Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800243-40.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Imputação do Pagamento] Nome: M C MARQUES NETO & CIA LTDA - ME Endereço: MARECHAL CORDEIRO DE FARIAS, 602, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 Nome: AMANDA LIMA SILVA Endereço: Rua dos Pioneiros, 1.151, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-560 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M C MARQUES NETO & CIA LTDA - ME em face de AMANDA LIMA SILVA, visando à satisfação de débitos decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais nos anos de 2021 e 2022. A executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos, configurando sua revelia. Para dar prosseguimento à execução, este Juízo deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. A diligência resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 254,55, sendo R$ 233,87 da Caixa Econômica Federal e R$ 20,68 do Banco Inter, enquanto outras instituições financeiras informaram ausência de saldo positivo. O exequente também pleiteou a busca de bens via RENAJUD, a qual restou infrutífera. Diante do exposto e considerando a necessidade de prosseguimento da execução para a integral satisfação do crédito, DECIDO: a) Da Conversão da Indisponibilidade em Penhora e Expedição de Alvará/Transferência: Considerando que a executada foi devidamente citada e não se manifestou no prazo legal, e que houve a indisponibilidade de valores por meio do SISBAJUD, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação da quantia em favor do exequente. Com fulcro no artigo 854, § 5º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA o valor de R$ 254,55 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado nas contas da executada. Ademais, atendendo ao pedido da parte exequente e em conformidade com o artigo 906, parágrafo único, do CPC, que autoriza a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO da referida quantia (R$ 254,55) em favor da parte exequente, M C MARQUES NETO & CIA LTDA - ME, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos: i) Banco: Bradesco; ii) Agência: 905; iii) Conta Corrente: 30166-3; iv) CNPJ: 05.679.608/0001-08. b) Do Prosseguimento da Execução e da Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de Bens: Verificado que a penhora online via SISBAJUD foi insuficiente para cobrir o débito remanescente e que a pesquisa de veículos via RENAJUD foi infrutífera, e considerando que o valor atualizado do débito (abril/2025) é de R$ 9.125,86, sendo o valor remanescente a ser satisfeito de R$ 8.871,31 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) (R$ 9.125,86 - R$ 254,55). Com base no artigo 523, § 3º, e artigo 829, § 1º, ambos do CPC, e diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração das tentativas de localização de dinheiro e veículos, faz-se necessária a busca por outros bens da executada. A ordem de preferência de bens para penhora, conforme o artigo 835 do CPC, inclui bens móveis em geral, bem como pedras e metais preciosos. Além disso, o artigo 833, inciso II, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência, excepciona aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito remanescente (R$ 8.871,31), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada, com prioridade para bens móveis de valor, aparelho celular, pedras e metais preciosos que guarneçam a residência, observando-se as regras de impenhorabilidade legal. Intime-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012814160395800000081319264 01-AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição 23012814160411900000081319265 02-PROCURAÇÃO, CONTRATO SOCIAL, CARTÃO CNPJ, ID e CPF DOS SÓCIOS Instrumento de Procuração 23012814160450800000081319266 03-CERTIDÃO SIMPLIFICADA DIGITAL Documento de Comprovação 23012814160516400000081319267 04-FICHA DE MATRÍCULA N.2485-2021 Documento de Comprovação 23012814160551000000081319268 05-FICHA DE MATRÍCULA N.2932-2022 Documento de Comprovação 23012814160584100000081319269 06-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS N.1189-2021 Documento de Comprovação 23012814160617400000081319270 07-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS N.1547-2022 Documento de Comprovação 23012814160671100000081319271 08-RELATÓRIO DE DÉBITOS EM ABERTO ANO-2021 Documento de Comprovação 23012814160726200000081319272 09-RELATÓRIO DE DÉBITOS EM ABERTO ANO-2022 Documento de Comprovação 23012814160758800000081319273 10-PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23012814160789100000081319274 Decisão Decisão 23042817111597900000087006322 Decisão Decisão 23042817111597900000087006322 AR Identificação de AR 23081106103208000000093035389 AR Identificação de AR 23081106103214500000093035390 Petição Petição 23081810513796100000093349683 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23081810513839100000093349685 Certidão Certidão 23091411393169600000094839873 0800243-40.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24032512451768700000105001784 Decisão Decisão 24032512451844200000105001783 0800243-40.2023 Documento de Comprovação 24080215192248900000114397006 Decisão Decisão 24080215192302200000114397005 Decisão Decisão 24032512451844200000105001783 AR Identificação de AR 24100308081451500000120120611 AR Identificação de AR 24100308081460200000120120612 Petição Petição 24102121523338400000121416037 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24102121523369800000121416038 Certidão Certidão 24110611412789000000122375547 RENAJUD - 0800243 Documento de Comprovação 25030712060793400000128893420 Decisão Decisão 25030712060844700000128893419 Petição Petição 25050221012138500000132468324 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25050221012180400000132468325 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816