Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a diligência formulada pelo Ministério Público de 2º Grau na petição de ID. 32825826, para que seja intimada a parte Apelada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para que apresente exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais. Após, conclusos. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 10:00
Retificação de Classe Processual
09/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:40
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
14/11/2025, 12:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:01
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:07
Decurso de Prazo
02/11/2025, 19:36
Decurso de Prazo
02/11/2025, 19:36
Decurso de Prazo
02/11/2025, 19:36
Publicação
11/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação(id 139018963) TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0802415-42.2017.8.14.0201 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 7 de outubro de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:02
Publicação
18/09/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2), Nome: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Edifício Belém Metropolitan, salda 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0802415-42.2017.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por MARCELA ADRIANA MIRANDA em face de VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e MUNICÍPIO DE BELÉM no tocante a sentença de ID nº 137173912, objetivando o saneamento de supostas omissões e contradições. A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar o esbulho possessório praticado pela empresa ré, que invadiu o terreno e instalou tubulação de concreto impedindo seu uso. Alega também omissão quanto ao direito de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da ocupação irregular, independentemente da titularidade pública da área. Aponta ainda omissão relativa à responsabilidade da empresa ré pela intervenção indevida no imóvel sem autorização e à falta de análise sobre os danos ambientais causados, bem como à não realização de perícia técnica solicitada. Devidamente intimado, o embargado VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA apresentou contrarrazões em ID nº 144881964, aduzindo que inexistem os vícios apontados na decisão embargada, esclarecendo que o imóvel em questão seria uma via de acesso e não um lote como afirma a embargante. Sustenta que a empresa, conforme contrato, deveria realizar o emissário de drenagem por baixo da via pública, tendo realizado consulta à Secretaria Municipal de Habitação, que informou não haver impedimento legal para a intervenção. Da mesma forma, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contrarrazões em ID nº 144943168, argumentando que os embargos declaratórios não estão lastreados nos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois inexiste qualquer omissão na decisão embargada. Este é o relato do necessário. A sentença prolatada consignou que o feito se trata de ação possessória veiculada por particular, do tipo reintegração de posse, com a finalidade de retomar um bem público. Reconheceu que a ocupação realizada por particulares em imóvel de titularidade pública não é hábil a se qualificar como posse e se opor àquela exercida pela pessoa de direito público, conforme Súmula nº 619 do STJ, sendo o elo existente entre particular e bem público mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização. Mérito do recurso Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso que visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame da matéria." (EDcl no AgInt no AREsp 1.590.242/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Passemos, pois, à análise das alegações da embargante. Quanto à suposta omissão relativa ao esbulho possessório praticado pela empresa ré, não vislumbro configuração do vício apontado. A sentença definiu que a área em questão é de titularidade pública, pertencente ao Município de Belém, e aplicou a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula 619, segundo a qual "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Sendo a área de natureza pública, como reconhecido na decisão com base em documentação juntada aos autos (Ofício nº 952/2016 da Secretaria de Habitação Municipal), a relação jurídica estabelecida pela embargante com o bem não configura posse, mas mera detenção. E, não havendo posse juridicamente reconhecida, não há como se falar em esbulho possessório. A premissa fundamental da sentença, portanto, afasta, por consequência lógica, a possibilidade de reconhecimento do esbulho alegado, não sendo necessária manifestação específica sobre cada um dos desdobramentos quando o fundamento principal já os invalida. No que tange à omissão quanto ao direito de indenização pelos danos materiais e morais, também não há vício a ser sanado. A sentença, ao reconhecer que a embargante detinha mera detenção sobre bem público, e aplicando expressamente a Súmula 619 do STJ, afastou a possibilidade de indenização, pois o próprio enunciado sumular estabelece que a ocupação indevida de bem público é "insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". O mesmo raciocínio se aplica à alegada omissão sobre a responsabilidade da empresa ré pela intervenção indevida no imóvel. Se a área é pública, a autorização para intervenção deveria partir do ente público titular do domínio, no caso o Município de Belém, e não da embargante, que detinha mera detenção. As contrarrazões da empresa ré esclarecem, inclusive, que houve consulta à Secretaria Municipal de Habitação, não havendo impedimento legal para a intervenção. Quanto à suposta omissão sobre a destruição do meio ambiente e da nascente de água, bem como sobre a realização de perícia técnica, observo que tal matéria não constituía o objeto central da ação possessória proposta. A decisão de não realizar a perícia técnica está dentro do poder instrutório do juiz, que pode indeferir provas que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a eventual análise de danos ambientais decorrentes da instalação da tubulação não alteraria o desfecho da demanda possessória, que foi julgada improcedente com base na natureza pública do bem e na consequente impossibilidade jurídica de reconhecimento de posse particular sobre ele. Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5. Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes. Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC). Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada. Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes. O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa.
Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 09:24
Movimentação processual
08/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:49
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 21:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 21:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:46
Petição (Apelação)
17/03/2025, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:02
Publicação
22/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2), Nome: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Edifício Belém Metropolitan, salda 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802415-42.2017.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por MARCELA ADRIANA MIRANDA, em face de VIVER OUTEIRO SPE LTDA, em razão de esbulho possessório praticado no imóvel (Rua Evandro Bona, nº 20-B, Bairro Itaiteua, Outeiro, CEP: 66.840-210, Belém/PA), dada a necessidade obras de infraestrutura de drenagem no local em que situado. Deferida a tutela de urgência possessória em ID. 13434712 pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci/PA. Devidamente citada, a Empresa Viver Outeiro esclareceu que é contratada da Caixa Econômica Federal para realização do empreendimento Minha Casa Minha Vida, sendo o imóvel localizado em área pública de titularidade do Município de Belém, o que, por si só, enseja a inclusão do ente público no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido possessório, em razão da titularidade pública do bem (ID.13982814). O Juízo originário determinou a inclusão do Município de Belém no polo passivo e, sucessivamente, declinou de sua competência para uma das Varas Fazendárias da capital (ID. 26381467). Em contestação de ID. 102622795, o Município de Belém arguiu sua ilegitimidade passiva, pelo fato de não possuir vínculo contratual com a Empresa Outeiro Empreendimento Imobiliário Ltda, entendendo que, em sua substituição, deveria a Caixa Econômica Federal ocupar o polo passivo, dada a sua condição de contratante do Programa Minha Casa Minha Vida. Não houve registro de réplica da contestação apresentada pelo Município. O Ministério Público, em parecer de ID. 129719065, requereu expedição de ofício à CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Habitação da Área Metropolitana de Belém, para fins de que esclarecesse se o imóvel em questão é ou não área pública. Decido. Dispensável a diligência requerida pelo Ministério Público em ID. 129719065, na medida em que a Empresa Viver Outeiro já juntou ofício expedido pela Secretaria de Habitação Municipal (ID. 13982824 – Ofício nº 952/2016), informando que a área onde serão realizadas as obras é de natureza pública. De outro lado, percebe-se que a exceção de ilegitimidade proposta pelo Município é destituída de liame lógico frente as razões da decisão que lhe inseriu no polo passivo. Isto porque, seu ingresso na condição de réu se deu em função de ser titular da área em que executada as obras que resultaram no esbulho, não em função de vínculo contratual mantido com a Empresa Viver Outeiro. Por isso, rejeito a exceção preliminar proposta em contestação de ID. 13982814. No mais, percebo que o feito está apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dito isto, verifico que o feito se trata de uma ação possessória veiculada por particular, do tipo reintegração de posse, com a finalidade de retomar um bem público. A posse é a exteriorização de um vínculo entre sujeito e coisa tutelado pelo direito e configurado pelo mero exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196 do CC. Dessa forma, se a higidez do vínculo jurídico entre o possuidor e o bem reflete a relação possessória, a supressão do poder sobre o bem implica na perda da posse, situação que, quando provocada por terceiro, resulta em esbulho. Essa, inclusive, é a redação literal do art. 1223 e 1224 do Código Civil: Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. No entanto, mesmo configurada a perda da posse, é possível a sua defesa pela ação de reintegração de posse (art.560, CPC). Ocorre, no entanto, que a ocupação realizada por particulares em imóvel de titularidade pública não é hábil a se qualificar como posse e se opor àquela exercida pela pessoa de direito público. O E. STJ, sobre este ponto, é categórico em afirmar que o elo existente entre particular e o bem público é de mera detenção, não sendo hábil a operar indenização de qualquer natureza: Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. E assim, não havendo posse, não há convalidação da ocupação clandestina iniciada à margem de permissão legal, motivo pelo qual é inaplicável o instituto da intervesio possessionis previsto no art. 1203 e 1208 do Código Civil: Art. 1.203, CC. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.208, CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Sob essa linha de ideias, verifico que não é possível o sucesso da pretensão ora veiculada. Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, suspensa, contudo a cobrança, em razão do gozo de gratuidade judiciária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:49
Improcedência
18/02/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 13:50
Movimentação processual
17/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
25/12/2024, 01:46
Petição (Parecer)
22/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:53
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
01/09/2024, 02:35
Publicação
07/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2), Nome: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Edifício Belém Metropolitan, salda 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802415-42.2017.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação do Município de Belém (102622795) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351do CPC/2015, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:30
Mero expediente
02/08/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:34
Movimentação processual
02/08/2024, 11:34
Mudança de Assunto Processual
07/06/2024, 00:00
Petição (Contestação)
18/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:24
Publicação
04/09/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros (2), Nome: VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Edifício Belém Metropolitan, salda 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes. III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade. IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém,datado conforme assinatura eletrônica. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802415-42.2017.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:56
Outras Decisões
29/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:15
Petição (Parecer)
12/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:48
Mero expediente
31/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 11:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/06/2021, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 18:57
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:52
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: POLIENGE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte autora, conforme certidão de ID. nº. 26147724, bem como diante das manifestações de ID nº. 13983949 e 13982814,
PROCESSO Nº. 0802415-42.2017.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido de substituição processual dos requeridos. Exclua-se do polo passivo da lide a parte POLIENGE ENGENHARIA LTDA procedendo-se a devida substituição para a parte VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Proceda a Secretaria Judicial as devidas alterações na autuação destes autos eletrônicos. Defiro ainda o pedido apresentado em contestação de ID nº. 13982814 e determino a inclusão no polo passivo da presente ação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM como litisconsorte passivo necessário unitário, nos termos do art. 113, III e art. 114 e 116 do CPC, haja vista a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Proceda-se o cadastro do mesmo nos presentes autos. Informo ainda que diante do ingresso da Prefeitura Municipal de Belém restaram esvaziados de objeto os Embargos de Declaração de ID nº. 25254113. E considerando que no caso destes autos, como o litisconsorte a ser incluído é pessoa jurídica de direito público, vem à lume a questão atinente à competência desta Vara para processar a presente demanda. Isto porque o Código Judiciário do Estado do Pará preceitua que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes. Vejamos: “Art. 111. Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: Processar e julgar: (...) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios;” Assim, temos que o presente caso encaixa-se na competência acima transcrita, pois o litisconsorte litisconsórcio passivo necessário é a Prefeitura Municipal de Belém, e não há neste Fórum Distrital nenhuma vara especializada nas causas atinentes à Fazenda Pública.
Ante o exposto, verificando-se não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro-me incompetente para seu processamento, e determino, em consequência, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém. Intimem-se. Redistribua-se. Cumpra-se, na forma da Lei. Distrito de Icoaraci (PA), 05 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: POLIENGE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Certifique esta Secretaria Judicial se houve o devido cumprimento do item 2 do despacho de ID nº. 24841588, bem como certifique se a parte autora se manifestou, ou não, sobre o mesmo. Com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento do pedido de habilitação no polo passivo, bem como os Embargos de Declaração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802415-42.2017.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 23 de abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:31
Mero expediente
23/04/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2021, 08:11
Mandado
09/04/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELA ADRIANA MIRANDA
REQUERIDO: POLIENGE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO A requerida em contestação limitou-se apenas a alegar Ilegitimidade passiva para ser demandada nesta causa e pediu sua exclusão a lide
PROCESSO Nº. 0802415-42.2017.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em RÉPLICA sobre a contestação e pedido de exclusão da ré POLIENGE ENGENHARIA da lide e substituição da lide pela denunciada VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO pela aleação de ser a responsavel pelo empreendimento imobiliario(conforme contestação de ID nº. 13982814). Intime-se a requerida para apresentar no prazo de 5 dias o contrato de empreitada firmado com a empresa VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO LTDA para construção do condominio residencial na area do imovel Indferio por ora a execução da multa por descumprimento do mandado liminar pois só e devida ao final pelo vencido apos o transito em julgado da sentença condenatoria Considerando que não foi ainda cumprida a medida liminar de reintegração de posse conforme certidão do oficial de justiça por não ter encontrado a area do imivel, DETERMINO que sejam renovadas as diligencias para cumprimento do MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇAO DE POSSE devendo o oficial de justiça obter informação do local do imovel com a autora. Considerando que a tutlea provisoria conservam sua eficicacia durante o processo e pode ser revista, modificada e revogada a qualquer tempo (art. 296 CPC) para dar efetividade no cumprimento do mandado e evitar prejuizos irreparaveis ao meio ambiente e ao direito da autora DETERMINO A PARALIZAÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL pela EMPRESA REQUERIDA DENTRO DA AREA DO IMOVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO, no prazo de 24horas, sob pena de aprreensão dos maquinários (art. 297 CPC) Apresentada manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 26 de março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci