Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, JOSE CLENILSON PEREIRA, JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO, MARIA TATHIANE PEREIRA SILVA Nome: PEREIRA & RUFINO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: João Moura da Costa, s/c, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE CLENILSON PEREIRA Endereço: Rua Vinte e Nove de Dezembro, s/n, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JACQUELINE RUFINO DE ARAUJO Endereço: Rua Vinte e Nove de Dezembro, s/n, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA TATHIANE PEREIRA SILVA Endereço: Rua Vinte e Nove de Dezembro, s/n, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes via DJEN. Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 1 de agosto de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800403-63.2019.8.14.0014 [Penhora / Depósito/ Avaliação ]