Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3155521/PA (2026/0017752-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE - PE002726
EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332
LEONARDO QUERCIA BARROS - PE029180
CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE033341
ROSILENE SOARES DA SILVA - PA019402
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
NATHIELLY NASCIMENTO DE SOUZA - PA035493
LUIZ GONZAGA PATRIOTA - PE007357
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - PE063716
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
JOEL CARVALHO LOBATO - MG093927
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3155521/PA (2026/0017752-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE - PE002726
EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014332
LEONARDO QUERCIA BARROS - PE029180
CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE033341
ROSILENE SOARES DA SILVA - PA019402
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
NATHIELLY NASCIMENTO DE SOUZA - PA035493
LUIZ GONZAGA PATRIOTA - PE007357
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - PE063716
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
JOEL CARVALHO LOBATO - MG093927
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155521/PA (2026/0017752-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE - PE002726
LEONARDO QUERCIA BARROS - PE029180
CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE033341
ROSILENE SOARES DA SILVA - PA019402
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
NATHIELLY NASCIMENTO DE SOUZA - PA035493
LUIZ GONZAGA PATRIOTA - PE007357
EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014322
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - PE063716
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
JOEL CARVALHO LOBATO - MG093927
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:14
Publicação
22/01/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA REPRESENTANTE: ANDRE DE LARA NOY BERARDINELLI - OAB/DF 77.352 E OUTROS
AGRAVADO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB/MG 93.927 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 30606887) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). ” (ID Num. 29705424) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.31374558). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:04
Outras Decisões
16/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:56
Publicação
10/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 8 de outubro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155521/PA (2026/0017752-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE - PE002726
LEONARDO QUERCIA BARROS - PE029180
CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE033341
ROSILENE SOARES DA SILVA - PA019402
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
NATHIELLY NASCIMENTO DE SOUZA - PA035493
LUIZ GONZAGA PATRIOTA - PE007357
EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF014322
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - PE063716
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
JOEL CARVALHO LOBATO - MG093927
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:14
Publicação
22/01/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA REPRESENTANTE: ANDRE DE LARA NOY BERARDINELLI - OAB/DF 77.352 E OUTROS
AGRAVADO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB/MG 93.927 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 30606887) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). ” (ID Num. 29705424) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.31374558). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:04
Outras Decisões
16/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:56
Publicação
10/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 8 de outubro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:35
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:49
Publicação
16/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA REPRESENTANTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI – OAB/DF 77352 E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/PA 11777 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28238346), interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a procedência de ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 624.624,21, com juros e correção monetária. Questão discutida sobre a validade da prova escrita apresentada pelo recorrido e a alegação do agravante de extinção da obrigação devido a pagamento por terceiro (Frigorífico Xinguara), alegando-se relação jurídica distinta daquela estabelecida entre agravante e agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado configuram prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória; (ii) se a obrigação alegada foi extinta por adimplemento por parte de terceiro, descaracterizando a relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, o artigo 700 do CPC exige prova escrita que comprove obrigação certa, líquida e exigível. A ausência dessa prova inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 4. Os comprovantes de transferência apresentados pelo recorrido não evidenciam a natureza de empréstimo ou obrigação de devolução de valores, sendo insuficientes para embasar a ação monitória. 5. O depoimento pessoal do agravado confirma a inexistência de relação de empréstimo, caracterizando os valores transferidos como pagamentos referentes à venda de gado ao Frigorífico Xinguara, relação jurídica distinta da mantida com o agravante. 6. A jurisprudência pacificada (STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.577/SP) aponta que a prova escrita necessária à ação monitória deve ostentar credibilidade em relação à sua autenticidade e eficácia probatória, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para julgar improcedente a ação monitória, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Ação monitória requer prova escrita que demonstre vínculo jurídico e obrigação líquida e exigível entre as partes. 2. Comprovantes de transferência desacompanhados de prova da relação jurídica alegada não constituem prova escrita idônea." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.577/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 19/08/2024." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação monitória, por ausência de prova escrita hábil a demonstrar a existência de vínculo obrigacional entre as partes, apto à constituição de título executivo. O embargante sustenta omissão na apreciação de seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração por meio dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos de prova constantes nos autos e concluiu que os documentos apresentados não caracterizam obrigação de devolução de valores, tampouco configuram contrato de mútuo. 5. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais à solução da controvérsia. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com o mérito já decidido, buscando rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não constituem via própria para reexame do julgado, tampouco se prestam a inovar fundamentos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. 2. A simples intenção de rediscutir fundamentos rejeitados configura utilização indevida do recurso integrativo, que possui devolutividade limitada e função exclusivamente aclaratória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1769726/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.05.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, nulidade do acórdão recorrido por constar em seu conteúdo apenas o voto do relator, caracterizando ausência de colegialidade na decisão. Aduz violação do art. 700 do CPC, pois que comprovou por meio de comprovantes de transferência e notas fiscais correspondentes a venda de gado pelo réu. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 28912894). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar estar prejudicado o argumento do recorrente quanto a nulidade decorrente da ausência de colegialidade, pois que conforme ID Num 29601341, restou certificado que o acórdão foi julgado de forma unânime pela 1ª turma de direito privado. No que se refere à alegada violação ao artigo 700 do CPC, a turma julgadora entendeu que não há prova documental que comprove a relação de empréstimo e julgaram improcedente a ação monitória, conforme trecho selecionado: A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à validade da prova apresentada pelo agravado para embasar a ação monitória e à alegação do agravante de que a dívida foi extinta em razão do pagamento efetuado pelo Frigorífico Xinguara, sendo esta relação jurídica distinta daquela existente entre agravante e agravado. Sabe-se que a ação monitória, disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de tal prova impede a constituição de título executivo judicial. No caso em apreço, os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado realmente evidenciam a existência de pagamentos realizados ao agravante. Na inicial o autor, ora agravado, alegou que tais pagamento se trataria de um empréstimo feito ao agravante, cuja devolução não teria sido efetivada. Por outro lado, analisando com maior acuidade o acervo probatório e as alegações do agravante, verifico que não há qualquer prova documental que comprove a relação de empréstimo, destacando, inclusive, que o próprio agravado, em depoimento pessoal, reconheceu que não houve empréstimo entre as partes, mas sim pagamentos relacionados às vendas de gado ao Frigorífico Xinguara. Os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado (Id. 7584646 e Id. 7584649) evidenciam apenas a realização de pagamentos, mas não caracterizam, por si só, a natureza de empréstimo ou qualquer obrigação de devolução dos valores. Essa lacuna probatória é reforçada pelo depoimento pessoal do agravado em audiência, no qual ele próprio reconheceu que não houve empréstimo entre as partes. Tal declaração é incompatível com a tese sustentada na ação monitória, pois esvazia o fundamento necessário para embasar a alegada dívida. (...) Dessa forma, em que pese não haver um conceito de “prova escrita” a embasar a ação monitória, certo é que a parte autora deve estar munida de prova escrita idônea e suficiente de vínculo entre as partes. A análise conjunta dos comprovantes de transferência e notas fiscais constantes nos autos revela que o agravado realizava pagamentos diretamente ao agravante em decorrência das vendas de gado destinadas ao Frigorífico Xinguara. Esses pagamentos extinguiram qualquer obrigação entre as partes aqui litigantes, sendo descabida a tentativa de se atribuir caráter de empréstimo a essas operações. Ademais, eventual discussão acerca de pagamento em duplicidade, por parte do frigorífico ao agravado, não pode repercutir sobre a relação jurídica firmada entre agravado e agravante. A lide, tal como delimitada, não pode ser utilizada para rediscutir obrigações relativas a terceiros, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda e afronta ao princípio da congruência. A relação jurídica entre o frigorífico e o agravado é autônoma e distinta daquela que envolveu o agravante e o agravado. Assim, eventual duplicidade de pagamento ou outras questões contratuais entre frigorífico e agravado devem ser dirimidas exclusivamente entre eles, sem possibilidade de extensão reflexa ao agravante, ou até mesmo entre o agravado e o Frigorífico. Nos termos do artigo 346 do Código Civil, aquele que paga dívida alheia tem o direito de sub-rogar-se nos direitos do credor, desde que não seja terceiro interessado sem anuência. Assim, adimplida a dívida do Frigorífico pelo agravado, como alegado, este poderia ter buscado a sub-rogação nos direitos do agravante para cobrar do frigorífico o valor que entende devido. Contudo, tal sub-rogação não autoriza a pretensão monitória contra o agravante, uma vez que a relação obrigacional entre agravante e agravado foi extinta pelo adimplemento. Eventual litígio sobre valores pagos ou devidos pelo frigorífico ao agravado deve ser resolvido diretamente entre estes, não havendo espaço para atribuir ao agravante responsabilidade por eventual duplicidade ou inadimplência. (...)A tentativa de atribuir responsabilidade ao agravante por questões alheias à sua relação direta com o agravado é juridicamente descabida, sobretudo porque não há nos autos qualquer documento que demonstre que o agravante teria recebido valores que não lhe eram devidos. Permitir que o agravado obtenha êxito na presente ação monitória, com base em tese destituída de prova escrita e contradita por seu próprio depoimento, implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa ao agravado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática para julgar improcedente a Ação Monitória ajuizada por Antônio José da Silva, invertendo-se o ônus de sucumbência. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido no sentido de que não há prova escrita necessária a propositura da ação, atrai a incidência da sumula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:06
Recurso Especial
11/09/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:01
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 09:25
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 09:24
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 09:22
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 09:20
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 13:30
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 13:29
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 13:20
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA REPRESENTANTE: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI – OAB/DF 77.352 E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/PA 11.777 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob o ID. Num.24024547 e ID. Num.27538627, lavrado pelo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 28238346). Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:07
Mero expediente
11/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/08/2025, 08:46
Retificação de Classe Processual
05/08/2025, 08:46
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 10 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:34
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:13
Publicação
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação monitória, por ausência de prova escrita hábil a demonstrar a existência de vínculo obrigacional entre as partes, apto à constituição de título executivo. O embargante sustenta omissão na apreciação de seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração por meio dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos de prova constantes nos autos e concluiu que os documentos apresentados não caracterizam obrigação de devolução de valores, tampouco configuram contrato de mútuo. 5. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais à solução da controvérsia. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com o mérito já decidido, buscando rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não constituem via própria para reexame do julgado, tampouco se prestam a inovar fundamentos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. 2. A simples intenção de rediscutir fundamentos rejeitados configura utilização indevida do recurso integrativo, que possui devolutividade limitada e função exclusivamente aclaratória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1769726/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.05.2020.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 11:35
Mérito
09/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:16
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 15:15
Retirado
24/04/2025, 14:18
Retirado
15/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:52
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:08
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 14:08
Movimentação processual
28/03/2025, 14:08
Movimentação processual
10/02/2025, 10:20
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 19:13
Publicação
28/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801032-44.2020.8.14.0065 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 24 de janeiro de 2025
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a procedência de ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 624.624,21, com juros e correção monetária. Questão discutida sobre a validade da prova escrita apresentada pelo recorrido e a alegação do agravante de extinção da obrigação devido a pagamento por terceiro (Frigorífico Xinguara), alegando-se relação jurídica distinta daquela estabelecida entre agravante e agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado configuram prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória; (ii) se a obrigação alegada foi extinta por adimplemento por parte de terceiro, descaracterizando a relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, o artigo 700 do CPC exige prova escrita que comprove obrigação certa, líquida e exigível. A ausência dessa prova inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 4. Os comprovantes de transferência apresentados pelo recorrido não evidenciam a natureza de empréstimo ou obrigação de devolução de valores, sendo insuficientes para embasar a ação monitória. 5. O depoimento pessoal do agravado confirma a inexistência de relação de empréstimo, caracterizando os valores transferidos como pagamentos referentes à venda de gado ao Frigorífico Xinguara, relação jurídica distinta da mantida com o agravante. 6. A jurisprudência pacificada (STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.577/SP) aponta que a prova escrita necessária à ação monitória deve ostentar credibilidade em relação à sua autenticidade e eficácia probatória, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para julgar improcedente a ação monitória, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Ação monitória requer prova escrita que demonstre vínculo jurídico e obrigação líquida e exigível entre as partes. 2. Comprovantes de transferência desacompanhados de prova da relação jurídica alegada não constituem prova escrita idônea." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.577/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 19/08/2024." RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA – PA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO AGRAVADA: ID 18855415 RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801032-44.2020.8.14.0065
Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação interposto por Sebastião Huguinim Leal em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801032-44.2020.8.14.0065, que manteve a sentença de primeiro grau, julgando procedente a Ação Monitória ajuizada por Antônio José da Silva. A decisão impugnada reconheceu a constituição de título executivo judicial em favor do agravado, no montante de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além de condenar o agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão combatida foi assim fundamentada (ID 20526849): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, e com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. In casu, verificou-se que a omissão alegada não restou configurada, haja vista que constou na decisão embargada todos os argumentos questioanados pelo embargante, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 2- A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 3- Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide. 4- Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no acórdão combatido, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 5- Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.” Irresignado, Sebastião Huguinim Leal interpôs o presente agravo interno (ID 21698457), alegando, inicialmente, a omissão da decisão agravada quanto a provas cruciais para o deslinde da controvérsia, em especial: (i) a confissão do agravado, em depoimento pessoal, de que os valores transferidos não representavam empréstimo, mas pagamentos relacionados à venda de gado ao Frigorífico Xinguara; (ii) o depoimento da testemunha Raimundo Bradley, que corroboraria a inexistência de dívida; (iii) a documentação intitulada “Relatório Pecuarista em Aberto” (ID 21819549), que demonstraria a duplicidade de cobrança pelo agravado, configurando enriquecimento sem causa. Sustenta que não houve empréstimo entre as partes, mas apenas pagamento realizado pelo agravado como garantidor de negociação com o frigorífico, conforme confessado pelo agravado em juízo. Assevera que a sentença ignorou elementos probatórios que evidenciam bis in idem, considerando que os valores cobrados pelo agravado já teriam sido quitados pelo frigorífico. O agravante requer, em síntese, a retratação da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado. Em contrarrazões (ID 22224263), o agravado argumenta que as provas apresentadas pelo agravante não desconstituem os comprovantes de transferência bancária, reconhecidos como prova escrita idônea. Aduz que a decisão agravada está devidamente fundamentada e não há elementos novos que justifiquem sua reforma e que o recurso constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida e rejeitada, configurando abuso do direito de recorrer. É o relatório. Incluído o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do recurso.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a procedência da Ação Monitória ajuizada por Antônio José da Silva, reconhecendo a constituição de título executivo judicial em favor do agravado, no montante de R$ 624.624,21, com juros e correção monetária. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à validade da prova apresentada pelo agravado para embasar a ação monitória e à alegação do agravante de que a dívida foi extinta em razão do pagamento efetuado pelo Frigorífico Xinguara, sendo esta relação jurídica distinta daquela existente entre agravante e agravado. Sabe-se que a ação monitória, disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de tal prova impede a constituição de título executivo judicial. No caso em apreço, os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado realmente evidenciam a existência de pagamentos realizados ao agravante. Na inicial o autor, ora agravado, alegou que tais pagamento se trataria de um empréstimo feito ao agravante, cuja devolução não teria sido efetivada. Por outro lado, analisando com maior acuidade o acervo probatório e as alegações do agravante, verifico que não há qualquer prova documental que comprove a relação de empréstimo, destacando, inclusive, que o próprio agravado, em depoimento pessoal, reconheceu que não houve empréstimo entre as partes, mas sim pagamentos relacionados às vendas de gado ao Frigorífico Xinguara. Os comprovantes de transferência apresentados pelo agravado (Id. 7584646 e Id. 7584649) evidenciam apenas a realização de pagamentos, mas não caracterizam, por si só, a natureza de empréstimo ou qualquer obrigação de devolução dos valores. Essa lacuna probatória é reforçada pelo depoimento pessoal do agravado em audiência, no qual ele próprio reconheceu que não houve empréstimo entre as partes. Tal declaração é incompatível com a tese sustentada na ação monitória, pois esvazia o fundamento necessário para embasar a alegada dívida. Diante desse cenário é que merece acolhimento as razões do agravante. Isso porque a decisão recorrida atribuiu força probatória exclusiva ao depoimento pessoal do agravado da forma de pagamento acerca da negociação entre as partes, ignorando que, na seara monitória, tal prova isolada não possui aptidão para substituir documento escrito. A jurisprudência pacificada corrobora tal entendimento: “CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. 4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Dessa forma, em que pese não haver um conceito de “prova escrita” a embasar a ação monitória, certo é que a parte autora deve estar munida de prova escrita idônea e suficiente de vínculo entre as partes. A análise conjunta dos comprovantes de transferência e notas fiscais constantes nos autos revela que o agravado realizava pagamentos diretamente ao agravante em decorrência das vendas de gado destinadas ao Frigorífico Xinguara. Esses pagamentos extinguiram qualquer obrigação entre as partes aqui litigantes, sendo descabida a tentativa de se atribuir caráter de empréstimo a essas operações. Ademais, eventual discussão acerca de pagamento em duplicidade, por parte do frigorífico ao agravado, não pode repercutir sobre a relação jurídica firmada entre agravado e agravante. A lide, tal como delimitada, não pode ser utilizada para rediscutir obrigações relativas a terceiros, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda e afronta ao princípio da congruência. A relação jurídica entre o frigorífico e o agravado é autônoma e distinta daquela que envolveu o agravante e o agravado. Assim, eventual duplicidade de pagamento ou outras questões contratuais entre frigorífico e agravado devem ser dirimidas exclusivamente entre eles, sem possibilidade de extensão reflexa ao agravante, ou até mesmo entre o agravado e o Frigorífico. Nos termos do artigo 346 do Código Civil, aquele que paga dívida alheia tem o direito de sub-rogar-se nos direitos do credor, desde que não seja terceiro interessado sem anuência. Assim, adimplida a dívida do Frigorífico pelo agravado, como alegado, este poderia ter buscado a sub-rogação nos direitos do agravante para cobrar do frigorífico o valor que entende devido. Contudo, tal sub-rogação não autoriza a pretensão monitória contra o agravante, uma vez que a relação obrigacional entre agravante e agravado foi extinta pelo adimplemento. Eventual litígio sobre valores pagos ou devidos pelo frigorífico ao agravado deve ser resolvido diretamente entre estes, não havendo espaço para atribuir ao agravante responsabilidade por eventual duplicidade ou inadimplência. A propósito, cito precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARTE ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR O REDIRECIONAMENTO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM NOME DOS SÓCIOS. 1. A insurgente pleiteia, em nome próprio, direito alheio, na medida em que, em seu nome, interpõe recurso especial com o escopo específico de afastar o redirecionamento do executivo fiscal para seus sócios/administradores, o que, na hipótese, é inviável, como determina o art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 2. O Superior Tribunal de Justiça, com base em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler), firmou a compreensão de que "não cabe à sociedade empresária recorrer, em nome próprio, buscando afastar o redirecionamento do feito aos sócios". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1769726 PR 2018/0252733-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 276330 AM 2012/0272318-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) A tentativa de atribuir responsabilidade ao agravante por questões alheias à sua relação direta com o agravado é juridicamente descabida, sobretudo porque não há nos autos qualquer documento que demonstre que o agravante teria recebido valores que não lhe eram devidos. Permitir que o agravado obtenha êxito na presente ação monitória, com base em tese destituída de prova escrita e contradita por seu próprio depoimento, implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa ao agravado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática para julgar improcedente a Ação Monitória ajuizada por Antônio José da Silva, invertendo-se o ônus de sucumbência. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador – Relator Belém, 17/12/2024
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:04
Provimento
17/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:33
Mérito
16/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:24
Para julgamento de mérito
06/12/2024, 09:24
Pedido de inclusão
27/11/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 14:00
Movimentação processual
27/11/2024, 13:59
Movimentação processual
25/09/2024, 10:56
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 17:32
Publicação
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 28 de agosto de 2024
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:42
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:10
Publicação
02/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 18855415
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, e com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. In casu, verificou-se que a omissão alegada não restou configurada, haja vista que constou na decisão embargada todos os argumentos questioanados pelo embargante, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no acórdão combatido, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 EMBARGANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL, opostos por SEBASTIÃO HUGUNIM LEAL, contra decisão monocrática proferida por este Relator, sob o Id. 18855415, cuja ementa, restou, assim, vazada: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS COM LIQUIDEZ E CERTEZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA 1- O art. 701 do CPC prevê a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando oportunizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e realizado. No entanto, ausente o pagamento voluntário, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85 do CPC. Assim, não constitui julgamento ultra petita quando o juiz atende o regramento do CPC. Preliminar rejeitada. 2- Inexistindo fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor comprovado nos autos, a prova escrita sem eficácia executiva, mas com liquidez e certeza, é capaz de comprovar a existência da dívida. 3- Desprovimento do recurso de Apelação Cível.” Em suas razões, sob o Id. 18959312, o embargante alega omissão na decisão impugnada, em virtude de não haver manifestação sobre provas constantes nos autos e apontadas no recurso de apelação, tais como a confissão do apelado sobre a inexistência de empréstimo. Aduz que deixou de ser analisado o depoimento da testemunha de defesa, Sr. Raimundo Bradley, assim como o print de tela do e-mail de Id. 21819549, no qual consta “RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO”, com uma planilha elaborada pelo próprio Frigorifico Xinguara, onde elenca todos os pecuaristas que venderam suas reses à referida empresa, bem como o valor respectivo de seu crédito, sendo o valor devido ao Réu/Apelante exatamente o cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), contudo, tal valor não é devido pelo frigorífico ao recorrente, mas sim, do frigorífico ao apelado, haja vista que o débito contraído pelo frigorífico em desfavor do Recorrido, está sendo descontado no aluguel da planta do F. Xinguara que posteriormente passou a atuar o Frigorífico Fribev, descontando parte da dívida que aquela empresa possui com o Sr. Antônio TT em aluguel, ante às dividas pagas por este aos produtores rurais. Informou que arguiu exceção de suspeição processo nº 0017352-38.2015.8.14.0047, em face do magistrado sentenciante, Dr. Haendel Moreira Ramos, uma vez que teria proferido reiteradas decisões teratológicas, que vieram cercear o direito de defesa do ora Embargante/Apelante, não apenas nestes autos, mas em diversos outros processos, tendo o juiz se declarado suspeito por foro íntimo (em todos os processos em que o Sr. Sebastião Huguinim Leal é parte) em momento posterior à sentença. Requer, assim, provimento do recurso, para reforma da decisão a fim de declarar a inexistência de dívida e julgar improcedente a ação monitória. Contrarrazões no Id. 19273961, pugnando pelo não conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, ante a inexistência de vícios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acerca do pedido de não conhecimento dos embargos de declaração em sede de contrarrazões, consigno que seria cabível tão somente se não houvesse qualquer alegação no recurso acerca dos vícios abarcados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. "Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 'a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF' (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, grifei.). 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2308616 SP 2023/0059984-4, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Assim, considerando que nas razões do recurso fora alegado vício de omissão, entendo que merece conhecimento. Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração. Assim, o embargante, na verdade, pretende revisar o julgado, o que é incabível em sede de declaratórios. O embargante ratifica que não existe dívida, tendo em vista que não teria ocorrido empréstimo do autor/apelado, o que seria comprovado pela confissão do apelado sobre a inexistência de empréstimo, bem como pela não análise do relatório juntado nos autos. Acerca de ambos os argumentos, restou consignado expressamente na decisão embargada: “O recorrente aduz que não existe dívida, tendo em vista que não teria ocorrido empréstimo do autor/apelado, mas que esse último teria ajustado com o Frigorífico Xinguara que todas as compras de boi e vaca gordos para a referida empresa seriam feitas por ele, em razão de seu bom relacionamento comercial com os produtores rurais, de modo que garantiu pessoalmente a totalidade dos pagamentos, em uma espécie de aval moral. Dessa forma, afirma que, de acordo com o “relatório pecuarista em aberto” elaborado pelo Frigorífico, consta que o valor devido ao apelante é exatamente o valor cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), de modo que tal valor não seria devido pelo frigorífico ao recorrente, mas sim, do frigorífico ao apelado, já que esse último já teria adimplido a dívida perante o apelante. Inicialmente, anoto que, independentemente do termo utilizado pelo autor, ora apelado, restou incontroverso nos autos que esse era um garantidor dos débitos referentes à compra e venda de gado para o Frigorífico Xinguara. Desse modo, como confirmado pelo próprio apelante em audiência de instrução, o autor/apelado cumpriu a obrigação assumida de garantir a compra das cabeças de gado, juntando comprovante das transferências e as notas fiscais a que se referiam, ou seja, da venda feita pelo apelante, consoante documentos de Id. 7584646 e Id. 7584649. Saliente-se que as notas fiscais foram emitidas pelo Frigorífico Xinguara em nome do apelante, bem como afirmado pelo apelado em audiência que o pagamento se dava da seguinte forma: o recorrido pagava pelas cabeças de gado aos pecuaristas, como o recorrente, e o Frigorífico pagava esse débito depositando o valor posteriormente na conta dos pecuaristas, que deveriam, assim, repassar o valor ao garantidor, ora apelado. Registro, ainda, que tal afirmação foi feita pelo apelado em audiência e não impugnada na oportunidade. Ademais, entendo que essa alegação foi corroborada com as provas dos autos, tendo em vista que há comprovação de transferência do valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) feita pelo apelado ao apelante, bem como outra transferência feita do Frigorífico Xinguara, exatamente no mesmo valor, também para o apelante.” Ainda, no que diz respeito a não caracterização do bis in idem, também constou na decisão recorrida: “No que diz respeito à alegação de que o apelado era tido como sócio, ainda que informal do Frigorífico, e deveria ser considerado para influir no julgamento, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque o recorrente aduz que tal fato importaria para o processo, tendo em vista que como sócio estaria recebendo valores do aluguel pago pela FRIBEV para uso do Frigorífico. No entanto, entendo que tal fato não influencia na cobrança do débito em questão por meio da presente ação monitória, seja porque a dívida decorreu de garantia pessoal dada pelo apelado, ou porque não trouxe qualquer comprovação acerca de que era o recorrido quem recebia o aluguel da FRIBEV, atual empresa de frigorífico, para quitar o débito do Frigorífico Xinguara discutido na presente ação monitória. Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida, haja vista que ação fora instruída com provas escritas sem eficácia de título executivo, mas que demonstram certeza e liquidez.” Assim, não há que se falar em omissão no decisum impugnado. Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3. Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).” Quanto à informação de declaração de suspeição por foro íntimo do magistrado de origem, em outro processo, em momento posterior à sentença, entendo que não gera efeitos neste momento processual ao feito em referência, haja vista que não retroage e, portanto, não gera nulidade nos atos processuais anteriormente. Nesse sentido, cito precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ. 1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 2. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue." (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013) 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 763510 SP 2015/0199424-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Ademais, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, sendo mantida em todos os termos por este juízo, não havendo decisão teratológica a ser reconhecida ou cerceamento de defesa nos presentes autos. Por fim, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, como já dito, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. De todo modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:59
Movimentação processual
07/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:55
Ato ordinatório
11/04/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:15
Publicação
09/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS COM LIQUIDEZ E CERTEZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA 1- O art. 701 do CPC prevê a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando oportunizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e realizado. No entanto, ausente o pagamento voluntário, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85 do CPC. Assim, não constitui julgamento ultra petita quando o juiz atende o regramento do CPC. Preliminar rejeitada. 2- Inexistindo fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor comprovado nos autos, a prova escrita sem eficácia executiva, mas com liquidez e certeza, é capaz de comprovar a existência da dívida. 3- Desprovimento do recurso de Apelação Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Apelante: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
Apelado: RAFAEL REIS CAVALCANTI DE PETRIBU Juízo de Origem: 22ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso na ocorrência ou não de nulidade da sentença, tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora após apresentação de embargos monitórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado. Precedentes. 3. Não se visualiza nos autos cerceamento de defesa, tampouco nulidade de sentença; eis que houve oportunidade ao contraditório, não restou comprovada má-fé da parte autora e os documentos trazidos na impugnação aos embargos não eram indispensáveis ao ajuizamento da ação. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-44.2020.8.14.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16622657) interposta por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL em face da r. sentença (Id. 16622656), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE a ação monitória com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Por se tratar de danos materiais provenientes de uma responsabilidade contratual líquida (mora ex re), a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir do vencimento. Restou demonstrado nos autos que tão logo recebesse o crédito do frigorífico, o réu repassaria o valor ao autor. Dessa forma, como a transferência da quantia por parte do frigorífico a Sebastião Huguinim ocorreu em 17/04/2018 e o repasse não foi feito, têm-se que esta é a data do vencimento e, consequentemente, do efetivo prejuízo. Desta forma, ao valor do título executivo judicial deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (17/04/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (também 17/04/2018). Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC).” Em suas razões (Id. 16622657), o apelante arguiu, preliminarmente, o julgamento ultra petita, haja vista que a sentença teria arbitrado percentual de honorários sucumbenciais acima do que fora requerido pela autora, ora recorrida, ao fixar 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando teria sido pugnado 5% (cinco por cento) na inicial. Alegou que o autor, ora apelado, teria confirmado todos os termos constantes em matéria de defesa estampada nos embargos, comprovando a inexistência de empréstimo e, portanto, de dívida. Asseverou que não houve qualquer empréstimo, mas sim o pagamento pela venda de gado ao Frigorífico Xinguara, feito pelo apelado, na condição de garantidor, ao apelante. Dessa forma, afirmou que o valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte quatro reais e vinte e um centavos) seria devido pelo Frigorífero ao apelado, e não pelo recorrente. Aduziu que a sentença não considerou provado que o recorrido é sócio, mesmo que informal, do Frigorífico Xinguara ou do Frigorífico Bela Vista, o que teria contrariado as provas constantes nos autos, haja vista a apresentação no “Programa Conexão Rural”, em que o recorrido é apresentado como sócio proprietário, bem como pela única testemunha ouvida na audiência de instrução. Ato contínuo, sustentou que o fato de o recorrido ser sócio “informal” do Frigorífico Xinguara não poderia ser considerado irrelevante, uma vez que o débito contraído por este frigorífico, em desfavor do apelado por pagar as dívidas aos vendedores de gados, está sendo descontado no aluguel da planta desta empresa, que agora atua como FRIBEV. Afirmou que possui crédito com o Frigorífico Xinguara oriundo de inúmeros negócios não quitados, valores que estariam nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0030716-08.2013.8.14.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível de Recife, além do plano de pagamento pormenorizado juntado aos autos, de modo que inexistiria recebimento de valores em duplicidade por parte do apelante. Narrou que o magistrado indeferiu o desentranhamento do documento juntado pelo apelado, sob o argumento de que o recorrente não teria se manifestado sobre o mesmo e que este comprovante de transferência ainda demonstrava o recebimento do mesmo valor pago pelo Frigorífico Xinguara ao apelante. No entanto, relatou que não só requereu seu desentranhamento, como manifestou-se no sentido de que o documento é oriundo de dívidas anteriores que o Frigorífico Xinguara possuía e ainda possui com o Apelante. Discorreu sobre a aplicação de litigância de má-fé, em razão de que o autor/recorrido teria alterado a verdade dos fatos, ajuizando a presente monitória sem qualquer fundamento, já que estaria recebendo o crédito gerado a partir de garantias de dívidas e a sua tentativa de receber também do recorrente implicaria em bis in idem, ou seja, enriquecimento sem causa, por estar recebendo em duplicidade o mesmo valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na monitória; o recorrido seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões no Id. 16622662. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de sentença ultra petita, que antecipo não merecer acolhimento. O apelante alega que o autor teria pedido na petição inicial a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas a sentença teria fixado a condenação em 15% (quinze por cento). Com efeito, o Código de Processo Civil expressamente dispõe: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Por sua vez, o autor requereu na inicial o seguinte: “a) A expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a intimação do Réu Sebastião Huguinim Leal, brasileiro, produtor rural, portador da cédula de identidade nº 02.063.989-4 IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 181.600.347-68, residente na Av. Xingu, nº 450, Agropecuária São Sebastião, Xinguara-PA, CEP 68555-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 879.648,77 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa”. E subsidiariamente: “b) Não sendo efetuado o pagamento, roga pela constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o presente feito para a forma de cumprimento de sentença, a ser processado nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil; c) Caso sejam opostos embargos à monitória, espera que sejam eles rejeitados, com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; d) A condenação do Réu no pagamento do principal, devidamente corrigido à data do efetivo pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios.” Nesse contexto, verifica-se que o autor se ateve ao disposto no CPC, de modo que requereu a expedição do mandado de pagamento que consta no art. 701 do CPC, que evidencia o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário e a redução dos honorários ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo o juízo, inclusive, despachado nesse sentido. Ocorre que o réu/apelante não efetuou o pagamento voluntário, de modo que rejeitados os seus embargos monitórios e julgada procedente a ação monitória, deveria mesmo ter sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, agora na forma do art. 85, do CPC, que estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). LEGALIDADE. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, no (SIC) termos dos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Da norma processual acima transcrita, vê-se que, para a não incidência de multa e honorários advocatícios de dez por cento, impõe-se o pagamento voluntário como condicionante, no prazo de 15 dias, contados da intimação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a agravante/impugnante não efetuou o depósito judicial do valor cobrado em favor do credor assim que intimada para pagamento. Apenas ofereceu um bem imóvel à penhora, o que foi rejeitado pelo credor. (...)” (TJ-GO - AI: 02304280620198090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) “Ação monitória – Cumprimento de sentença – Ausência de pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de 15 dias – Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 § 1º do CPC – Executado beneficiário da justiça gratuita – Suspensão, na hipótese, da exigibilidade da cobrança dos honorários, durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC – Observação - Multa de 10% (art. 523, § 1º CPC) que não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida - Negado provimento, ao agravo, com observação.” (TJ-SP - AI: 21963534720218260000 SP 2196353-47.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, após constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, a parte executada deverá necessariamente ser intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. 2. No que concerne aos honorários advocatícios na fase cognitiva, a regra prevista no artigo 701 do Código de Processo Civil representa um benefício colocado à disposição do réu, possibilitando que este arque com honorários reduzidos em caso de pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. 3. Mostrando-se ausente o imediato cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07324660520218070000 DF 0732466-05.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, sendo vencido no processo, correta a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários, cujo patamar deve ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, tendo o magistrado sentenciante fixado em 15% (quinze por cento). Logo, não há que se falar em sentença ultra petita, tendo em vista que o magistrado seguiu o rito estabelecido pelo CPC e inerente a todo processo. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. Passo à análise do mérito. O recorrente aduz que não existe dívida, tendo em vista que não teria ocorrido empréstimo do autor/apelado, mas que esse último teria ajustado com o Frigorífico Xinguara que todas as compras de boi e vaca gordos para a referida empresa seriam feitas por ele, em razão de seu bom relacionamento comercial com os produtores rurais, de modo que garantiu pessoalmente a totalidade dos pagamentos, em uma espécie de aval moral. Dessa forma, afirma que, de acordo com o “relatório pecuarista em aberto” elaborado pelo Frigorífico, consta que o valor devido ao apelante é exatamente o valor cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), de modo que tal valor não seria devido pelo frigorífico ao recorrente, mas sim, do frigorífico ao apelado, já que esse último já teria adimplido a dívida perante o apelante. Inicialmente, anoto que, independentemente do termo utilizado pelo autor, ora apelado, restou incontroverso nos autos que esse era um garantidor dos débitos referentes à compra e venda de gado para o Frigorífico Xinguara. Desse modo, como confirmado pelo próprio apelante em audiência de instrução, o autor/apelado cumpriu a obrigação assumida de garantir a compra das cabeças de gado, juntando comprovante das transferências e as notas fiscais a que se referiam, ou seja, da venda feita pelo apelante, consoante documentos de Id. 7584646 e Id. 7584649. Saliente-se que as notas fiscais foram emitidas pelo Frigorífico Xinguara em nome do apelante, bem como afirmado pelo apelado em audiência que o pagamento se dava da seguinte forma: o recorrido pagava pelas cabeças de gado aos pecuaristas, como o recorrente, e o Frigorífico pagava esse débito depositando o valor posteriormente na conta dos pecuaristas, que deveriam, assim, repassar o valor ao garantidor, ora apelado. Registro, ainda, que tal afirmação foi feita pelo apelado em audiência e não impugnada na oportunidade. Ademais, entendo que essa alegação foi corroborada com as provas dos autos, tendo em vista que há comprovação de transferência do valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) feita pelo apelado ao apelante, bem como outra transferência feita do Frigorífico Xinguara, exatamente no mesmo valor, também para o apelante. Cumpre-me ressaltar, especificamente acerca do pedido do apelante de desentranhamento do documento de transferência feita pelo Frigorífico, que o artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, sendo a ressalva feita pela jurisprudência de que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar-se sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Nessa direção, cito precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Outrossim, na oportunidade da juntada do documento (Id. 7584683), o autor requereu a intimação do réu/apelante para se manifestar, tendo o feito em petição no Id. 7584689, alegando sua extemporaneidade e pugnando pela sua exclusão do processo, bem como ratificando a veracidade dele, no entanto, que seria referente a débitos anteriores. Apesar de o apelante ter juntado relatório de pagamentos, com rasuras, confissões de dívidas, nenhum documento consta o valor da transferência nem restou indicada a qual débito dos juntados se referia, diferentemente dos documentos e alegações feitas pelo apelado. Logo, em que pese possa haver débitos anteriores do Frigorífico perante o apelante, não restou demonstrado nos autos que o pagamento impugnado se referia a algum deles. Assim, consoante explicitado acima, considerando que houve oportunidade de manifestação da parte contrária, só se recusaria o documento se houvesse má-fé de quem juntou. No entanto, não vislumbro má-fé na conduta do autor, ora recorrido, mesmo porque deve ser presumida a boa-fé, de modo que a má-fé deve ser provada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Ainda, sendo a transferência feito por outra pessoa, razoável que não estivesse de posse antes. Nessa direção, cito precedente qualificado do STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria admite a juntada de documentos após a apresentação de embargos monitórios, para contrapor os argumentos nele lançados, como fez o autor/apelado quando comprovou que não estaria recebendo em duplicidade, tendo em vista que a transferência do Frigorífico tinha sido feita para a conta do apelante. Nessa direção, cito os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ARGUMENTO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A ENTREGA DE MERCADORIAS ACOSTADO COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO DOCUMENTO APRESENTADO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PROVA ESCRITA QUE VEIO AOS AUTOS ANTES DA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E NÃO PODE SER DESCONSIDERADA SOB O PRETEXTO DE EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO QUE CONTRAPÕE ALEGAÇÃO DA REQUERIDA E NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO, EM OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, EM FACE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO INDEVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03047258020198240023 Capital 0304725-80.2019.8.24.0023, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Compra e venda de bens móveis entre empresas – Alegado não pagamento pelas mercadorias entregues – Sentença de procedência – Documentos juntados com a réplica – Admissibilidade – Documentos que dizem respeito ao mérito da causa, e, portanto, podem ser acostados depois da inicial, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé – Precedentes – Requisitos verificados na hipótese – Embargante que teve oportunidade de se manifestar sobre o comprovante de recebimento das mercadorias por meio da decisão que determinou a especificação de provas – Requerida que nada disse após a apresentação dos embargos monitórios – Inadmissibilidade da impugnação realizada em razões recursais – Preclusão – Manutenção da decisão que se impõe – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento.” (TJ-SP - AC: 00043976120158260363 SP 0004397-61.2015.8.26.0363, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0092375-17.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0092375-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0092375-17.2022.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) No que diz respeito à alegação de que o apelado era tido como sócio, ainda que informal do Frigorífico, e deveria ser considerado para influir no julgamento, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque o recorrente aduz que tal fato importaria para o processo, tendo em vista que como sócio estaria recebendo valores do aluguel pago pela FRIBEV para uso do Frigorífico. No entanto, entendo que tal fato não influencia na cobrança do débito em questão por meio da presente ação monitória, seja porque a dívida decorreu de garantia pessoal dada pelo apelado, ou porque não trouxe qualquer comprovação acerca de que era o recorrido quem recebia o aluguel da FRIBEV, atual empresa de frigorífico, para quitar o débito do Frigorífico Xinguara discutido na presente ação monitória. Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida, haja vista que ação fora instruída com provas escritas sem eficácia de título executivo, mas que demonstram certeza e liquidez. Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo condenou o requerido a pagar ao advogado do autor o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d” do RITJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:31
Não-Provimento
05/04/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:05
Movimentação processual
30/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:18
Mero expediente
23/11/2023, 20:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:48
Movimentação processual
21/11/2023, 15:48
Movimentação processual
21/11/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801032-44.2020.8.14.0065..
REQUERENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.
REQUERIDO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 23 de setembro de 2023. INTIME-SE a parte recorrida, ANTONIO JOSÉ DA SILVA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC). Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 SENTENCA
Trata-se de ação monitória proposta por Antônio José da Silva em desfavor de Sebastião Huguinim Leal, ambos qualificados nos autos. O autor junta aos autos comprovantes de transferências bancárias, cujo beneficiário foi o réu, que demonstram um crédito no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Citado e intimado a pagar (Id. 21245514), o réu interpôs embargos à monitória (Id. 21818459). O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 24334430). Foi proferida sentença no Id. 30712037, à qual foi objeto de recurso de apelação (Id. 41877322 pág. 1 a 18). Em seguida, o Egrégio TJPA anulou-a e determinou a instrução probatória e um novo julgamento (Id. 61919476). Decisão de saneamento no Id. 77766009. Após manifestação das partes, o juízo deferiu o pedido de ajuste à decisão saneadora e designou a audiência de instrução e julgamento (Id. 80899517). Na audiência de instrução foram ouvidas ambas as partes, bem como uma testemunha arrolada pelo requerido. A parte autora apresentou alegações finais no Id. 87485529 e a parte ré apresentou no Id. 89319268. Passo a decidir. Preliminares: Indeferimento da inicial. Carência de Ação Ante a Ausência de Prova Escrita. Sustenta que “para o manejo da ação monitória, torna-se imprescindível a demonstração de prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível”. Ora, se o requerente detivesse uma prova escrita com tais elementos (certeza, liquidez e exigibilidade), tratar-se-ia de um título executivo e a ação correta a ser manejada seria a execução e não a ação monitória. A característica essencial da ação monitória é justamente uma prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor/embargado instruiu a inicial com quatro comprovantes de TED e um comprovante de depósito de cheque (Id. 19878645). É certo que tais documentos são provas escritas sem eficácia de título executivo, mas que demonstram certeza e liquidez. Considero que os documentos apresentados pelo embargado na inicial constituem-se em provas escritas sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do artigo 700 do CPC. Nesse sentido, trago aos autos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMERCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. AVAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Os avalistas respondem pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da sociedade empresária devedora, conforme a regra do art. 899 do Código Civil, não havendo amparo legal para a exigência de notificação prévia à propositura da demanda. Uma vez ocorrida a mora, os avalistas passam a responder pela dívida, não havendo que se falar em benefício de ordem. 3. A ação monitória, de acordo com o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse contexto, não tem lugar a alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por serem esses os requisitos da ação de execução de título extrajudicial (art. 783, CPC) e não da monitória. 4. A presença de prova escrita, consistente em cédula de crédito comercial, assinada pelos réus, de onde se extrai o valor do crédito perseguido e o seu vencimento, além da memória de cálculo, o valor atualizado e o proveito econômico buscado, na forma exigida pelo § 2º do art. 700 do CPC, autoriza a constituição do título executivo. 5. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, com suporte no § 11 do art. 85 do CPC. 6. Apelo desprovido. (TJ-DF 07121195020188070001 DF 0712119-50.2018.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausência de Interesse Processual. O requerido alega, também, a ausência de interesse processual em razão de não ter havido a realização prévia de protesto de título ou sua notificação extrajudicial anteriormente à propositura da ação. Não há previsão legal da necessidade de constituição em mora por meio de realização de protesto de título ou de notificação extrajudicial como requisito para a propositura da ação monitória. Sobre o tema é o seguinte julgado. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Revela-se desnecessária a realização de prévia notificação extrajudicial do devedor para o ajuizamento de ação monitória, bastando a prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante prevê o artigo 1.102, a, do CPC/1973, vigente à época da propositura do presente feito. TJ-MG – AC: 10090120029823001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/02/2018, Data de Publicação: 07/03/2018). Por tudo isso, refuta-se as duas preliminares arguidas. Quando da impugnação aos embargos à monitória o requerente junta aos autos um comprovante de transferência bancária do Xinguara Indústria e Comércio para o réu Sebastião Huguinim Leal no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) Id. 24334431. A própria parte autora pede que parte ré se manifeste sobre o documento novo. O réu se manifesta pelo desentranhamento de tal documento por considerar que não faz prova de fato novo e que se operou a preclusão de tal direito. Sobre tal pedido passo a deliberar. Analisando o aludido documento verifica-se que ele teve o condão somente de demonstrar que o réu teria recebido em sua conta bancária, de terceira pessoa, o mesmo valor já pago pelo autor. Fato este já mencionado nos autos ainda na inicial. Assim é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. grifei Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Ademais, destaca-se que o contraditório e a ampla defesa foram observados quando foi oportunizado ao réu manifestar-se sobre tal documento. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Dessa forma, indefiro o pedido do réu de desentranhamento do documento constante no Id. 24334431. Passo ao mérito. Em sede de embargos, o requerido, em resumo, nega a existência da dívida. Alega que o requerente estaria querendo receber o mesmo crédito por duas vezes. Pois, segundo ele, o autor teria recebido o valor da dívida do Frigorífico Xinguara e, com esta ação, estaria pleiteando receber do réu. Não obstante tal alegação, confessa ter recebido do embargado o valor em dinheiro ao declarar: “oportunidade em que o mesmo (Antônio), embora solicitando um pequeno lapso temporal para ajustar suas finanças pessoais, cumpriu sua palavra, pagou tanto o Réu/Embargante, como todos os produtores rurais que haviam alienado reses para abate naquele frigorífico”. Restou incontroverso o fato de que o requerente Antônio TT foi o garantidor da venda de bois do réu Sebastião Huguinim da seguinte forma: o réu vendeu as reses ao Frigorífico Xinguara, através do requerente e sob o aval moral deste de que, caso o frigorífico não pagasse a conta, ele pagaria. E foi isso o que aconteceu. As notas fiscais no Id. 19878646 pág. 1 a 7, comprovam que entre os dias 22/02/2018 e 02/03/2018 o requerido efetuou a venda de gado para abate ao Frigorífico Xinguara Indústria e Comércio S/A. Logo em seguida, entre os dias 05/03/2018 e 09/03/2018 está provado documentalmente que o requerente efetuou quatro transferências e um depósito de cheque ao réu (Id. 19878645 pág. 1 a 5), cuja soma dos valores é exatamente o valor da soma das notas fiscais, ou seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). O requerente comprova que alguns dias depois de ele pagar tal valor ao réu, já em 17/04/2018, a empresa Xinguara Indústria e Comércio efetuou transferência bancária ao demandado do exato valor, inclusive os centavos, qual seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), conforme documento no Id. 24334431. Em seu depoimento perante o juízo o requerente alega que o frigorífico, na tentativa de saldar parte da dívida que tinha com ele, propôs devolver os valores pagos a título de garantia moral através de transferências para as contas dos pecuaristas. Estes, por sua vez, repassariam tais quantias ao Antônio TT. O autor alega que assim foi feito e que dentre os trinta e cinco pecuaristas a quem honrou o compromisso de pagar o dinheiro da venda do gado caso o frigorífico não pagasse, trinta e quatro devolveram o dinheiro que lhe era devido, após o frigorífico efetuar o crédito em suas contas. Entretanto, somente um pecuarista não o fez, que foi o ora réu. Tal depoimento do autor da ação encontra ressonância com as provas documentais existentes nos autos. O requerido sustentou em juízo que o documento no Id. 21819548 não fora observado quando da prolação da sentença.
Trata-se de um e-mail encaminhado por Raimundo Bradley ao advogado da parte demandada. A todo tempo o requerido frisa muito a importância de tal e-mail para a comprovação de sua alegação de que o pagamento do dinheiro que o sr. Antônio TT transferiu a ele seria de responsabilidade do frigorífico e não dele, Sebastião Huguinim. Contudo, este juízo entende de modo diverso. Isso porque afere-se do mencionado e-mail que o remetente, que asseverou em juízo ser pai do diretor do Frigorífico Xinguara e exercer somente a função de conselheiro familiar, apenas afirmou que Antônio TT garantiu pessoalmente a totalidade dos pagamentos dos fornecedores de gado e que “o caso ficou no crédito pessoal de Antônio TT” (Id. 21819548). Observa-se que o e-mail é datado de 14 de fevereiro de 2019. Ou seja, conforme comprovante bancário no Id. 24334431, quase um ano antes, em 17/04/2018, o frigorífico já havia pago ao réu Sebastião o mesmo valor que o requerente Antônio TT pagou um mês antes, em março de 2018. Não obstante a constatação de que a testemunha Raimundo Bradley não ser o proprietário ou sócio administrador do frigorífico, razão pela qual não fez afirmações seguras sobre valores, entende-se que suas declarações, tanto as constantes no e-mail quanto as prestadas em juízo estão de acordo com as provas produzidas pelo requerente. O requerido, por sua vez, alega que o valor recebido do frigorífico se refere a outros débitos também provenientes de venda de gado, mas não faz prova destas afirmações. Tampouco consegue desconstituir as transferências bancárias realizadas por Antônio TT nem a realizada pelo próprio frigorífico, nem as notas fiscais dos abates, todas no exato valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Não restou provada nos autos a sustentação do embargante de que o autor é sócio, mesmo que informal, do Frigorífico Xinguara ou do Frigorífico Bela Vista (Fribev). E mesmo que isso tivesse sido comprovado, em nada mudaria o fato de ter restado devidamente provado que o requerido recebeu, por duas vezes, o valor pertinente à mesma venda de gado. Sendo a primeira vez do autor e a outra do próprio frigorífico. De fato, o autor confessa que teve e ainda tem muito dinheiro a receber do Frigorífico Xinguara. Contudo, isso não é o objeto desta lide. A questão ora analisada é a de que o autor juntou aos autos provas escritas sem eficácia de título executivo que demonstram a existência de um crédito junto ao réu. Tais documentos consistem em comprovantes de transferências e de depósito de cheque que somam o valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Outrossim, nota-se que o embargante, por sua vez, não comprova que pagou referida dívida e nem que ela é inexistente. Ao contrário, confessou o seu recebimento. Nesta toada, observa-se que o autor também faz prova de que pouco mais de um mês depois o Frigorífico creditou na conta bancária do requerido a mesma quantia, referente às mesmas notas fiscais, ou seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). O requerido alega que tal transferência é referente a outros créditos dele junto ao frigorífico, mas não prova sua sustentação nem por prova testemunhal nem por prova documental. Por tudo isso, entendo que os embargos à monitória hão de ser julgados improcedentes. Indefiro, o pedido formulado no item D da petição de Id. 26342642 por não guardar pertinência com o caso dos autos. Indefiro os pedidos formulados nos itens B e C da petição de embargos à monitória no Id. 21818459 por não haver justificativa plausível para o deslinde da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE a ação monitória com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Por se tratar de danos materiais provenientes de uma responsabilidade contratual líquida (mora ex re), a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir do vencimento. Restou demonstrado nos autos que tão logo recebesse o crédito do frigorífico, o réu repassaria o valor ao autor. Dessa forma, como a transferência da quantia por parte do frigorífico a Sebastião Huguinim ocorreu em 17/04/2018 e o repasse não foi feito, têm-se que esta é a data do vencimento e, consequentemente, do efetivo prejuízo. Desta forma, ao valor do título executivo judicial deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (17/04/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (também 17/04/2018). Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC). Transitando em julgado a sentença, certifique-se e aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA Diligência 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Decisão Decisão 22092013193093400000074096389 Petição Petição 22092017031517800000074125330 Petição Petição 22092716261471400000074588049 video parte 001 Documento de Comprovação 22092716261527100000074601483 video parte 002 Documento de Comprovação 22092716261942800000074601495 video parte 003 Documento de Comprovação 22092716262307300000074601506 Informação de contato para audiência e juntada de substabelecimento Petição 22092918033991400000074787892 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - substabelecimento Substabelecimento 22092918034031700000074787898 Produção de provas Petição 22100718595482000000075303825 Decisão Decisão 22110314180628100000076998211 Despacho Despacho 23011811131872100000080790745 Intimação Intimação 23011811131872100000080790745 Intimação Intimação 23011811131872100000080790745 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23020615073544500000081809148 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23020615073661500000081809147 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23020615073831500000081809146 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_013 Medidas protetivas 23020615074014300000081809145 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23020615074214900000081809144 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23020615074404700000081809142 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23020615074578100000081809141 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23020615074966700000081809139 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23020615075145900000081809134 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23020615075318800000081809133 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23020615075489200000081809135 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23020615075674600000081809132 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020615075843400000081799178 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23020615080014100000081809136 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23020615080255800000081809130 1v Instrução 0801032-44.2020.814.0065 Xingaura-20230206_110452-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020615080423700000081809129 Despacho Despacho 23020615080632300000081799177 Alegações Finais Petição 23022818395334000000083040530 Alegações finais Petição 23032117272741100000084714602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032322402297600000084890197 Certidão de custas Certidão de custas 23032409583890000000084911040 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 23032409583906600000084911042 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DESPACHO Diante cerimônia de inauguração do novo fórum dessa comarca marcada para o dia 26/01/2023, redesigno audiência de instrução para o dia 06 de fevereiro às 11:00 horas. Intime-se as partes por meio de seus advogados. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNiZTBmMWQtZmMxYi00NGNjLTgyMWQtM2EwMGVlZjk5YzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Decisão Decisão 22092013193093400000074096389 Petição Petição 22092017031517800000074125330 Petição Petição 22092716261471400000074588049 video parte 001 Documento de Comprovação 22092716261527100000074601483 video parte 002 Documento de Comprovação 22092716261942800000074601495 video parte 003 Documento de Comprovação 22092716262307300000074601506 Informação de contato para audiência e juntada de substabelecimento Petição 22092918033991400000074787892 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - substabelecimento Substabelecimento 22092918034031700000074787898 Produção de provas Petição 22100718595482000000075303825 Decisão Decisão 22110314180628100000076998211 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DESPACHO Diante cerimônia de inauguração do novo fórum dessa comarca marcada para o dia 26/01/2023, redesigno audiência de instrução para o dia 06 de fevereiro às 11:00 horas. Intime-se as partes por meio de seus advogados. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNiZTBmMWQtZmMxYi00NGNjLTgyMWQtM2EwMGVlZjk5YzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Decisão Decisão 22092013193093400000074096389 Petição Petição 22092017031517800000074125330 Petição Petição 22092716261471400000074588049 video parte 001 Documento de Comprovação 22092716261527100000074601483 video parte 002 Documento de Comprovação 22092716261942800000074601495 video parte 003 Documento de Comprovação 22092716262307300000074601506 Informação de contato para audiência e juntada de substabelecimento Petição 22092918033991400000074787892 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - substabelecimento Substabelecimento 22092918034031700000074787898 Produção de provas Petição 22100718595482000000075303825 Decisão Decisão 22110314180628100000076998211 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DESPACHO Diante cerimônia de inauguração do novo fórum dessa comarca marcada para o dia 26/01/2023, redesigno audiência de instrução para o dia 06 de fevereiro às 11:00 horas. Intime-se as partes por meio de seus advogados. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNiZTBmMWQtZmMxYi00NGNjLTgyMWQtM2EwMGVlZjk5YzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Decisão Decisão 22092013193093400000074096389 Petição Petição 22092017031517800000074125330 Petição Petição 22092716261471400000074588049 video parte 001 Documento de Comprovação 22092716261527100000074601483 video parte 002 Documento de Comprovação 22092716261942800000074601495 video parte 003 Documento de Comprovação 22092716262307300000074601506 Informação de contato para audiência e juntada de substabelecimento Petição 22092918033991400000074787892 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - substabelecimento Substabelecimento 22092918034031700000074787898 Produção de provas Petição 22100718595482000000075303825 Decisão Decisão 22110314180628100000076998211 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DECISÃO Intimadas acerca da decisão de saneamento e organização do processo, as partes requereram a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais do autor e do réu. A parte requerida/embargante requereu também, a produção de prova documental, consistentes em vídeos, bem como solicitou ajustes no saneamento, especificamente nas questões de fato controvertidas. Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, defiro o pedido de ajustes e incluo como questões de fato controvertidas as previstas nas letras a a f do Id. 78304052. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. As testemunhas arroladas serão inquiridas, bem como haverá os depoimentos pessoais do autor e do réu, na audiência de instrução já designada para o dia 26 de janeiro de 2023, às 10h. Ressalto que as partes esclareceram que as testemunhas comparecerão em juízo, independentemente de intimação. Ciente dos vídeos anexados pelo requerido. P. R. I. C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Decisão Decisão 22092013193093400000074096389 Petição Petição 22092017031517800000074125330 Petição Petição 22092716261471400000074588049 video parte 001 Documento de Comprovação 22092716261527100000074601483 video parte 002 Documento de Comprovação 22092716261942800000074601495 video parte 003 Documento de Comprovação 22092716262307300000074601506 Informação de contato para audiência e juntada de substabelecimento Petição 22092918033991400000074787892 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - substabelecimento Substabelecimento 22092918034031700000074787898 Produção de provas Petição 22100718595482000000075303825 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DECISÃO A decisão no Id. 77115250 apenas designou audiência de instrução e julgamento. Chamo o feito à ordem para proferir decisão de saneamento e organização do processo. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. Questões processuais pendentes. O requerido suscitou, em sede de preliminar: 1. carência de ação ante a ausência de prova escrita e 2. ausência de interesse processual. Entendo que as duas preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. Não havendo outras preliminares e questões pendentes, declaro saneado o processo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) O autor é credor do requerido no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). b) O requerido recebeu, posteriormente, o mesmo valor da empresa Xinguara Indústria e Comércio S/A como pagamento de dívida da qual era credor. c) O autor pagou o aludido valor ao requerido em razão de dívida devida pela empresa Xinguara Indústria e Comércio S/A e, posteriormente foi ressarcido pela mencionada empresa. Sobre tais pontos poderão as partes produzir: prova documental, depoimento pessoal, pericial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova obedecerá ao que dispõe o artigo 373 do CPC. Cabe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO. Entendo relevante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: a) Com base nas provas escritas apresentadas o autor tem direito de receber do requerido o valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Por ora, mantenho a data da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 26 de janeiro de 2023, às 10 horas. OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos nos itens “2 e 4” da presente decisão. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.). P. R. I. C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Decisão Decisão 22091314072908300000073491115 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução para o dia 26 de janeiro de 2023, às 10 horas. Intimem-se. Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico); BEM COMO, OBTÊ-LO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO, DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE DESPACHO ORDINATÓRIO. As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum. Havendo qualquer contingência para acesso à sala virtual seja através do link ou QR CODE, por favor nos contatar, com antecedência mínima de 10 minutos, através do telefones da 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, (94) 3426-1816 / (94) 984118050 ou e-mail: [email protected] Ficam requerente e requerido (a) advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, CPC). Acaso o requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CJCI. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092318091356700000018779682 Antônio José da Silva - ação monitória - petição inicial Petição 20092318091371700000018779703 Antônio José da Silva - ação monitória - procuração Procuração 20092318091388800000018779709 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 1 (comprovantes de transferência) Documento de Comprovação 20092318091402400000018779711 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 2 (notas fiscais) Documento de Comprovação 20092318091448500000018779712 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 3 (demonstrativo do crédito) Documento de Comprovação 20092318091555600000018779713 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 4 (documento de identificação) Documento de Comprovação 20092318091571200000018779715 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 5 (comprovante de residência) Documento de Comprovação 20092318091591300000018779717 Antônio José da Silva - ação monitória - doc. 6 (custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092318091608700000018779720 Despacho Despacho 20092812414895000000018809103 Petição Petição 20092911351937100000018883695 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - juntada relatório de conta Petição 20092911351985100000018883698 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20092911352021000000018883699 Despacho Despacho 20100814175104100000019096918 Intimação Intimação 20102811450130600000019561483 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111810062161200000020032962 uguinim Devolução de Mandado 20111810062206500000020032967 Habilitação em processo Petição 20120915131893400000020555199 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 20120915132298700000020556382 procuração Procuração 20120915132605100000020556383 Petição Petição 20120917470498600000020561551 EMBARGOS A MONITORIA Petição 20120917470526700000020561552 DOCS PESSOAIS SEBASTIÃO Documento de Identificação 20120917470535600000020561553 print mensagem de email Documento de Comprovação 20120917470548000000020562740 XINGUARA - RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO-1 Documento de Comprovação 20120917470552000000020562741 Despacho Despacho 21021114342583600000021910220 Impugnação aos Embargos Petição 21031217143191100000022872706 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos Petição 21031217143196900000022872707 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - impugnação aos embargos (doc. 1) Documento de Comprovação 21031217143204100000022872708 Certidão Certidão 21032514415516400000023291932 Despacho Despacho 21041022465413600000023675976 Petição Petição 21050416315781800000024714239 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO Petição 21050416315905800000024714249 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21050416315920500000024714259 Sentença Sentença 21080314202897800000028745510 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018182815800000029311637 Petição Petição 21081018210492500000029310557 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 21081018210498100000029311643 Certidão Certidão 21081113065928300000029385726 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013181980600000036178714 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões aos ED Contrarrazões 21102013182031000000036178716 Sentença Sentença 21102213021806100000036302463 Apelação Apelação 21111819143672400000039601225 APELAÇÃO Apelação 21111819143757000000039601227 contaProcesso Documento de Comprovação 21111819143788400000039601228 boleto custas Documento de Comprovação 21111819143816800000039604631 comprovante pagamento Documento de Comprovação 21111819143845800000039604633 Certidão Certidão 21112015111858600000039795617 Intimação Intimação 21112015121989000000039795618 Contrarrazões Contrarrazões 21121420284932100000042753715 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - contrarrazões à apelação Contrarrazões 21121420284959300000042753717 Certidão Certidão 21121514222801600000042845949 Pedido de preferência Petição 22021714012000000000058906907 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - preferência no julgamento Petição 22021714012000000000058906908 Decisão Decisão 22031423062000000000058906909 Intimação Intimação 22031423155600000000058906910 Petição Petição 22031714204200000000058906911 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Apelação. Ação Monitória. Não interven Petição 22031714204200000000058906912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22040618180200000000058906913 Parecer Parecer 22040910545400000000058906914 0801032-44.2020.8.14.0065 Sebastião Leal x Antonio da Silva. Ação Monitória. Intimação de Pauta Parecer 22040910545400000000058906915 Certidão de julgamento CARTA 22041911581600000000058906916 Ementa Ementa 22042511483700000000058906917 Acórdão Acórdão 22042511483700000000058906918 Ementa Ementa 22042511483700000000058906919 Relatório Relatório 22042511483700000000058906920 Voto do Magistrado Voto 22042511483700000000058906921 Acórdão Acórdão 22042511500700000000058906922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051908382300000000058906923 Petição Petição 22060617345949100000061471322 Antônio José da Silva - processo nº 0801032-44.2020.8.14.0065 - requer despacho saneador Petição 22060617345969800000061471326 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0801032-44.2020.8.14.0065 COMARCA: XINGUARA
APELANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB 11.777-A
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE – OAB-PE 2726 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos no procedimento monitório têm natureza de contestação, sendo que, quando aforados, transformam, por assim dizer, o procedimento monitório, que tinha um rito especial até então, em um procedimento de conhecimento pleno, de cognição plena e de rito ordinário (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo: Saraiva,1996. p. 55); 2. Diante dos embargos tempestivamente opostos à ação monitória, com alegações fáticas plausíveis à demonstração de inexigibilidade da dívida representada na prova documental que instruiu a ação, à parte embargante deve ser garantido o direito de produzir as provas requeridas para tentar demonstrar o seu direito. Manifesta necessidade de dilação probatória. 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos à instância de origem, para instrução probatória e novo julgamento da lide, como entender de direito. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801032-44.2020.8.14.0065 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão por Videoconferência, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida contra si por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, interpôs recurso de APELAÇÃO frente sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que sentença, com base no art. 702, § 8º do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu/apelante, no valor de R$ 879.648,77 (oitocentos e setenta e nove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). Em preliminar, aduz a nulidade da sentença por ausência de contraditório e ampla defesa, haja vista julgamento antecipado sem audiência de instrução; a carência da ação diante da ausência da prova escrita, comprovando a existência de dívida certa, liquida e exigível; a inexistência de interesse processual, por falta de notificação extrajudicial; e, no mérito, a inexistência da dívida. Sustenta que o recorrido está recebendo do Frigorífico Xinguara a totalidade dos créditos gerados a partir de garantias de dívidas, não se admitindo a cobrança direcionada ao recorrente, pois gera um bis in idem, ou seja, um enriquecimento sem causa, pois estaria o apelado recebendo o mesmo valor em duplicidade. Pede a condenação em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC. Requer o conhecimento e provimento da apelação. O apelado apresentou contrarrazões (ID Num 7584712, pág. 01/14). O MP deixou de emitir parecer pela ausência de interesse para sua intervenção (ID Num. 8563662, pág. 01/02). Considerando ser o apelado pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório que a encaminho à Secretaria para inclusão em Sessão por Videoconferência, atendendo ao requerido pelo apelado (ID 8190098). Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO O recurso é cabível (art. 1009 CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade, conheço do presente apelo. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide Aduz o apelante, como matéria primeira, a prefacial de nulidade da sentença por ausência de contraditório e ampla defesa, haja vista julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução. Ao meu sentir a preliminar é intransponível. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: editora JusPodivm, 2011, pág. 540) Há em lei a faculdade do julgador decidir antecipadamente a lide, quando entender que não há necessidade de produzir novas provas. Dispõe o artigo 355, I do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...) Por outro lado, existe o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, oportunizando as partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação de suas alegações. Assim, apesar do julgamento antecipado da lide ser meio de instrumentalizar à celeridade processual, possibilitando a duração razoável do processo, o uso não pode ser indiscriminado, sob pena de violar outras garantias de igual relevância, no caso o devido processo legal e o contraditório. Ocorre que o juízo sem atentar para pedido de produção de provas constante nos embargos monitórios, prolatou sentença, com base no art. 702, § 8º do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 879.648,77 (oitocentos e setenta e nove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). No caso, o réu/apelante, em seus embargos, que no procedimento monitório têm natureza de contestação, sendo que, quando aforados, transformam, por assim dizer, o procedimento monitório, que tinha um rito especial até então, em um procedimento de conhecimento pleno, de cognição plena e de rito ordinário (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo: Saraiva,1996. p. 55), alegou o seguinte: Nega a existência de qualquer empréstimo, afirmando que a empresa do autor intermediava a compra de bois e vacas gordos para abate pelo Frigorífico Xinguara, assumindo o pagamento diretamente junto aos produtores rurais; Que a relação existente ocorreu entre o autor e os produtores rurais e não com ele. Que a dívida não lhe pertence, podendo provar por meio de planilha de dívidas elaborada pelo Frigorífico Xinguara S/A, denominada “RELATÓRIO PECUARISTA EM ABERTO”, onde consta a relação de todos os produtores rurais que alienaram suas reses à aludida empresa e seus respectivos créditos, totalizando o valor cobrado nesta ação monitória, na monta de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos); Que o autor garantiu pessoalmente todas as dívidas do Frigorífico Xinguara com fornecedores de gado, da mesma forma que, tanto o réu/embargante, quanto todos os outros produtores rurais, somente vendiam o gado para abate ao Frigorífico Xinguara S/A, sob a garantia verbal do autor; Por fim, que mencionado valor já está sendo pago pelo Frigorífico Xinguara, gerando assim, um bis in idem. A sentença combatida refere que “O embargante, por sua vez, não comprova que pagou referida dívida e nem que ela é inexistente. Ao contrário, confessou o seu recebimento.” Analisando os autos, não se verifica confissão por parte do apelante. Na verdade, houve pedido de produção de provas e sua pretensão é justamente comprovar a inexistência da dívida. Como se vê, a questão, levando-se em conta a argumentação de cada uma das partes, tem muito de factual, sendo necessária, ao meu sentir, a oportunização ao apelante de tentar provar as suas alegações, tendo ocorrido no caso concreto malferimento ao contido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, que prevê: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Neste sentido, o entendimento do STJ, consoante julgados cujas ementas seguem: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1968508 / PE – Relator Ministro RAUL ARAÚJO – 4ª Turma - data do julgamento 14/02/2022 – DJe 24/02/2022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-se excepcionais efeitos infringentes. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com remessa dos autos à instância originária, para instrução e posterior rejulgamento da lide, como entender de direito. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1434928 / SP – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – 4ª Turma – data do julgamento 22/11/2021 – DJe 25/11/2021) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1816786 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - 4ª Turma – datado julgamento 25/10/2021 – DJe 28/10/2021) Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LE PROVIMENTO para, acatando a preliminar de cercamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para instrução probatória e novo julgamento da lide, como entender de direito. É o voto. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 25/04/2022
26/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801032-44.2020.8.14.0065..
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA.
REU: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 20 de novembro de 2021. INTIME-SE a parte recorrida, ANTONIO JOSÉ DA SILVA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC). Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
22/11/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Decisão Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado. A omissão, que reclama a oposição de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. No caso destes autos, os embargos de ID 31306468, longe de objetivar o esclarecimento, complementaridade e aperfeiçoamento da sentença de ID 30712037, tenciona, na verdade, rediscutir questões já decididas. Não houve omissão do juízo quanto ao pedido expresso de produção de provas formulado nos embargos, porquanto, fundamentada a sua desnecessidade, diante da prova documental já produzida nos autos. Por conseguinte, é forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide não gerou cerceamento de defesa ao embargante, bem como não há que falar em ausência, no julgado, de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Embora os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Portanto, não há omissão na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, no dispositivo bem como entre seus correspondentes termos. ISTO POSTO, ante a não demonstração de vício de omissão na sentença, nego seguimento aos embargos de declaração e a mantenho em todos os seus termos. Intimem-se. Xinguara/PA, 21 de outubro de 2021. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
25/10/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 SENTENCA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Antônio José da Silva em desfavor de Sebastião Huguinim Leal. Citado (Id. 21245514), o réu interpôs embargos (Id. 21818459). O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 24334430). Nota-se ser desnecessária a realização de outras provas, eis que por força da natureza jurídica da matéria debatida, a questão fática estava devidamente delineada nos autos, por intermédio dos documentos produzidos, restando tão somente a matéria de direito, sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC. Passo a decidir. Preliminarmente, o embargante alega carência de ação ante a ausência de prova escrita. Sustenta que “para o manejo da ação monitória, torna-se imprescindível a demonstração de prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível”. Ora, se o embargado detivesse uma prova escrita com tais elementos (certeza, liquidez e exigibilidade), tratar-se-ia de um título executivo e a ação correta a ser manejada seria a execução e não a ação monitória. A característica essencial da ação monitória é justamente uma prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor/embargado instruiu a inicial com comprovantes de TED e um cheque. É certo que tais documentos são provas escritas sem eficácia de título executivo. Considero que os documentos apresentados pelo embargado não inicial constituem-se em provas escritas sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do artigo 700 do CPC. Sobre o tema trago aos autos julgados esclarecedores do STJ e do TJDF, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). grifei 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMERCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. AVAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Os avalistas respondem pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da sociedade empresária devedora, conforme a regra do art. 899 do Código Civil, não havendo amparo legal para a exigência de notificação prévia à propositura da demanda. Uma vez ocorrida a mora, os avalistas passam a responder pela dívida, não havendo que se falar em benefício de ordem. 3. A ação monitória, de acordo com o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse contexto, não tem lugar a alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por serem esses os requisitos da ação de execução de título extrajudicial (art. 783, CPC) e não da monitória. 4. A presença de prova escrita, consistente em cédula de crédito comercial, assinada pelos réus, de onde se extrai o valor do crédito perseguido e o seu vencimento, além da memória de cálculo, o valor atualizado e o proveito econômico buscado, na forma exigida pelo § 2º do art. 700 do CPC, autoriza a constituição do título executivo. 5. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, com suporte no § 11 do art. 85 do CPC. 6. Apelo desprovido. (TJ-DF 07121195020188070001 DF 0712119-50.2018.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como preliminar o embargante alega, também, a ausência de interesse processual em razão de não ter sido notificado extrajudicialmente anteriormente à propositura da ação. Não há previsão legal da necessidade de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial como requisito para a propositura da ação monitória. Sobre o tema trago aos autos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Revela-se desnecessária a realização de prévia notificação extrajudicial do devedor para o ajuizamento de ação monitória, bastando a prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante prevê o artigo 1.102, a, do CPC/1973, vigente à época da propositura do presente feito. TJ-MG – AC: 10090120029823001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/02/2018, Data de Publicação: 07/03/2018). Por esta razão, refuto as duas preliminares arguidas. No mérito, o embargante alega a inexistência da dívida, pois nega a ocorrência de empréstimo. Não obstante tal alegação, confessa ter recebido do embargado o valor em dinheiro ao declarar: “oportunidade em que o mesmo (Antônio), embora solicitando um pequeno lapso temporal para ajustar suas finanças pessoais, cumpriu sua palavra, pagou tanto o Réu/Embargante, como todos os produtores rurais que haviam alienado reses para abate naquele frigorífico”. O Frigorífico Xinguara, empresa à época atuante nesta cidade, não é parte no processo, mas foi bastante mencionada pelo embargante. Se o embargado possui um crédito com o referido frigorífico, isso não é o objeto desta demanda. A questão ora analisada é a de que o autor/embargado juntou aos autos provas escritas sem eficácia de título executivo que demonstram a existência de um crédito junto ao embargante. Tais documentos consistem em comprovantes de transferências e um cheque que somam o valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). O embargante, por sua vez, não comprova que pagou referida dívida e nem que ela é inexistente. Ao contrário, confessou o seu recebimento. Dessa forma, o pedido do autor/embargado há de ser atendido. Quanto ao pedido do embargante de desentranhamento do documento novo juntado pelo embargado no Id. 24334431, não merece prosperar. Isso porque, analisando-o, verifico que ele teve o condão somente de demonstrar que o réu teria recebido em sua conta bancária, de terceira pessoa, o mesmo valor emprestado pelo autor. Fato este já mencionado nos autos. Assim é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. grifei Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Dessa forma, indefiro o pedido de desentranhamento do documento constante no Id. 24334431. Indefiro, também, o pedido formulado no item D da petição de Id. 26342642 por não guardar pertinência com o caso dos autos. Indefiro os pedidos formulados nos itens B e C da petição de embargos à monitória no Id. 21818459 por não haver justificativa para tal quebra aos sigilos fiscal e bancário do autor/embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE a ação monitória com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 879.648,77 (oitocentos e setenta e nove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado até setembro de 2020, conforme demonstrativo de cálculo juntado no Id. 19878647. A importância deve ser acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de setembro de 2020 até o efetivo pagamento. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
04/08/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801032-44.2020.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento] Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Endereço: Avenida Xingu, 450, Agropecuária São Sebastião, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DESPACHO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Antônio José da Silva em desfavor de Sebastião Huguinim Leal. O réu interpôs embargos (ID 21818459). O autor respondeu aos embargos (ID 24334430) e juntou novo documento (ID 24334431). A pedido do próprio autor, e com fundamento nos artigos 435 e 436, ambos do CPC, intime-se o réu/embargante para, querendo, em quinze dias, falar sobre o documento juntado aos autos no ID 24334431 (Comprovante de Transferência). Após expirar o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos para julgamento. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816