Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: [email protected] 0802535-85.2018.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “t”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. Marabá/PA, 10 de março de 2026 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:02
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:02
Documento
06/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Deuzilene Pereira da Cruz e Osvaldo Ferreira dos Santos
Apelado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA e SP-09 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Deuzilene Pereira da Cruz Santos e Osvaldo Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida em desfavor de Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SPE-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os apelantes apresentaram petição de desistência do Recurso de Apelação interposto, conforme ID nº 23637908, demonstrando superveniente perda de interesse recursal. A desistência do recurso, enquanto manifestação de vontade unilateral das partes recorrentes, independe da anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, o que impõe sua homologação e extinção do processo sem exame do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802535-85.2018.8.14.0028 Juízo de origem: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 e art. 485, VI, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Deuzilene Pereira da Cruz e Osvaldo Ferreira dos Santos
Apelado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA e SP-09 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Deuzilene Pereira da Cruz Santos e Osvaldo Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida em desfavor de Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SPE-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os apelantes apresentaram petição de desistência do Recurso de Apelação interposto, conforme ID nº 23637908, demonstrando superveniente perda de interesse recursal. A desistência do recurso, enquanto manifestação de vontade unilateral das partes recorrentes, independe da anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, o que impõe sua homologação e extinção do processo sem exame do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802535-85.2018.8.14.0028 Juízo de origem: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 e art. 485, VI, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: [email protected] 0802535-85.2018.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “t”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. Marabá/PA, 10 de março de 2026 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:02
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:02
Documento
06/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Deuzilene Pereira da Cruz e Osvaldo Ferreira dos Santos
Apelado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA e SP-09 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Deuzilene Pereira da Cruz Santos e Osvaldo Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida em desfavor de Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SPE-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os apelantes apresentaram petição de desistência do Recurso de Apelação interposto, conforme ID nº 23637908, demonstrando superveniente perda de interesse recursal. A desistência do recurso, enquanto manifestação de vontade unilateral das partes recorrentes, independe da anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, o que impõe sua homologação e extinção do processo sem exame do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802535-85.2018.8.14.0028 Juízo de origem: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 e art. 485, VI, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Deuzilene Pereira da Cruz e Osvaldo Ferreira dos Santos
Apelado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA e SP-09 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de recurso de Apelação Cível interposto por Deuzilene Pereira da Cruz Santos e Osvaldo Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida em desfavor de Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SPE-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os apelantes apresentaram petição de desistência do Recurso de Apelação interposto, conforme ID nº 23637908, demonstrando superveniente perda de interesse recursal. A desistência do recurso, enquanto manifestação de vontade unilateral das partes recorrentes, independe da anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, o que impõe sua homologação e extinção do processo sem exame do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802535-85.2018.8.14.0028 Juízo de origem: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 e art. 485, VI, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 14:38
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 09:46
Publicação
06/08/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0802535-85.2018.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID121836875. Marabá/PA, 2 de agosto de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:06
Petição (Apelação)
31/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/02/2024, 07:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:34
Improcedência
04/12/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:07
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:01
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:00
Publicação
24/11/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0802535-85.2018.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: DEUZILENE PEREIRA DA CRUZ SANTOS Endereço: Quadra Doze, (Fl.10) LOTE 44, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-110 Nome: OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra Doze, (Fl.10) lote 44, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-110. Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatorze, FOLHA 26, LOTE 01, ED. AMAZON CENTER, SL 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-094 Nome: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Rua Estados Unidos, 2134, - de 1531/1532 ao fim, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002. Contato Tel.: DECISÃO 1. Infrutífera a audiência de conciliação. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. 3. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 6. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7. Decorrido os prazos indicados nesta decisão, retornem conclusos. 8. Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 9. Datado e assinado eletronicamente.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:16
Outras Decisões
22/11/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 08:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:00
Petição (Replica)
20/08/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:19
Ato ordinatório
05/08/2021, 15:55
Petição (Contestação)
26/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2021, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 09:50
Outras Decisões
11/05/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 10:51
Audiência (realizada; conciliação)
12/11/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 13:53
Petição (Contestação)
13/03/2019, 13:50
Mero expediente
21/02/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2018, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2018, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2018, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2018, 11:31
Mandado
12/07/2018, 15:06
Mandado
12/07/2018, 15:06
Audiência (designada; conciliação)
11/07/2018, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 15:20
Documento (Carta)
11/07/2018, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))