Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BART NETO Advogado do(a)
APELANTE: BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630-A
APELADO: HOLANDA & ARAUJO INTERMEDIACOES LTDA, FENIX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TAINA MUNIZ LIMA - MT29609-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807273-55.2023.8.14.0024 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR