Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A REPRESENTANTE: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR – OAB/PA 105465
RECORRIDO: AFC INSTALACOES E MONTAGENS LTDA REPRESENTANTE: MAURICIO LOPES BATISTA – OAB/AP 5443 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800031-11.2022.8.14.9100
Trata-se de recurso especial (ID 32038463), interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 30028531 e 31663198) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A em face de A.F.C. Instalações e Montagens Ltda - ME, nos autos de ação monitória, visando à reforma da decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do último pagamento realizado (13/03/2019), em vez da data de vencimento das notas fiscais emitidas entre 2014 e 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal aplicável à ação monitória deve ter como termo inicial a data do vencimento das notas fiscais ou a data do último pagamento realizado pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da prescrição em ações de cobrança é a data em que a obrigação se torna exigível, aplicando-se o princípio da actio nata. 4. Havendo pagamentos posteriores ao vencimento das notas, o termo inicial do prazo prescricional desloca-se para a data do último pagamento, pois somente a partir deste momento surge a mora. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses de obrigação parcelada ou cumprida parcialmente, o prazo prescricional conta-se do vencimento da última parcela ou do último adimplemento. 6. O agravo interno repisa fundamentos já analisados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantém a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal em ação monitória inicia-se na data do último pagamento realizado, quando configurada a mora, e não na data de vencimento das notas fiscais. 2. O pagamento parcial posterior ao vencimento desloca o termo inicial da prescrição para a data do último adimplemento. 3. A mera repetição de argumentos já apreciados não afasta a fundamentação da decisão monocrática e autoriza a negativa de provimento ao agravo interno.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que havia negado provimento ao Agravo Interno interposto em Apelação Cível. A embargante sustentou omissão quanto ao reconhecimento da autonomia das notas fiscais, à consequente diversidade de prazos prescricionais e à aplicação do princípio da segurança jurídica, inclusive sob o prisma do julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de analisar as teses referentes à autonomia das notas fiscais e à segurança jurídica, o que autorizaria a interposição dos Embargos de Declaração com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes, afastando a alegação de prescrição com base na constatação de que o pagamento foi efetuado de forma global, e não individualizada por nota fiscal, o que descaracteriza a autonomia pretendida pela embargante. 5. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequado o uso dos aclaratórios como meio de revisão do julgado. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ dispensa a análise exaustiva de todas as alegações das partes, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente à conclusão adotada (STF, HC 70179, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, REsp 223.515/SP, Rel. Min. Edson Vidigal). 7. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos, restando mantido o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial é suficiente quando enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo prescindível o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 3. A reanálise de provas e de fundamentos jurídicos pela via dos aclaratórios configura uso inadequado do recurso.” O recurso especial sustenta violação aos arts. 189, 202, VI, 206, §5º, I, e 360 do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 1.022 do CPC, além de apontar dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF). A recorrente defende que o prazo prescricional da ação monitória deve ser contado a partir do vencimento de cada nota fiscal, por se tratarem de obrigações autônomas, não sendo possível deslocar o termo inicial para a data de pagamento posterior. Argumenta que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance do art. 202, VI, do CC, ao atribuir aos pagamentos posteriores efeito de renovação indefinida do prazo prescricional, o que afrontaria a segurança jurídica e a natureza taxativa das causas interruptivas da prescrição. Sustenta, ainda, que não houve novação (art. 360 do CC) nem unificação jurídica da dívida, de modo que cada nota fiscal manteria autonomia e prazo próprio. Aponta divergência com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em ações monitórias fundadas em títulos ou documentos autônomos, o prazo prescricional quinquenal inicia-se no vencimento da obrigação. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição total ou, subsidiariamente, parcial das pretensões deduzidas, com a consequente improcedência da ação monitória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33313984). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão proferido no julgamento do agravo interno em apelação cível afastou a prescrição quinquenal da ação monitória fundada em notas fiscais, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do último pagamento realizado pelo devedor (13/03/2019), e não a data de vencimento das notas fiscais emitidas entre 2014 e 2016. O colegiado fundamentou-se na jurisprudência do STJ quanto ao princípio da actio nata (art. 189 do CC) e na compreensão de que, havendo pagamentos posteriores, a mora apenas se configura após o último adimplemento, deslocando o termo inicial da prescrição. A turma julgadora consignou que, em hipóteses de obrigação adimplida parcialmente ou de forma parcelada, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) deve ser contado a partir do vencimento da última parcela ou do último pagamento, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Destacou, ainda, que os pagamentos realizados após o vencimento descaracterizam a fixação do termo inicial na data originária das notas fiscais, pois demonstram continuidade da relação obrigacional. No julgamento dos embargos de declaração, a turma rejeitou a alegação de omissão quanto à autonomia das notas fiscais e à segurança jurídica, assentando que tais questões foram suficientemente enfrentadas e que a insurgência buscava rediscutir o mérito. Reafirmou-se que os pagamentos globais descaracterizaram a autonomia das notas, justificando a consideração de dívida unitária e a fixação do termo inicial da prescrição na data do último pagamento. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia jurídica central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal em ação monitória fundada em notas fiscais: se na data do vencimento de cada obrigação (tese da recorrente) ou na data do último pagamento realizado (tese do acórdão). O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo pagamento posterior ao vencimento, a mora apenas se configura após o último adimplemento, deslocando-se o termo inicial da prescrição. Tal orientação encontra respaldo em precedentes da Corte Superior que, à luz do princípio da actio nata, consideram o vencimento da última parcela ou o último pagamento como marco inicial em relações obrigacionais com adimplemento continuado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.692.764/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ademais, a tese recursal, baseada na distinção entre obrigação única parcelada e obrigações autônomas (notas fiscais) – defendendo que, neste último caso, o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir do vencimento de cada título – importaria na modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, o que demandaria o reexame da natureza dos pagamentos (se configuram ou não reconhecimento global da dívida), atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 32038463), interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará