Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DARCI ANTONIO DE ARAUJO e outros Advogados do(a)
APELANTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A Advogados do(a)
APELANTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B
REQUERIDO: ONEDES ALVES DE SOUSA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR - GO19943 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 28 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800022-98.2020.8.14.0053 Classe e Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DARCI ANTONIO DE ARAUJO e outros Advogados do(a)
APELANTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A Advogados do(a)
APELANTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B
REQUERIDO: ONEDES ALVES DE SOUSA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR - GO19943 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 28 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800022-98.2020.8.14.0053 Classe e Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:49
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:58
Documento
18/12/2025, 12:50
Documento
15/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DARCI ANTONIO DE ARAUJO, ANESIA CLEMENTE DA CONCEICAO E ARAUJO
APELADO: ONEIDES ALVES DE SOUZA, EDIMAR MOREIRA CRISPIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório. Os autores alegaram posse legítima sobre a área litigiosa e existência de esbulho possessório, consistindo em invasões e alterações de marcos de divisa. Sustentaram, ainda, a revelia dos réus, omissões na instrução do feito e desconsideração do conjunto probatório. Requereram a reforma da sentença, com reconhecimento da posse e concessão do interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o exercício da posse legítima pelos autores e o justo receio de turbação ou esbulho possessório, aptos a justificar a concessão do interdito proibitório; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou omissão na condução da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de interdito proibitório exige a demonstração da posse legítima e do justo receio de ameaça concreta à posse, nos termos dos arts. 567 e 373, I, do CPC. 4. Os autores não produziram prova suficiente e objetiva do justo receio de esbulho, limitando-se a alegações sem respaldo documental ou testemunhal. 5. Ainda que tenham requerido a expedição de ofícios a órgãos ambientais, optaram posteriormente pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão de outras provas. 6. A revelia dos réus não supre a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, especialmente em ações possessórias que exigem prova robusta. 7. Não há omissão na instrução do feito, pois o julgamento antecipado ocorreu por iniciativa dos próprios autores, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 567. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800022-98.2020.8.14.0053
Trata-se de apelação cível interposta por Darci Antônio de Araújo e Anésia Clemente da Conceição e Araújo em face da sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em desfavor de Oneides Alves de Souza e Edimar Moreira Crispim, que julgou improcedente o pedido autoral. A sentença foi prolatada com a seguinte parte dispositiva: (...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação de ameaça concreta ou justo receio de turbação ou esbulho iminente. Deixo de condenar os autores em custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Em suas razões recursais colacionadas aos autos, os apelantes alegam, em síntese: (i) que restou suficientemente comprovado nos autos o exercício da posse sobre a área litigiosa, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus, inclusive com relatos de invasão e alteração de marcos de divisa; (ii) que os réus foram devidamente intimados, mas deixaram de apresentar contestação, incorrendo em revelia; (iii) que houve omissão na condução da instrução, notadamente quanto à ausência de oitiva de testemunhas e à inércia no cumprimento do pedido de ofício ao IBAMA e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (iv) que a sentença desconsiderou o conjunto probatório favorável aos autores. Pugnam pela integral reforma da sentença, com o reconhecimento da posse e o deferimento do interdito proibitório. Sem contrarrazões. É o relatório. Determino a inclusão do feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 09 de outubro de 2025. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 2. Das razões recursais: A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado diz respeito à impugnação da sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório, por ausência de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica pelos autores, bem como da existência de justo receio de turbação ou esbulho possessório. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A ação de interdito proibitório possui previsão legal nos artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impedir a turbação ou o esbulho iminente mediante interdito proibitório. Parágrafo único. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto nos arts. 555 e 558.
Trata-se de tutela possessória preventiva, cuja finalidade é proteger o possuidor de ameaças concretas e iminentes de turbação ou esbulho de sua posse. Para tanto, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar: (i) a existência de posse legítima, e (ii) o justo receio de ameaça, fundado em elementos objetivos. No caso em apreço, os apelantes limitaram-se a reafirmar a narrativa de ameaça à posse, indicando supostos atos de turbação e esbulho praticados pelos apelados, como a substituição de marcos de divisa e tentativas de ocupação indevida. Todavia, não produziram prova mínima e objetiva que sustentasse tais alegações, tampouco promoveram diligência eficaz para sua constituição nos autos. Ao contrário, observa-se que a parte autora, mesmo após audiência preliminar em que requereu a expedição de ofícios a órgãos ambientais (IBAMA e Secretaria de Meio Ambiente), pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide, confiando no conjunto probatório já produzido — o que atrai a incidência do disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ora, se a parte autora reputava essencial a realização de diligências externas para demonstrar a configuração da posse e da ameaça, não poderia ao mesmo tempo requerer o julgamento antecipado da lide, renunciando implicitamente à produção de prova pericial ou testemunhal. Nesse contexto, o juízo a quo corretamente proferiu sentença de mérito com base no estado do processo, sem se responsabilizar pela insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. É cediço que o julgador não está obrigado a suprir deficiências probatórias das partes, tampouco a converter o feito em diligência quando inexistente fundamento concreto. Ademais, a revelia dos réus não dispensa a parte autora de comprovar os requisitos do interdito, por se tratar de direito que exige prova robusta e específica. O simples silêncio dos réus não gera presunção de veracidade quanto à posse e à ameaça, conforme interpretação pacífica da jurisprudência. Portanto, correta a sentença ao concluir que não restaram comprovados os pressupostos legais do interdito proibitório, sendo improcedente a pretensão inicial. 4. DISPOSITIVO Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a sentença de improcedência. É o voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 13/11/2025
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 22:27
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 08:43
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:09
Mandado
13/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:38
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 19:54
Decurso de Prazo
08/02/2025, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:20
Documento (Certidão)
29/01/2025, 08:13
Publicação
16/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 03:54
Petição (Apelação)
13/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800022-98.2020.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: DARCI ANTONIO DE ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, Distrito de Tancredo Neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANESIA CLEMENTE DA CONCEICAO E ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, vila tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a)
REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B REQUERIDO (A)S: Nome: ONEIDES ALVES DE SOUZA Endereço: Alameda Maria Cezarina da Silva, Q 14, L 1, S/N, (62) 8401-6818 -, Residencial Aurora das Mansões, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75253-272 Nome: EDIMAR MOREIRA CRISPIM Endereço: "FAZENDA DOIS IRMÃOS" - Linha do farinha, km 25, Entrada Fazenda do OLIVEIRÃO, 12 Km da entrada, Vila Tancredo Neves - (62) 8401-6818, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Darci Antônio de Araújo e Anésia Clemente da Conceição contra Oneides Alves de Souza e Edimar Moreira Crispim, “Fazenda dos irmãos”. Relataram ameaças de esbulho pelos réus, consistentes na alteração de marcos limítrofes e tentativa de invasão, com eventos datados de 2017 e 2018. Postularam tutela inibitória para evitar turbações ou esbulhos futuros e a aplicação de multa em caso de descumprimento. Regularmente processado o feito, foi oportunizada a citação dos réus, sem constar nos autos qualquer resposta ou contestação por parte destes. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, conforme registrado no Id. 122253081, e apresentou petição no Id. 122911228, requerendo o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação reforça que todas as oportunidades de manifestação foram conferidas à parte, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor que teme turbação ou esbulho iminente demonstrar:(i) a posse legítima do imóvel; (ii) a ameaça concreta de turbação ou esbulho; e (iii) o justo receio de ser molestado. Ainda que os autores tenham trazido documentos que demonstram posse legítima do imóvel (como mapas e memorial descritivo), as provas apresentadas não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a existência de ameaça concreta, atual ou iminente de esbulho ou turbação por parte dos réus. Embora os autores relatem supostos atos de invasão e alteração de marcos limítrofes em 2017 e 2018, tais alegações são genéricas e desprovidas de comprovação robusta. Não foram apresentados laudos técnicos, fotografias ou provas testemunhais que confirmassem uma ameaça atual ou iminente à posse. A simples alegação de que os réus tentaram ocupar parte do imóvel em datas pretéritas não configura, por si só, o justo receio exigido pela legislação para a procedência da demanda. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, cabia aos autores demonstrar de forma clara e objetiva a posse legítima e a ameaça concreta ou iminente que fundamentaria o interdito proibitório. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim aquele que assume o risco caso não se produza." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório." (TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24.0103, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil). Tal entendimento é aplicável ao caso em tela, uma vez que os elementos apresentados não superam o quadro de dúvida sobre a efetividade da ameaça ou do receio alegado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação de ameaça concreta ou justo receio de turbação ou esbulho iminente. Deixo de condenar os autores em custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:17
Improcedência
05/12/2024, 11:17
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 10:24
Movimentação processual
05/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:38
Publicação
07/08/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800022-98.2020.8.14.0053.
REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B POLO PASSIVO: Nome: ONEIDES ALVES DE SOUZA Endereço: Alameda Maria Cezarina da Silva, Q 14, L 1, S/N, (62) 8401-6818 -, Residencial Aurora das Mansões, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75253-272 Nome: EDIMAR MOREIRA CRISPIM Endereço: "FAZENDA DOIS IRMÃOS" - Linha do farinha, km 25, Entrada Fazenda do OLIVEIRÃO, 12 Km da entrada, Vila Tancredo Neves - (62) 8401-6818, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: DARCI ANTONIO DE ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, Distrito de Tancredo Neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANESIA CLEMENTE DA CONCEICAO E ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, vila tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de ID 122253073 e 122253038, no prazo de 05 (cinco) dias. São Félix do Xingu/PA, 5 de agosto de 2024. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA auxiliar judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:40
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:33
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo
01/08/2024, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2024, 14:16
Mandado
26/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 06:25
Decurso de Prazo
03/05/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:49
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 10:52
Documento (Informações)
12/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:43
Publicação
10/04/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800022-98.2020.8.14.0053.
REQUERENTE: ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473 Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B POLO PASSIVO: Nome: ONEIDES ALVES DE SOUZA Endereço: FAZENDA DOIS IRMÃOS - Linha do Farinha -, KM 25, entrada Fazenda do OLIVEIRÃO, 12 Km após entrada, vila tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: EDIMAR MOREIRA CRISPIM Endereço: "FAZENDA DOIS IRMÃOS" - Linha do farinha, km 25, entrada Fazenda do OLIVEIRÃO, 12 Km da entrada, vila tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: DARCI ANTONIO DE ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, Distrito de Tancredo Neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANESIA CLEMENTE DA CONCEICAO E ARAUJO Endereço: Fazenda Monte Santo, 0, km 25 - Zona Rural são félix do xingu, vila tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a)
Vistos.
Cuida-se de interdito proibitório, manejado por DARCI ANTONIO DE ARAÚJO e ANÉSIA CLEMENTE DA CONCEIÇÃO em face de ONEIDES ALVES DE SOUZA e EDIMAR MOREIRA CRISPIM, qualificados. Em suma, alegam os autores que são usufrutuários e possuidores legítimo do imóvel com área de 379,8856 ha, denominada de Fazenda Monte Santo, cuja área dividida em 02 (dois) CAR – Cadastro Ambiental Rural -, em nome dos Autores, CAR nº 37347 – Título 33310/2011 e CAR nº 37343, Título nº 33306/2011 (doc. Anexo), sendo que os requeridos pretendem adentrar em ambas as áreas. Afirma que em junho de 2017 tiveram sua posse ameaçada pelos requeridos, que tentaram invadir mais de 2.000 metros da área, quando foram impedidos pelos autores, fato que ocorreu novamente no ano de 2018. Aduz que os requeridos pretendem esbulhar 5 alqueires e 26,33 litros dos requerentes, a fim de promover atividade de garimpo no local. Em sede de tutela antecipada de urgência, requerem seja concedida a presente tutela a fim de reconhecer a ameaça de esbulho e aplicar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão judicial. Juntou comprovante de CAR (id. 14837766); cessão de direitos da área em apreço (id. 14837768 e 14837771); mapa do imóvel (id. 14837771) e memorial descritivo (id. 14837774). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, onde pretende a parte autora a expedição de mandado proibitório em desfavor dos requeridos, liminarmente, para garantir sua manutenção na posse do imóvel onde reside. Alegam que vêm sofrendo uma série de ameaças por parte da recorrida que, no afã de promover atividade de garimpo na área, tentou por diversas vezes invadir o imóvel objeto da ação. É cediço que o interdito proibitório é a ação possessória que visa coibir a ameaça de esbulho ou turbação mediante uma obrigação de não fazer, com a cominação de pena pecuniária para seu descumprimento. Acerca da medida de interdito proibitório, dispõe o art. 567 do CPC: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Caio Mário da Silva Pereira (in" Instituições de Direito Civil ", 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. IV, p. 55) leciona que: "Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se." Destarte, para o deferimento da expedição do mandado proibitório, há necessidade de que o autor comprove, além da sua posse legítima, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e o justo receio de que tal ameaça se configure. Sobre a prova da ameaça de turbação ou esbulho iminente, ensinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão."(Curso de Direito Civil, v. 5 - Direitos Reais, 8.ª ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 216) Exige-se, assim, provas concretas acerca da real possibilidade de agressão iminente - que possa ocorrer em um futuro próximo - ao poder de fato exercido pelo possuidor sobre o bem, não bastando meras alegações fundadas em temores subjetivos. Na hipótese sub judice, inexiste prova nos autos de que os autores estejam sofrendo qualquer ameaça de esbulho ou turbação a justificar o deferimento, por ora, da liminar requerida. Imperioso ressaltar que a decisão liminar em matéria possessória fica adstrita ao convencimento do Magistrado, só podendo agir em caso de evidente ilegalidade, o que não se observa na espécie. É como se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Assim, aquele que pleiteia o interdito proibitório deve demonstrar a gravidade da ameaça, bem como o fundado receio de ser molestada na sua posse, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, mormente pela dúvida quanto a existência da posse alegada e da demonstração inequívoca da melhor posse, aliado à ausência de fatos concretos que demonstrem de forma inequívoca a pratica de atos irregulares com propósito de molestar a posse alegada, não há falar em suspensividade da decisão que indeferiu o pedido de expedição mandado proibitório, devendo-se aguardar o regular trâmite processual, com a respectiva dilação probatória, para a necessária elucidação dos fatos. 3. Conforme a intelecção do art. 562 do CPC, é possibilitado ao magistrado a expedição do mandado liminar proibitório sem a oitiva do réu, desde que a exordial seja devidamente instruída. O Juízo singular designou e realizou audiência de justificação, exatamente, por não vislumbrar, prima facie, os elementos caracterizadores da concessão da liminar nos documentos apresentados pelo Agravante, que não comprovou possuir a melhor posse, uma vez que, conforme o depoimento prestado pela testemunha dos réus, que a posse apenas foi transmitida para ele com o intuito de concretizar a posse dos proprietários. 4. Não havendo nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, onde, à primeira vista, não restaram apuradas a robustez da posse e o fundado receio de turbação por parte do requerido, plausível se mostra a manutenção da decisão a quo. (TJ-BA - AI: 00131426620178050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)
Diante do exposto, ante a ausência de demonstração de ameaça à posse dos requerentes, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência requestada pelos requerentes. DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, o que foi feito pela parte autora. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA NESTE MOMENTO, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. CITE-SE O RÉU no endereço informado pelo requerente em NA INICIAL, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art.231, I, do CPC. 2. Apresentada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser INTIMADA, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em respeito aos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4. Após, faça-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento 5. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:36
Liminar
08/04/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:50
Movimentação processual
01/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
29/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/10/2023, 15:04
Publicação
03/10/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARCI ANTONIO DE ARAÚJO ANESIA CLEMENTE DA CONCEICAO E ARAUJO ADVOGADOS: ISAIAS ALVES SILVA - OAB PA5458-B
REQUERIDO: EDIMAR MOREIRA CRISPIM ONEIDES ALVES DE SOUZA ADVOGADOS: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30/08/2023 às 09h30min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020. Presente o MM. Juiz de Direito Substituto Adolfo do Carmo Junior, comigo o conciliador que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Feito o pregão de praxe constatou-se a presença da parte Autora, acompanhada de seu procurador, que compareceram presencialmente no Fórum desta comarca. Presentes, também, a testemunha da parte
Requerente: Demerfino Nogueira Lima, CPF nº 392.963.262-49 Advogado do autor pugnou pela intimação da parte requerida para que se abstenha de praticar qualquer ato que atente contra a legislação ambiental da APA, com a devida aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Félix do Xingu-PA e IBAMA, para que realize vistoria na área, no intuito de averiguar a real e atual situação do imóvel. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a audiência. Venham os autos conclusos para gabinete, para prolação de decisão acerca do pedido de tutela de urgência, bem como dos pedidos realizados em sede de audiência de justificação.” Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Carla Tayná Faro Assunção, assessora do Juízo da Vara Cível e Empresarial, o digitei.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802165-55.2023.8.14.0053
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 06:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
21/08/2023, 07:23
Decurso de Prazo
21/08/2023, 07:23
Decurso de Prazo
19/08/2023, 02:03
Entrega de Documento
16/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 05:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2023, 10:07
Mandado
03/08/2023, 11:55
Mandado
03/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 08:44
Documento (Mandado)
31/07/2023, 14:59
Audiência (redesignada; conciliação)
27/07/2023, 09:06
Publicação
27/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800022-98.2020.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por DARCI ANTONIO DE ARAÚJO e ANÉSIA CLEMENTE DA CONCEIÇÃO, em desfavor de ONEIDES ALVES DE SOUZA e EDIMAR MOREIRA CRISPIM. RESERVO-ME para apreciar o pleito de liminar após a realização de Audiência de Justificação Prévia, a qual DESIGNO para o dia 30/08/2023, às 09:30, devendo o requerido ser intimado com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência. O ato será realizado por meio do sistema Teams, através do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEwMmRmM2UtZjEzZi00YmM1LWE0OTctMWZiYzE1Y2NlZjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Cite-se a parte requerida e intime-se o requerente, para comparecerem à audiência designada, com a advertência de que deverão apresentar documentos e testemunhas em banca, sem necessidade de prévia intimação. Deve constar ainda a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015. Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum. Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo. Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected]. Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente. Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada. Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato. Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado. Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a realização da audiência acima designada. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 25/07/2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Outras Decisões
25/07/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:05
Movimentação processual
25/07/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
17/06/2022, 02:19
Publicação
06/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800022-98.2020.8.14.0053 Despacho Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto