto de documentos a satisfazer a existência de prova escrita do débito, tal como preconizado pelo artigo 700, do CPC, o que permite depreender pela presença de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, tendo em vista que recebida a monitória via despacho inicial de ID 10819885, notava-se desde o princípio que a pretensão visava ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio com petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I). Assim, rejeito a(s) preliminar(es). Superada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), passo à análise meritória. II. Do mérito. Observa-se, de início, que a parte Autora juntou documentos suficientes para a propositura da presente Monitória, quais sejam, Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – ID6924784 - e aditivo de 1º.03.2016 – 6924792 -, além de laudo médico de internação, guia de resumo de internação, faturamento de conta de internação, cópia de processo administrativo, protocolo, prescrição médica, notificação e resposta – IDs 6924798 a 6924826 -, devidamente subscritos pelas partes, com o devido valor estipulado, sendo dotados, pois, de liquidez e certeza, sendo perfeitamente hábeis a aparelhar ação monitória. o pedido é procedente. Depois de muito se discutir a matéria no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 339, que diz ser “cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Com a edição e vigência da Lei 13.105/2015 (CPC em vigor), o legislador, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, acabou por admitir de forma expressa a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º). Ademais, o processo de cognição sumária da monitória visa, tão somente, à produção de título executivo judicial, o qual embasará futuro processo de execução, este sim adstrito ao procedimento previsto no art. 513 do CPC/2015 (aliás, mais especificamente, nos arts. 534 e ss., em se tratando de Fazenda Pública), não havendo se falar em incompatibilidade de sistemática ou de ritos, pois a aplicação dos institutos se dá em momentos distintos e não são excludentes. A propósito, trago à baila o magistério de Ada Pelegrini Grinover: Outro ponto importante consiste em saber se o processo monitório pode ser intentado contra a Fazenda Pública. Diverge da doutrina Carreira Alvim, entendendo perfeitamente cabível o processo monitório contra a Fazenda Pública; outros, como Rogério Cruz e Tucci, que negam seu cabimento, afirmando ter a execução contra a Fazenda Pública peculiaridades que não se adaptariam ao procedimento injuncional. Prefiro ficar com Carreira Alvim, que filia nesse ponto à lição de Garbagnati. Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução desse título contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo contra a Fazenda Pública. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v. g., o empenho. (Ação Monitória, in Revista Jurídica Consulex, ano I, nº 6, Editora Consulex, PP. 24/28). (grifo nosso) Outrossim e no que se refere ao mérito, observa-se que a questão é de fácil desate, tendo em vista a documentação trazida aos autos pela Autora, consistente na cópia do Contrato de Credenciamento nº 005/2011 – FUNSAU – ID6924784 - e aditivo de 1º.03.2016 – 6924792 -, entre outros, inclusive, apuração em sede de procedimento administrativo (ID 6924806), em que restou atestado que o FUNSAU se recusou a efetuar o pagamento, sob a alegação de que o pedido se deu pelo Hospital Beneficente Portuguesa e que a Autora, em nenhum momento, solicitou autorização ao Réu - IDs 6924798 a 6924826 –, não havendo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos. Logo, por primeiro, a Autora fez juntada do termo contratual com seu respectivo aditivo e dos correspondentes documentos produzidos em consequência à prestação dos serviços, devidamente autenticados, assinados e recebidos pelas partes, inclusive, se constituindo em documentos de veracidade incontroversa, para os fins do art. 700, do CPC, eis que não impugnados devidamente em nenhum momento, restando demonstrado que a Requerente prestava o serviço de preparação de nutrição enteral e parenteral aos hospitais, bem como o acompanhamento clínico e tratamento cirúrgico hospitalar aos contribuintes e dependentes do Réu em todo o Estado do Pará, ou seja, cumprindo o pactuado, porém não honrando o Réu com as obrigações pré-estabelecidas na avença, havendo as notas fiscais juntadas atestado o devido recebimento pela entidade estadual, comprovando que o ente deixou de pagar pelos serviços contratados, tornando-se inadimplente no valor total original de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Bem, a juntada das Notas Fiscais corroborada pelas cópias do Contrato e do aditivo anexadas faz prova do fornecimento prestado pela Requerente. Nesse sentido, é cediço que o contrato por si só não tem natureza executiva. No entanto, cabível a prova por vias de ação monitória justamente pela ausência de liquidez e certeza. Ora, firmado um contrato, deduz-se que o serviço foi prestado de forma regular. Por outro lado, por certo que esta prova tem caráter juris tantum, oportunizando-se ao Réu a prova em contrário, o que não fez. Nesse viés: MONITÓRIA – Prova. Conjunto probatório que permite aferir o fornecimento e a entrega de produtos à Administração, sem a respectiva contrapartida representada pelo pagamento do preço. Procedência da pretensão em Primeiro Grau de Jurisdição. Manutenção, com pequeno reparo em relação ao valor nominal do título executivo. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS, EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00049241320158260072 SP 0004924- 13.2015.8.26.0072, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 09/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA. 1. Prescrição – Prazo quinquenal – Inocorrência – Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 2. Contrato administrativo – Execução do objeto – Cobrança de valor referente à entrega de mercadorias, decorrente de contrato e notas fiscais – Notas fiscais acompanhadas de aceite conferido por preposto do Município, com assinatura e data de recebimento – Existência do débito comprovada – Título devidamente constituído – Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Inarredável dever de pagar o preço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Juros de mora e correção monetária – Inaplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – Incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/01, e da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Recurso voluntário desprovido e reexame necessário parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10030428920158260236 SP 1003042-89.2015.8.26.0236, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 12/12/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE SÓ SE MATERIALIZA PELA EMISSO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. JULGAMENTO DA AÇÃO PELO PERMISSIVO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. DIES AD QUEM E TAXA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. O Contrato de Prestação de Serviço ainda que assinado pelas partes e por duas testemunhas, a despeito do que dispõe o artigo 585, II, segunda parte do Código de Processo Civil, não constitui por si só, título executivo, à míngua de certeza e liquidez. É que esta certeza e liquidez dependem de comprovada a execução do serviço, que só se materializa pela emissão da Nota Fiscal correspondente. E a Nota Fiscal, embora comprove a prestação do serviço, não se reveste de executoriedade, por não elencada entre os Títulos Executivos Extrajudiciais (CPC - art. 585).Portanto, adequado o procedimento eleito pelo Apelante, na medida em que dispõe de prova escrita, sem força executiva, que enseja ou pode ensejar o pagamento de soma em dinheiro (CPC - art. 1.102a). Por último, a discussão sobre o valor, a forma de cálculo e mesmo a legitimidade do crédito é assegurada ao devedor pela via dos embargos (CPC_ art. 1.102c), já opostos. Nas obrigações positivas, líquidas e certas, a mora se opera ex re, do simples vencimento, e desde então contados os juros legais ou convencionais, e não da citação, incidindo taxa de 0,5 por cento ao mês até a entrada em vigor da lei 10.438/2002, e a partir de então de 1%; juros simples. Descabe a incidência de juros remuneratórios e multa sobre o crédito sub judice, pois não previstos no contrato celebrado entre as partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERTERAM O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027217280, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/04/2009). Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da Autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo Estado do Pará. Ademais, a parte Ré afirma ainda que, em seus cálculos, “foi considerado o valor dos objetos prescritos na tabela, pelo fato da Autora, na seara administrativa, não ter apresentado as respectivas notas fiscais” e que, em relação aos objetos que não constam na tabela de credenciamento, foram considerados os valores de mercado. Quanto ao primeiro ponto, qual seja a ausência de nota fiscal, consoante demonstra a Autora, verifica-se que o contrato não contém previsão nesse sentido, bem como que, a partir da análise do processo administrativo, denotar-se-ia que, em nenhum momento, houve a solicitação de tais notas e que todos os documentos requeridos pelo Réu para possibilitar a apuração do valor devido à Autora foram devidamente apresentados, não havendo o Requerido sobre tal fato se manifestado no processo administrativo. No que tange ao segundo argumento (utilização de valores de mercado), contesta a Suplicante dizendo que age o Estado de má-fé, na medida em que o anexo III do contrato (fls. 13 e 14 do ID 6924784) prevê expressamente que: 1) para fins de pagamento dos honorários médicos será adotada a Tabela da CBHPM, 4ª edição, com deflator de 20% (vinte por cento); 2) que os materiais serão pagos através do SIMPRO; e 3) que os medicamentos serão pagos a partir da BRASÍNDICE, coluna PMC 17%, de acordo com a prescrição médica no prontuário do paciente que obrigatoriamente deverá ser respeitada pela CONTRATANTE. A ausência da marca na conta permitirá à CONTRATANTE pagar pelo preço médio existente do Brasíndice. Assim, o valor a ser pago à Autora deve considerar os índices acima mencionados e, no caso em questão, considerando que o questionamento da parte Ré se deu quanto ao valor do medicamente, que, supostamente, não foi comprovado pela Autora, caberia ao Estado a aplicação da tabela Brasíndice, ao que esse próprio se curva à p. 20, do ID 16289149, via afirmação de sua Auditoria Médica. Destarte, tendo a parte Autora logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia à parte Ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente, restringindo-se essa a refutar de forma genérica a dívida objeto da ação, trazendo tão somente fatos de somenos importância supostamente ensejadores da inservibilidade dos documentos para os fins de adimplemento do serviço de preparação de nutrição enteral e parenteral aos hospitais, bem como o acompanhamento clínico e tratamento cirúrgico hospitalar aos contribuintes e dependentes do Réu em todo o Estado do Pará (em especial, ao contribuinte José Alves da Silva, no período de 05/07/2016 a 25/07/2016), deixando de suscitar argumentos que, de fato, pudessem amparar sua não contrapartida pecuniária em relação a tal prestação de serviços. Nota-se, pois, que a parte Demandada apenas lança mão de subterfúgios para afastar sua responsabilidade pelo pagamento da avença, sem trazer aos autos comprovações substanciais do que alega, não possuindo seus argumentos o condão de eximir a Administração do dever de ser adimplente para com suas obrigações, notadamente, quando já foi beneficiada com as vantagens oriundas do pacto firmado com o particular e quando não imputável a nulidade ao contratado. Por fim, o pagamento dos fornecimentos prestados é devido com os acréscimos legais pertinentes. O mesmo se diga em relação à correção monetária, visto que não se trata de execução de título, em que a força executiva deste leva à conclusão de que os encargos devem ser computados desde o vencimento. Perdendo a eficácia executiva, o título de crédito volta a gozar desta somente depois da sua constituição de pleno direito, o que ocorre na sentença. Acerca dos cálculos que embasam a presente monitória, é imperioso registrar que, atualmente, para fins de compensação da mora e de correção monetária, os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem obedecer aos seguintes parâmetros: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação; já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo). Assim, na ausência de cláusulas contratuais de liquidação de débito/encargos rescisórios/atraso no pagamento (como na presente hipótese, em que os encargos pelo inadimplemento foram previstos em contrato somente em favor do ente estadual – Cláusula Oitava da avença –SANÇÕES - ID 6924784, p. 6), devem ser obedecidos os preceitos legais e jurisprudenciais na elaboração dos cálculos, que devem ser efetuados de acordo com os parâmetros estabelecidos acima. Por tal razão, a decretação da improcedência dos Embargos Monitórios (sendo procedente a Ação Monitória) é medida que se impõe, ao que se faz devida, desde já, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no montante correspondente ao valor indicado pela Autora, correspondente ao valor inadimplido, no total de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS (tendo, assim, por PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA), constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, transmudando a demanda para Cumprimento de Sentença, devendo a parte Ré pagar à Autora, em 30 (trinta) dias, a importância de R$67.646,69 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme parâmetros fixados em jurisprudência, tal como mencionado ao norte, até o momento da liquidação/pagamento. Condeno, ainda, o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC. Pela sucumbência, custas e despesas processuais pela parte Ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: ASSISTÊNCIA SOCIAL, MILITAR, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS