Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: CICLO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: FELIPE PINHEIRO CUNHA (OAB/PA 26.764) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0870310-06.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 29161673), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo Município de Belém, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 24916273) - AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das partes, reformando a sentença para ajustar o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável (taxa Selic); Reforma da sentença que não alterou substancialmente a condenação, mantendo-se a lógica da sucumbência mínima do autor e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios; Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, considerando a natureza acessória dos juros e correção monetária em relação ao valor principal da condenação; Multa por Litigância de Má-Fé: Agravo interno manifestamente improcedente, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC; Agravo interno conhecido e desprovido. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID 27657491) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte adversa, especialmente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa ao agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. O embargante alega omissão na fundamentação da multa aplicada, requerendo, alternativamente, sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à fundamentação da sanção imposta a título de multa por litigância de má-fé; e (ii) definir se há elementos para modificação do julgado com a exclusão ou redução da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ao considerar o agravo interno manifestamente improcedente, sem que se configure ausência de motivação ou omissão relevante. O acórdão recorrido enfrentou diretamente os argumentos do agravante, conforme exigência do art. 489, §1º, do CPC, e não se verifica contradição ou insuficiência de fundamentação que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Precedentes do STJ reafirmam que não se caracteriza omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.801/MG; AgInt no REsp 1.703.390/RS). A pretensão de modificação do resultado do julgado, por meio de embargos, constitui uso indevido desse recurso, em desconformidade com a finalidade estabelecida no art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento explícito é desnecessário, diante da regra do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que aplica multa por litigância de má-fé com base no art. 1.021, §4º, do CPC, quando fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, não é omissa se explicita de forma clara os motivos que levaram à penalidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, mesmo que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 489, §1º, 1.025, 5º, 6º, 11, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.801/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.703.390/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.12.2022; STF, ADPF 310 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.03.2020. Sustentou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões expressamente suscitadas nos embargos de declaração, mesmo sendo tais pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, entre eles, os critérios para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, especialmente a justificativa para o percentual máximo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 29703177). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal, preparo dispensado, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, quanto a controvérsia debatida nos autos, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientada no sentido que “Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda” (AgInt no AREsp 2731078 / MT). Ademais, amolda-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará