Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: SILENE DAMASIO RODRIGUES
Requeridos: MARINALVA ALVES DE SOUZA e outros.
Processo 0004525-40.2016.814.0045 REINTEGRAÇÃO DE POSSE ÁREA - FAZENDA GARÇA BRANCA DO XINGU – antiga “Lago Azul”, localizada em São Félix do Xingu-PA (matrícula 1.817 – cancelada) e FAZENDA TRÊS CORAÇÕES.
Vistos.
Trata-se de interdito proibitório c/c pedido de liminar (datada de 24/05/2016) proposta por SILENE DAMASIO RODRIGUES em desfavor de MARINALVA ALVES DE SOUZA (líder), RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, POLIANA GUEDES DA SILVA, JOSÉ ANURILIO TEIXEIRA, ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA ROCHA e FRANCISCO LOPES DA SILVA. A autora alega ser legítima proprietária da Fazenda Garça Branca do Xingu, que outrora se chamava Fazenda Lago Azul, com área de 930,1875ha, registrada no CRI de São Félix do Xingu-PA, nas matrículas de nº1817 e nº1818, livro 2-J, fls. 17/18, R-1, localizada na Rua Principal, estrada do boqueirão, km14, zona rural de São Félix do Xingu-PA, a qual encontra-se atualmente com a matrícula cancelada. Verifica-se dos autos que a autora é convivente, e que seu esposo AURÉLIO DIAS MONTEIRO exerce, em tese, composse sobre o imóvel objeto da lide, circunstância que encontra respaldo nos documentos juntados, os quais indicam o exercício concomitante da posse por ambos. Em verdade, em toda ação só há um documento em nome da requerente SILENE DAMASIO RODRIGUES, que se trata de uma procuração pública, de Eurípedes José Goulart, Num. 28423062 - Pág. 14. Todos os demais, capazes de induzir a atos de posse, encontram, em nome de terceiros que não integram a lide. É certo que, nos termos do art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil, não se exige outorga uxória para a propositura de ações possessórias, entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria. Todavia, tal dispensa não afasta a necessidade de intimação do cônjuge quando demonstrado que este detém posse direta ou indireta sobre o bem, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo composse, impõe-se a ciência do cônjuge, ainda que não figure como parte formal no polo ativo da demanda, especialmente quando os efeitos da decisão puderem atingir sua esfera jurídica. Nesse sentido, embora dispensada a outorga uxória nas ações possessórias, é necessária a intimação do cônjuge quando comprovada a composse, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, diante a documentação constante nos autos encontrar-se em nome de terceiros, restando configurado documentalmente uma composse, exercida pelo esposo da autora, mostra-se necessária a sua intimação, a fim de que tenha ciência da demanda e possa, querendo, exercer as faculdades processuais que entender cabíveis, preservando-se a higidez do devido processo legal, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, do CPC).
Ante o exposto, CITEM o Sr. AURÉLIO DIAS MONTEIRO a presente demanda, no endereço indicado nos autos, para que tenha ciência da presente ação possessória, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, em razão da comprovada composse do bem litigioso e, querendo, possa integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, da parte autora, ora esposa deste, confirmando os termos da inicial ou aditando-a, se entender necessário, lembrando que, o processo encontra-se na fase saneadora, até então, com todas as citações já efetivadas em relação aos réus. Por fim, a Secretaria do Juiz, para expedir OFÍCIO, referente ao pedido do Ministério Público, ao SPU - Secretaria de Patrimônio da União/Superintendência do Patrimônio da União no Pará, para informar se tem interesse em integrar a lide, a fim de que possa mudar a competência dos autos e nos termos da Súmula 637, do STJ. No mesmo ato, providencie a Secretaria, com urgência, resposta à peça da Procuradoria Federal no Estado do Pará, em relação a petição de Num. 140707498 - Pág. 1 e, em seguida, providencie o descadastramento de todas as procuradorias nos autos, conforme solicitado, devendo constar apenas a Procuradoria Federal, representante da Autarquia Federal do INCRA (no Estado do Pará) até então única admitida no feito, como assistente anômala, sendo que, em relação a todas as demais proceda-se intimação por ofício específico nos autos, até esta manifestar interesse ou não na causa e ingresso no feito. I. Cumpra-se. Redenção-PA, 10/01/2026. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular