Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CHURRASCARIA TUCURUVI LTDA; ROSANE MARTA ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE: CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO – OAB/PA 28389; DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12915
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – OAB/MG 91811 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0057666-79.2011.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33621736), interposto por CHURRASCARIA TUCURUVI LTDA e ROSANE MARTA ALMEIDA OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30035267) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosane Marta Almeida Oliveira e Churrascaria Tucuruvi Ltda contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação por elas interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Itaú Unibanco S.A. As agravantes sustentam a iliquidez do título executivo, alegando cobrança em conta diversa da pactuada, cobrança de juros superiores aos contratados e não consideração de parcelas já quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução, com desconsideração de parcelas quitadas ou cobrança indevida de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato firmado entre as partes especifica a conta vinculada à operação, sendo que a mudança de domicílio bancário ocorreu a pedido da própria empresa executada, afastando a alegação de cobrança indevida em conta diversa. 2. A jurisprudência é firme ao exigir que a alegação de excesso de execução venha acompanhada de memória de cálculo detalhada, com o valor correto, conforme o art. 525, §5º, do CPC, o que não foi observado pelas agravantes. 3. Os extratos bancários apresentados demonstram débitos automáticos pendentes, não havendo prova de quitação das parcelas discutidas. 4. A cédula de crédito bancário apresentada atende aos requisitos do art. 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04. 5. As razões do agravo interno repetem os argumentos da apelação, sem apresentar elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança de domicílio bancário por solicitação do devedor não compromete a liquidez do título executivo. 2. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo detalhada e fundamentada, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e, se acompanhada de prova da inadimplência, possui força executiva suficiente. 4. A ausência de prova inequívoca de pagamento impede o reconhecimento de iliquidez ou inexigibilidade da dívida.” Foram opostos embargos de declaração (ID 30404573), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 32200863), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rosane Marta Almeida Oliveira e Churrascaria Tucuruvi Ltda. contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em desfavor do Itaú Unibanco S.A. As embargantes alegam omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à legalidade dos encargos contratuais, parcelas supostamente quitadas não deduzidas do saldo executado e ausência de enfrentamento de teses constitucionais e infraconstitucionais, requerendo o acolhimento do recurso para saneamento dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses suscitadas pelas embargantes, aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão impugnado enfrentou, de forma expressa, fundamentada e coerente, todas as teses deduzidas pelas partes, inclusive quanto à iliquidez do título, cobrança em conta diversa, ausência de memória de cálculo adequada e inexistência de prova de pagamento. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos de declaração. 4. O prequestionamento fica suprido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC, não sendo exigida menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É suficiente à validade do julgamento que o órgão julgador fundamente adequadamente sua decisão, sem necessidade de rebater todos os argumentos das partes. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, supre o requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.” O recurso especial sustenta violação aos arts. 783, 786, 803, I, e 917, §3º, do CPC, sob o argumento de que o título executivo seria materialmente ilíquido e inexigível. Alega que houve cobrança de encargos não pactuados, utilização de contas distintas para crédito e débito e incidência cumulativa de juros, o que impediria a aferição objetiva do débito. Defende que o acórdão presumiu indevidamente a liquidez do título com base em demonstrativos unilaterais do banco e que a exigência de memória de cálculo foi aplicada de forma indevida, pois a controvérsia não seria meramente aritmética, mas jurídica. Sustenta ainda nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), por ausência dos requisitos do título executivo, e afirma que a análise pretendida não demandaria reexame de provas, mas apenas correta interpretação da lei federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 34432238). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução fundada em cédula de crédito bancário. A controvérsia girava em torno da alegada iliquidez do título, excesso de execução e cobrança indevida de encargos. O colegiado concluiu que a cédula de crédito bancário possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), destacando que a alteração da conta para débito ocorreu por solicitação da própria devedora, afastando a tese de irregularidade. Além disso, consignou que não houve comprovação de pagamento das parcelas e que os extratos indicavam inadimplência. Também foi enfatizado que a alegação de excesso de execução exige memória de cálculo detalhada (art. 525, §5º, do CPC), o que não foi apresentado pelas embargantes, que se limitaram a alegações genéricas. Assim, o recurso foi desprovido, por ausência de elementos que infirmassem a decisão anterior. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A turma consignou que todas as teses – inclusive iliquidez do título, cobrança indevida e ausência de memória de cálculo – foram devidamente enfrentadas. Ressaltou-se que os embargos não servem para rediscussão da matéria e que o inconformismo da parte não configura vício sanável pela via aclaratória. Além disso, foi expressamente reconhecido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia foi dirimida pelo colegiado à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo-se pela presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como pela inexistência de excesso de execução, notadamente em razão da ausência de demonstração adequada, pelas recorrentes, de eventual erro no cálculo do débito, mediante memória discriminada. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada existência de pagamentos não considerados, à suposta cobrança de encargos indevidos e à dinâmica de formação do débito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). De igual modo, a pretensão recursal envolve a análise e interpretação de cláusulas contratuais relativas à cédula de crédito bancário, notadamente quanto à forma de incidência de encargos e à regularidade da cobrança, o que atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como quanto à suficiência dos demonstrativos apresentados, demanda reexame de provas e interpretação contratual, incidindo, respectivamente, as Súmulas 7 e 5 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Juízo de admissibilidade. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem examina os pressupostos específicos e constitucionais do recurso especial. Aplicação da Súmula 123/STJ. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Todas as questões essenciais foram enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes. 3. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado. Desnecessidade de prova pericial contábil diante da natureza jurídica da controvérsia. Revisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos suficientes para aferição da liquidez, certeza e exigibilidade. Alteração das conclusões da Corte local esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Juros remuneratórios após o vencimento antecipado. Legalidade reconhecida com base em cláusula contratual expressa. Revisão que exige interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.710.972/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alegação de excesso de execução, ainda que veiculada em embargos à execução com conteúdo revisional, exige a apresentação de memória de cálculo discriminada e a indicação do valor incontroverso, sob pena de inviabilizar o exame da insurgência. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33621736), interposto por CHURRASCARIA TUCURUVI LTDA e ROSANE MARTA ALMEIDA OLIVEIRA, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará