Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848555-81.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO SOLAR VILLENEUVE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, CONDOMINIO SOLAR VILLENEUVE, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS ALIVERTI Endereço: Travessa Curuzu, 1475, APTO. 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. A parte exequente requereu a desistência da execução (ID 120630852). De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 24061210122307500000110027287 1-Comprovante de CNPJ Documento de Comprovação 24061210122342500000110027290 2- Documento de identificação síndico- Hamilton Albuquerque Documento de Identificação 24061210122371500000110027291 3- Procuração Instrumento de Procuração 24061210122403000000110027293 4- OAB - Ronaldo Batista Documento de Identificação 24061210122438900000110027295 5- ATA AGO 13.04.2024 - Eleição do síndico 01.05.2024 a 30.04.2026 Documento de Comprovação 24061210122485300000110027297 6- ATA AGO de 19.04.2022 -Taxa condominial R$ 624,00 (R$ 592,80 + R$ 31,20) Documento de Comprovação 24061210122581500000110027302 7- Convenção Condominial parte I Documento de Comprovação 24061210122735200000110027305 7- Convenção Condominial parte II Documento de Comprovação 24061210122839400000110027309 8- Planilha de debito R$ 3.971,04 Documento de Comprovação 24061210122942700000110027312 9- Carta de cobrança e protocolo de recebimento Documento de Comprovação 24061210122983200000110027313 Decisão Decisão 24061711400233000000110132566 Intimação Intimação 24061711400233000000110132566 Citação Citação 24062810174121600000111340628 AR Identificação de AR 24071808090150800000112988869 AR Identificação de AR 24071808090158600000112988870 Pedido de extinção da execução Petição 24071808435432900000112987524 Comprovante de pagamento R$ 3.382,54 Documento de Comprovação 24071808435470700000112987526