Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0821128-56.2017.8.14.0301 Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II- Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; O termo de acordo extrajudicial apresentado encontra respaldo legal nos artigos 784, inciso III, e 922 do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial válido e apto a fundamentar a suspensão da execução em curso. A estrutura negocial apresentada demonstra razoabilidade e proporcionalidade, O cronograma de pagamento estabelecido apresenta-se equilibrado e compatível com a natureza da obrigação, permitindo ao devedor honrar o compromisso de forma parcelada e sustentável. Considerando que o acordo atende a todos os requisitos legais, revela-se benéfico para ambas as partes - permitindo à exequente o recebimento do crédito ainda que com desconto e ao executado a quitação da dívida em condições mais favoráveis - e está respaldado na legislação processual civil aplicável, deve ser homologado para produzir seus regulares efeitos jurídicos. II- Dispositivo 1-
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a SUSPENSÃO da execução enquanto cumprido o compromisso assumido pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2-Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, observando-se que eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida originária, com abatimento dos valores eventualmente pagos. 3- Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.