Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBÍTOS C/C REPETIÇÃO DE INDEBTIO C/C e DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A. A autora relatou ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, sob o nº 121.989.763-6, percebendo o valor bruto mensal de R$ 2.928,65. Em setembro de 2026, procurou o INSS para esclarecer uma situação particular e, para sua surpresa, foi informada sobre a existência de vários empréstimos em seu nome. Alegou que não solicitou tais empréstimos. O requerido apresentou contestação. O requerido BANCO BMG S.A., em contestação, suscitou a prescrição e esclareceu os procedimentos adotados, informando que os empréstimos questionados correspondem a diversos contratos consignados. O banco destacou que todos os contratos foram regularmente formalizados, divergindo das alegações da autora quanto à inexistência ou a não autorização dos empréstimos. Em audiência de conciliação, não houve acordo. A autora apresentou manifestação sobre a contestação de forma intempestiva. Houve determinação, no despacho nº 68282158, para que o requerido anexasse aos autos os contratos originais, tendo este se manifestado no sentido de que, por motivos alheios à sua vontade, o contrato original foi extraviado. Em fase de produção de novas provas, houve deferimento de prova pericial. Foi anexado, aos autos, o laudo pericial. A autora opôs embargos de declaração contra a decisão nº 104140453, os quais foram rejeitados. As partes apresentaram alegações finais de forma escrita. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Prejudicialmente, entendo que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição. A autora questionou três contratos de empréstimo, celebrados nos anos de 2005 e 2007. A última parcela descontada foi em setembro/2010. A autora só ajuizou a presente demanda no ano de 2017, ou seja, quase sete anos depois. Entendo que a prescrição, no caso, opera-se em cinco anos, consoante artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo, ainda, que, em caso de prestações continuadas e de empréstimos consignados, a prescrição é contada a partir da data do último desconto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIDA. MÉRITO. MATÉRIA PREJUDICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ação declaratória fundada em relação de consumo se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal em ação de reparação de danos conta-se da data do último desconto efetuado, sendo que a ação principal foi proposta intempestivamente, razão pela qual ratifica-se a prescrição declarada na sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807937-44.2019.8.14.0051 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor 2. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). 3. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003008-27.2019.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/07/2024, grifei). Quanto à alegação da autora de que tomou ciência dos descontos apenas anos depois, entendo que a ciência se dá com o próprio desconto das parcelas, que atinge de imediato o patrimônio do consumidor. De toda forma, a prescrição já se operou. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Publique-se. Icoaraci, 03 de fevereiro de 2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº: 0802299-36.2017.8.14.0201