Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANE IRENE DA VERA CRUZ MONTEIRO
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0864149-48.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CRISTIANE IRENE DA VERA CRUZ MONTEIRO, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo como apelada ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA. No momento da interposição não foi apresentado o devido preparo do recurso, havendo pedido de Justiça Gratuita. No entanto, o pleito foi indeferido, conforme decisão do ID. 35328492. Na mesma decisão foi determinada a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, mais uma vez o pagamento não foi realizado. Foi certificado o decurso do prazo, sem qualquer manifestação nos autos (ID. 35780765). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, § único e 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir a providência determinada na decisão de ID. 35328492, a apelante descumpriu a determinação, uma vez que se mantiveram inertes. Assim, a não comprovação do recolhimento das custas de forma tempestiva importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019). Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora