Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Osmarino José de Melo– OAB/PA n.º 15.101
Apelado: Valdenilson Gomes Branquinho e Outro. Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0000949-18.2007.8.14.0065 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação cível
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de Valdenilson Gomes Branquinho ME e Valdenilson Gomes Branquinho, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, §4º, todos do Código de Processo Civil (CPC), em conjugação com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença padece de nulidade por violação ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer após prévia intimação da parte credora para manifestação específica acerca da matéria, consoante prevê o art. 921, §5º, do mesmo diploma legal. Aduz que o parágrafo único do art. 487 do CPC igualmente impede o pronunciamento judicial sobre prescrição sem prévia oitiva das partes. Afirma que não houve inércia processual apta a ensejar a prescrição, uma vez que a instituição financeira impulsionou regularmente o feito sempre que instada, promoveu recolhimento de custas, indicou endereços e requereu providências voltadas à localização patrimonial dos executados. Defende, assim, que eventual demora decorreu exclusivamente da morosidade inerente ao aparelho judiciário, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a prévia ciência do exequente, facultando-lhe demonstrar eventual causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional. Invoca, para tanto, precedentes daquela Corte Superior, notadamente o REsp 1.604.412/SC, julgado sob a sistemática do incidente de assunção de competência. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do CPC, e, no mérito, o seu integral provimento para que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo ou, sucessivamente, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/15 e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). Dessarte, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve a inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material (no caso, cinco anos em razão de se tratar de instrumento de confissão de dívida, nos termos do art. 206, §5 do CC/2002), elemento indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente no caso em análise. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, uma vez interrompida, a prescrição somente volta a fluir após o fim do processo ou nas hipóteses de prescrição intercorrente expressamente disciplinadas no CPC, não sendo juridicamente admissível tratar o lapso posterior como se inexistentes fossem os efeitos interruptivos do ajuizamento e do despacho inicial que ordenou a citação. No regime atual da prescrição intercorrente, é decisivo observar a redação vigente do art. 921 do CPC, especialmente dos §§ 1º e 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021. O inciso III do caput estabelece que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A partir dessa hipótese, o § 1º dispõe que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição", enquanto o § 4º, em sua redação atual, estatui que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Logo, o próprio dispositivo legal delimita que, embora o termo inicial da prescrição intercorrente se vincule à ciência da primeira tentativa infrutífera, essa prescrição fica automaticamente suspensa, uma única vez, pelo prazo de um ano, de modo que não há curso efetivo de prazo prescricional durante esse período de suspensão legalmente imposto. A prescrição intercorrente possui a finalidade de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, pelo que, verificada a inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, e que, mesmo após despacho para apresentação de manifestação a parte exequente não tenha adotado as providências necessárias ao andamento do feito, configurada está a prescrição intercorrente. Assevera-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o leading case REsp 1.604.412/SC, exige-se a intimação prévia do credor para impulsionar o feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, consignou-se a exigência da inércia do credor pelo prazo correspondente ao direito material, a contar do fim do período de suspensão (ou, na sua ausência, de um ano de paralisação injustificada). Nesse sentido, vejamos o precedente: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifei) Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, não se verifica que tenha sido oportunizada à exequente prévia intimação específica para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, tampouco para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A ausência dessa providência compromete a higidez do provimento jurisdicional. Com efeito, a declaração de prescrição intercorrente, ainda que passível de reconhecimento ex officio, não prescinde do contraditório substancial. A atuação jurisdicional não se exaure na mera aplicação automática de prazos, mas exige que se assegure à parte a possibilidade de influir efetivamente na formação da decisão, conforme a moderna concepção do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ, bem como a deste TJPA, tem reiteradamente afirmado que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe não apenas o decurso do prazo, mas a caracterização de inércia qualificada do exequente, após regular intimação para dar andamento ao feito. A ausência de tal intimação impede a consolidação válida do fenômeno prescricional no âmbito processual. Senão vejamos a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jozias Nazareno da Silva Vaz contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC, devido ao reconhecimento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre eventual fato impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige prévia e específica intimação do credor, para que este possa apresentar algum fato impeditivo à sua ocorrência, em respeito ao princípio do contraditório. 4. A sentença é nula por ser caracterizada como "decisão surpresa", uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem que houvesse a necessária intimação prévia do exequente. 5. O precedente qualificado do TJPA estabelece que a falta de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente resulta em nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º. IAC: Incidente de Assunção de Competência 01. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000038-89.1998.8.14.0107, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/10/2023. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0811495-70.2021.8.14.0401 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-09-24) Logo, a cassação da sentença é medida que se impõe, não para afastar, desde logo, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, mas para assegurar que tal reconhecimento, se cabível, ocorra em estrita observância ao contraditório, permitindo à exequente manifestar-se sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo. A preservação do contraditório, como vetor estruturante do processo civil contemporâneo, constitui exigência inafastável de legitimidade das decisões judiciais. A inobservância dessa garantia acarreta nulidade do pronunciamento judicial, por vício de natureza procedimental.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, levando como base a jurisprudência do STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à exequente prévia intimação para manifestar-se acerca da eventual prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.604.412/SC, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator