Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843571-54.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO PORTO DE GENOVA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2564, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Nome: MARILENE FERREIRA JARDIM Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2564, APTO 104, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada no dia 01/07/2024 (ID 20488421 – aba de expedientes) para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando documentos conforme despacho de ID 116992310, sob pena de extinção do processo; mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052210185077800000108784191 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24052210185115900000108784192 02 - Identidade Síndico Documento de Identificação 24052210185154800000108784193 03 - Convenção Documento de Comprovação 24052210185203200000108784194 04 - Atas de Assembleia Documento de Comprovação 24052210185277000000108784196 05 - Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 24052210185366300000108784197 06 - Boleto 703 Documento de Comprovação 24052210185400700000108784199 Certidão Certidão 24052211433645300000108797813 Certidão Certidão 24052211433645300000108797813 Despacho Despacho 24060609365792100000109642999 Despacho Despacho 24060609365792100000109642999