Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: alegando a necessidade de reforma da sentença para condenar o Município em danos morais, pois teria ficado sem o recebimento de verbas salariais. 4 – Em análise aos autos, verifico que o Município possui razão em parte, pois conforme informado pela autora o contrato administrativo havido entre as partes durou de 07/04/2014 a 31/12/2016, portanto, 1 ano e 8 meses (20 meses). De acordo com a Lei Municipal nº 012/1997, o contrato temporário durará um ano, podendo ser renovado por igual período, portanto, 24 meses. Logo, não há contrato nulo a atrair a incidência do TEMA 308 do STF, sendo indevido o pagamento de FGTS. 4.1 – Quanto as verbas salariais não pagas, férias e 13º salário, importante salientar que o servidor temporário tem direito a perceber as verbas expressamente atribuídos aos servidores públicos, pela Constituição (art. 39, § 3º), bem como pela legislação do ente contratante. Tendo a autora demonstrado que possuía vínculo com o município através dos contratos e contracheques, competia a Fazenda Pública a prova do pagamento das verbas, pois se trata de prova negativa, o que para o Poder Público Municipal é bem mais fácil demonstrar, seja por meio de extratos do banco que de fato houve o depósito do saldo de salário na conta do servidor, o que não fez, não tendo juntado nenhum documento com a contestação nesse sentido. 5- No que tange ao recurso da autora, esclarece-se que o simples inadimplemento salarial, por si só, não enseja o dever de indenizar, sendo imprescindível que se extraia da própria descrição das circunstâncias consequências sérias de cunho psicológico que extrapolem o aborrecimento natural decorrente de uma perda patrimonial. No caso, não houve prova do dano moral suportado, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 6- Recurso de Apelação do Município conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004968-31.2018.8.14.0017 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024 ) Quanto ao recurso do Município de Belém, este alega que a contratação deu-se sob a égide do art. 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário para atender necessidade excepcional de interesse público. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 aos contratos temporários, negando responsabilidade pelo recolhimento do FGTS, ante a inexistência de vínculo empregatício formal. As razões recursais, no entanto, não se sustentam. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 191 e 308 da Repercussão Geral (RE 596.478 e RE 705.140), consolidou entendimento no sentido de que é devida a indenização correspondente aos depósitos de FGTS mesmo nos casos de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, desde que tenha havido efetiva prestação de serviços com remuneração. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF, assegura tal direito ao trabalhador, de modo a coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso concreto, há nos autos documentos, que comprovam a existência da relação contratual e o desempenho das atividades pelo autor, inviabilizando a alegação de ausência de vínculo jurídico. (ID 26804372) Além disso, o lapso temporal de quase treze anos de prestação de serviços descaracteriza completamente a excepcionalidade que justifica a contratação temporária, tornando manifesta a nulidade do contrato, conforme o art. 37, § 2º, da Constituição da República. Logo, subsiste o dever da Administração de indenizar os depósitos fundiários, como forma de mitigar os prejuízos suportados pelo trabalhador e evitar a burla à exigência constitucional de concurso público. Por fim, resta analisar o recurso interposto pela ARBEL – Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém. Verifica-se que a sentença de primeiro grau não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta da ARBEL, tampouco lhe impôs condenação. Não houve apreciação de sua atuação enquanto entidade fiscalizadora, nem menção a eventuais omissões ou responsabilidades administrativas. À luz do art. 996 do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a interposição de qualquer recurso a demonstração do interesse recursal, o qual decorre de sucumbência ou risco concreto de prejuízo processual. Inexistente comando judicial desfavorável ou potencial formação de coisa julgada contra a autarquia, revela-se patente a inexistência de interesse recursal, não sendo admissível a interposição de recurso meramente precaucional. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pela ARBEL, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO FELIX DOS ANJOS, MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA e AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL DE BELÉM - ARBEL contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de FGTS cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO FÉLIX DOS ANJOS. Na origem, o autor alegou ter sido contratado temporariamente pelo então SAAEB em 09/04/2003 para exercer a função de Agente de Serviços Gerais - Encanador, permanecendo em atividade até março de 2016, quando dispensado. Aduziu que, após a transferência das atividades do SAAEB para a COSANPA mediante contrato de gestão associada fiscalizado pela AMAE/BELÉM (atual ARBEL), não lhe foram assegurados os direitos trabalhistas, especialmente o depósito do FGTS e, diante disso, requereu a condenação solidária dos entes réus ao pagamento dos valores fundiários, acrescidos de multa prevista no art. 477 da CLT, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 132.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos valores de FGTS não depositados até 2014, e a COSANPA, a partir de 2015, observada a prescrição quinquenal e correção prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de multa sobre o FGTS. O autor, ora apelante (ID 26769963), insurge-se contra a negativa da indenização por danos morais, sustentando que sofreu prejuízos financeiros e emocionais decorrentes da omissão estatal no pagamento das verbas fundiárias. Fundamenta seu pleito nos princípios da legalidade e moralidade administrativa. O MUNICÍPIO DE BELÉM, por sua vez (ID 26769965), recorreu alegando que os contratos temporários são regidos pelo regime estatutário, sendo inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Alega ainda que o STF apenas reconheceu o direito ao FGTS para empregados públicos celetistas com contrato declarado nulo por violação ao concurso público, o que não seria o caso dos servidores temporários. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS. A ARBEL, igualmente apelante (ID 26769968), sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autarquia foi criada posteriormente aos fatos, sucedendo apenas a AMAE no aspecto regulatório, não herdando responsabilidades trabalhistas do extinto SAAEB. Requereu seu afastamento do polo passivo. Em contrarrazões, as partes recorridas pugnam pela manutenção da sentença ou pelo não provimento dos recursos, reafirmando os fundamentos já expostos nos autos. O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade passo a análise do mérito recursal. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a sentença recorrida contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, mas condenando o Município de Belém e a COSANPA ao pagamento dos valores não prescritos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por inexistirem nos autos elementos que evidenciassem violação à dignidade ou a qualquer outro bem jurídico extrapatrimonial do autor. Não houve qualquer condenação imposta à ARBEL, tampouco menção expressa à sua atuação nos fundamentos da sentença. Nas razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de reparação moral, alegando que a situação a que foi submetido violou seus direitos da personalidade, ante a instabilidade contratual prolongada, ausência de garantias trabalhistas e insegurança constante quanto à manutenção do vínculo e à percepção da remuneração. A irresignação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a contratação irregular por ente público não configura, por si só, fato gerador de indenização por danos morais. Estes, por sua própria natureza, não se presumem, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os meros dissabores inerentes à informalidade do vínculo. No caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento concreto que revele dor, humilhação ou abalo psíquico apto a ensejar compensação de ordem moral. O autor permaneceu vinculado por longo período, exercendo as funções para as quais fora contratado e percebendo regularmente sua remuneração. Eventual supressão de direitos patrimoniais, como o não recolhimento do FGTS, já foi devidamente reconhecida e parcialmente reparada pela sentença de primeiro grau, não havendo justificativa para o acolhimento do pedido indenizatório de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Acará contra decisão monocrática que reconheceu o direito da autora ao levantamento do FGTS, limitado ao prazo prescricional de cinco anos, e manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, nos autos de ação ordinária de cobrança movida por servidora temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora possui legitimidade ativa para pleitear valores relativos ao FGTS decorrentes de vínculo reconhecido como nulo; (ii) se há fundamento para a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento de verbas fundiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assentando o direito ao FGTS a servidores contratados sem concurso público, em razão da efetiva prestação de serviços. 4. A ilegitimidade ativa da parte autora foi corretamente afastada, haja vista a titularidade do direito material e o entendimento firmado em sede de repercussão geral. 5. A responsabilização objetiva da Administração Pública não implica dever de indenizar por dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de abalo moral concreto. 6. Ausente comprovação de fato gerador de violação a direito da personalidade, não se justifica a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o direito ao levantamento do FGTS no período prescricional. Tese de julgamento: 1. O servidor temporário contratado sem concurso público, que efetivamente prestou serviços à Administração, faz jus ao levantamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A configuração de dano moral exige prova do abalo extrapatrimonial suportado, sendo insuficiente o mero inadimplemento de verbas fundiárias pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191); STJ, REsp nº 897.043/RN; TJPA, Apelação Cível nº 0800725-07.2023.8.14.0091. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0130194-68.2015.8.14.0076 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/05/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE VERBAS SALARIAIS, FGTS E DANO MORAL. SETENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR. REFROMA EM PARTE DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM FGTS. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 – O cerne da questão está em verificar se a autora faz jus ao recebimento das verbas salariais não pagas durante a relação contratual com o Município, FGTS, bem como, indenização por danos morais. 2 – Recurso do Município: Alega o Município a validade do contrato temporário do autor que não durou mais de 20 meses, sendo autorizado pela lei municipal a duração do contrato por um ano, renovável por igual período, de forma que não seria devido FGTS. 3 - Recurso da
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por RAIMUNDO FELIX DOS ANJOS e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo, em todos os seus termos, a sentença recorrida. E, por fim, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pela ARBEL, por ausência de interesse recursal. Ante a sucumbência recursal de ambos os recorrentes, condeno o autor ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento), ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, majoro a condenação do Município de Belém e da Cosanpa fixada em sentença, para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Belém, data de registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora