Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO FERNANDES BOTELHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN S/A. RELATOR(A): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo ad quem proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em exame, verifico que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID. 30858203 e observa os requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800158-97.2022.8.14.0062 recebo o recurso. Quanto aos efeitos, constato que a sentença recorrida, proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 1.012 do CPC. Assim, a apelação é recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, e em observância ao disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, bem como à Meta 03 do CNJ, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na autocomposição. Verifica-se, dos elementos colacionados aos autos, que a parte apelante é pessoa idosa, o que atrai, em tese, a intervenção obrigatória do Ministério Público, consoante os ditames do art. 178, II, do Código de Processo Civil, pelo que determino a intimação da Procuradoria de Justiça do Estado do Pará para, querendo, manifestar-se sobre o pleito da parte agravante na condição de pessoa Idosa. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora