Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimem-se as partes acerca do agendamento da coleta do material gráfico para o dia 19/06/2026 às 10:00 horas, devendo o periciando comparecer munido de RG e CPF e apresentar junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, os documentos originais referentes ao litígio, conforme alegado nestes autos, e após a coleta de material gráfico, se dará início ao prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, conforme ID 176088974. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 26 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:21
Ato ordinatório
26/05/2026, 10:21
Documento (TRT7)
20/05/2026, 21:41
Expedição de documento
20/05/2026, 09:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 13:14
Documento (Recurso adesivo)
19/05/2026, 11:39
Publicação
13/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o depósito na subconta judicial dos honorários periciais, bem como a apresentação dos quesitos pelas partes,
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, informe a data, horário e local para realização do exame pericial. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o depósito na subconta judicial dos honorários periciais, bem como a apresentação dos quesitos pelas partes,
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, informe a data, horário e local para realização do exame pericial. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de maio de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:19
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 08:52
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 3º Certifico para os devidos fins que houve o depósito na subconta judicial dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após,
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) INTIME-SE o PERITO para início da perícia, no prazo legal. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 22 de abril de 2026.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:26
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:26
Movimentação processual
22/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:54
Publicação
13/04/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o valor dos honorários do perito ID 172834481, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 8 de abril de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o valor dos honorários do perito ID 172834481, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 8 de abril de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:01
Expedição de documento
09/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:54
Movimentação processual
08/04/2026, 11:50
Documento (TRT7)
07/04/2026, 21:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:58
Publicação
26/01/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - TO4018-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o valor dos honorários do perito, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 19 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 9 8328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0802487-59.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:20
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:20
Documento
17/01/2026, 16:24
Documento (Certidão)
16/01/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 13:06
Documento (Carta)
10/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicação
25/11/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802487-59.2019.8.14.0039.
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: Nome: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: rua efigenia, 22, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata - 4Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a impugnação ofertada pelo réu à proposta de honorários periciais (ID 146957336), INTIME-SE o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:09
Mero expediente
19/11/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:11
Movimentação processual
19/11/2025, 10:11
Decurso de Prazo
13/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
13/07/2025, 04:06
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:07
Publicação
03/07/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802487-59.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intimem-se as partes da proposta de honorários do perito, ID Nº 146163248, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), nos termos da Decisão ID Nº 143165603. Paragominas, 12 de junho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:18
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:09
Documento (Carta)
03/06/2025, 09:17
Publicação
21/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802487-59.2019.8.14.0039.
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: Nome: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: rua efigenia, 22, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata - 4Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINA DA SILVA LEITE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas. Ao ID 36889538, Sentença proferida acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao ID 49221611, Apelação interposta pela parte Autora. Ao ID 111690529, Decisão Monocrática proferida pelo e. Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. Ao ID 123226945, Petição da parte Autora requerendo a continuidade do processo, com a apresentação do contrato original e a perícia de cunho grafotécnico. Ao ID 133850783, Despacho determinou a intimação do Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial, às suas expensas, sob pena de preclusão. Ao ID 134826815, Petição do Réu manifestando concordância com o pedido do autor de perícia nos documentos comprobatórios. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia central posta nos autos diz respeito à alegada inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente pela impugnação feita pela Autora quanto à autenticidade dos documentos referentes ao empréstimo supostamente contratado. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu documento impugnado provar a sua veracidade, sobretudo quando se trata de instrumento particular que embasa a pretensão judicial. A esse encargo soma-se o disposto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que confere à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso, inclui a existência e validade do contrato que sustenta o contrato supostamente firmado entre as partes. Sendo a controvérsia eminentemente técnica, relacionada à autoria de assinatura em documento impugnado, a produção da prova pericial grafotécnica revela-se necessária e adequada, nos termos do art. 464 do CPC, que a admite quando a verificação dos fatos depender de conhecimento especializado. Por força do disposto no art. 95 do CPC, a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais será aquela a quem incumbe o respectivo ônus da prova, salvo posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. No caso, caberá ao Réu arcar com o custo da prova pericial, por se tratar de elemento necessário à comprovação da veracidade do documento por ele produzido e impugnado pela parte contrária (TEMA 1.061 do STJ).
Ante o exposto, NOMEIO como perito do juízo: EDILSON DA SILVA, CPF nº 758.781.943-68, especialista em Perícia Grafotécnica, e-mail: [email protected], telefone: (94) 9 8113-1498, com endereço profissional na Rua Gonçalves Dias, nº 572, Centro, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000. Profissional regularmente inscrito no sistema CAPJUS do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) Manifeste sua aceitação expressa ou apresente recusa justificada do encargo; b) Apresente proposta de honorários, considerando a complexidade do serviço, eventual deslocamento e tempo estimado; c) Anexe currículo profissional, com comprovação de especialização em grafoscopia; d) Informe dados de contato profissional, incluindo e-mail e telefone para intimações, conforme exigência do art. 465, §2º, III, do CPC. Fixo que o pagamento dos honorários periciais, após homologado, será de responsabilidade da parte Ré, nos termos dos arts. 373, I, 429, II e 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que lhe compete o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado (TEMA 1.061 do STJ). Eventuais intimações das partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e demais providências ficarão condicionadas à aceitação do encargo e à apresentação da proposta pelo perito nomeado. Intime-se o perito. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR ANDRADE Juíza de Direito Titular da 2a Vara Cível e Empresarial de Paragominas respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:05
Publicação
22/12/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802487-59.2019.8.14.0039.
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: Nome: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: rua efigenia, 22, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata - 4Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando o retorno dos autos em Decisão Monocrática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com pedido de produção de prova pericial pela parte Autora, ID 123226945, INTIME-SE a parte Ré para, prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial, às suas expensas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:41
Mero expediente
17/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:03
Publicação
08/08/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802487-59.2019.8.14.0039.
AUTOR: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: Nome: SEVERINA DA SILVA LEITE Endereço: rua efigenia, 22, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata - 4Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos Instada a dar o devido andamento ao feito, requereu a Autora o prosseguimento do processo, sem requerer especificamente providência processual (ID 113445772). Assim sendo, intime-se a Autora para dar o devido andamento ao processo, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ultrapassado o prazo, certifique-se e retornem conclusos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:19
Mero expediente
05/08/2024, 18:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:44
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:10
Publicação
26/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802487-59.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 22 de março de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:30
Documento (Decisão)
21/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA DA SILVA LEITE ADVOGADO: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0802487-59.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEVERINA DA SILVA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA (PJe ID 8510705), que julgou EXTINTA a Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em suas razões (PJe ID 8510709), sustenta a recorrente que, na hipótese, mereceria aplicação o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, afirma a inocorrência de prescrição, tendo em vista que não passaram 5 anos do último desconto até o ajuizamento da ação
Ante o exposto, requereu o: “(...) a que seja recebido e dado provimento a presente Apelação sendo reformada a sentença vergastada, considerando-se o termo a quo do prazo prescricional de 05 anos, em novembro 2018, momento em que o Apelante teve acesso ao extrato do INSS, segundo o princípio do actio nata, ou não sendo este o entendimento que seja afastada a prescrição tendo em vista que não houve o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ingresso da presenta ação.”. Contrarrazões apresentadas (PJe ID 8510713). Recurso recebido em seu duplo efeito (PJe ID 8513652). A doutra procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (PJe ID 8617170). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Cumpridos seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, destaco que se cinge à controvérsia na regularidade da sentença a quo, especificamente no ponto em que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, ora apelante, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Nesse espeque, insta salientar que o presente feito diz respeito à suposta fraude contratual praticada pela instituição financeira recorrida, que teria realizado descontos indevidos nas verbas do benefício previdenciário da apelante. Pois bem. Na sentença apelada, o Juízo a quo entendeu que prazo prescricional de 05 (cinco) anos passou a fluir a partir de 2015, ano do término dos descontos. Por sua vez, a apelante alega que a contagem do prazo prescricional deveria se iniciar a partir da data da ciência dos descontos, a saber, o mês de novembro de 2018, ocasião em que foi emitido o extrato de descontos do benefício previdenciário da autora ou, caso a argumentação seja rejeitada, que o decurso do prazo tem termo inicial do último desconto no benefício da autora, qual seja março de 2015. Ultimadas tais anotações preliminares, assento que assistir razão à suplicante. Ora, é entendimento remansoso na jurisprudência pátria que o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito com base em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, com marco inicial a partir do vencimento da última parcela descontada nos proventos do beneficiário. Neste sentido, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifei. E, ainda, julgados proferidos pelos Tribunais pátrios, com destaque ao decidido pela 2ª Turma de Direito Privado deste e. TJ/PA, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2. A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3. Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4. Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7. Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico”. (TJPA. Apelação Cível n. 0800482-20.2020.8.14.0107. Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. DJe 12/04/2022). Grifei......................................................................................................... “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Prescrição. IRDR. Tema 12. Prescrição quinquenal. Artigo 27 do CDC. Termo inicial. Vencimento da última parcela do empréstimo. Prescrição configurada. Recurso desprovido. 1. Julgado IRDR pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, restou firmada a seguinte tese jurídica: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. 2. Considerando que no caso em tela a última parcela do empréstimo consignado venceu em junho de 2011, resta configurada a prescrição da pretensão do apelante, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em junho de 2017”. (TJ-PR - APL: 00009086820178160122 Ortigueira 0000908-68.2017.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021). Grifei...................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da decisão proferida pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR Nº 801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado. A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJ-MS - AC: 08007339820218120029 MS 0800733-98.2021.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021). Seguindo essa linha de intelecção, e da análise do extrato de consulta de empréstimo consignado (PJe ID Num. 8510682 - Pág. 4), tem-se que o último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante, relativo ao contrato n° 712667490, ocorreu em março de 2015. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 28/12/2019, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável, qual seja o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a pretensão autoral não foi alcançada pelo fenômeno da prescrição. Assim sendo, de rigor a anulação da sentença apelada, haja vista que não foi prolatada em consonância com a jurisprudência pátria e com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada para afastar a prescrição imposta, determinando a devolução do feito ao Juízo de Origem para regular processamento. P.R.I. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA DA SILVA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-59.2019.8.14.0039 Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA DA SILVA LEITE em face da r. sentença (id. 8510705) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão do acolhimento da preliminar de prescrição (art. 487, II do CPC), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Em razão da opção deste pela composição das Turmas de Direito Público, determinou a remessa do feito às Turmas de Direito Privado, consoante decisão de id. 10378128. Redistribuído à relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, esta reconheceu a existência de prevenção à Exma. Desa. Margui Gaspar Bittencourt em razão de processo anterior conexo, nos termos da decisão de id. 10393601. Por sua vez, ao receber os autos, a Exma. Desa. Margui Gaspar Bittencourt arguiu a minha prevenção em razão de relatoria de Conflito de Competência anterior (Proc. 0803755-37.2020.8.14.0000). É o breve relatório. DECIDO Ab initio, não acompanho o entendimento de prevenção a mim exarado. Acerca do instituto da prevenção, assim dispõem os arts. 930, parágrafo único do CPC e 116 do Regimento Interno deste E. TJE/PA: Art. 930 - O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. A natureza jurídica do conflito de competência é de incidente processual e não de recurso, nem de ação autônoma. O Conflito de Competência nº 0803755-37.2020.8.14.0000, em que figurei como relatora,
trata-se de questão/decisão de natureza administrativa quanto à regra de organização/competência judiciária, não podendo ser reconhecida como causa da prevenção ora invocada. O incidente processual em questão não tem o condão de examinar a matéria de fundo da demanda, eis que não há qualquer deliberação jurisdicional, mas meramente uma decisão administrativa de definição sobre o juízo competente para apreciar a ação. Nesse sentido, situação semelhante, este E. TJE/PA já decidiu: DÚVIDA NÃO SUSCITADA EM FORMA DE CONFLITO EM RECURSO DE APELAÇÃO - DESEMBARGADORA SUSCITADA ALEGA PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE POR TER ELE RECEBIDO E APRECIADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA É DEMANDA INCIDENTAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 930 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS FIRME NO SENTIDO DE NÃO GERAR PREVENÇÃO O RECEBIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DÚVIDA CONHECIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA PARA JULGAR O FEITO - À UNANIMIDADE. (TJE/PA, 2146910, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-22, Publicado em 2019-08-30) Não destoa à jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO, EM RAZÃO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO INDUZ PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 164, CAPUT DO RITJES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. Em consonância com a melhor doutrina, inferese que a natureza jurídica do conflito subsume-se a incidente processual, não se podendo atribuir ao mesmo natureza recursal ou, tampouco, de ação autônoma de impugnação. Nesta linha intelectiva, depreende-se que a distribuição e julgamento de anterior conflito não previne a competência do Relator para o exame dos feitos futuros atinentes à mesma causa, principalmente porque, na solução do incidente, não emite o Relator qualquer juízo sobre o mérito da questão. 2. Ademais, dentre as hipóteses que induzem a prevenção do Relator, previstas no parágrafo primeiro, do art. 164, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se inclui o Conflito de Competência. Desta feita, conclui-se que o Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, embora já tenha relatado anterior Conflito de Competência, oriundo do mesmo processo originário que deu origem à Remessa Necessária ora conflitada, não está prevento para julgá-la. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon para processar e julgar a Remessa Necessária nº 0030449-12.2015.8.08.0035 e de todos os demais recursos e processos a ela funcionalmente ligados. (TJ-ES, CC: 00129554020188080000, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Data de Julgamento: 16/08/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 24/08/2018 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. In casu, o Desembargador suscitado determinou a redistribuição ao Desembargador suscitado, pois entendeu que esse estaria prevento em virtude de ter sido o relator do Conflito de Competência nº 0234929-70.2012.8.04.0001; No entanto, o Desembargador suscitante alega que o Conflito de Competência constitui-se em incidente processual, sendo que o julgamento de conflitos de competência pretéritos não tem o condão de fixar a competência do então relator para o processamento da novel ação; Sobre o tema, Daniel Assumpção Amorim leciona que "quanto a sua natureza jurídica,
trata-se de incidente processual, não se podendo atribuir ao conflito de competência natureza recursal, tampouco de ação declaratória incidental."; O entendimento firmado em sede dos Egrégios Tribunais pátrios aponta que, em razão da natureza jurídica de incidente processual e por não se confundir com recurso, a distribuição do conflito de competência não se faz por prevenção, mas sim por livre distribuição; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, em consonância com o Parecer Ministerial, para julgar competente o desembargador suscitado, para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0026129-52.2003.8.04.0001. (TJAM, CC: 0006727-60.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2019 ) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. - A prevenção ditada pelo artigo 79 do Regimento Interno deste Tribunal não se aplica a anterior julgamento de conflito de competência, em que não há qualquer deliberação jurisdicional, mas meramente, uma decisão administrativa de definição sobre o juízo competente. (TJ-MG - CC: 10024100113166004 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Desta feita, não reconheço a prevenção apontada, devendo por conseguinte, os autos retornarem ao relator originário Exma. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cabendo a esta se não concordar suscitar o conflito negativo de competência. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA DA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0802487-59.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 14 de março de 2022. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
15/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:51
Petição (Contra-razões)
03/03/2022, 12:31
Publicação
09/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802487-59.2019.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte REQUERENTE é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 7 de fevereiro de 2022 WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:09
Ato ordinatório
07/02/2022, 12:46
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:39
Petição (Apelação)
04/02/2022, 18:10
Publicação
13/12/2021, 00:17
Publicação
13/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.: 0802487-59.2019.8.14.0039 SENTENÇA SEVERINA DA SILVA LEITE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato com o réu e que, no entanto, foi surpreendido(a) com 01(um) empréstimo consignado em seu benefício, sob número de contrato 712667490. Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 11.774,08 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), mais acréscimos legais. Indeferida a tutela de urgência. Em contestação, arguiu prescrição. Alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, que os descontos são legítimos. Sustenta a inexistência da responsabilidade civil, em especial, que não há dano, nexo causal entre qualquer ato ilícito do réu e o alegado dano. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. DECIDO Acolho a preliminar de prescrição. Verifica-se que o contrato foi encerrado em 2015. O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto ao início da contagem do prazo, leva-se em consideração o último desconto realizado, pois a prevalecer o entendimento comumente alegado pelos idosos nestas ações, estar-se-á criando um marco inicial ao livre talante do idoso, bastando dizer que por ter essa condição não sabia da existência dos descontos e a data que bem lhe aprouver poderá ser alegada como marco inicial da contagem dos prazos, criando uma hipótese de obrigação imprescritível para ele, além de tornar diabólica a prova para o réu, pois passado o prazo prescricional, não terá mais sequer condições de provar a efetiva contratação com a juntada dos documentos, pois a própria lei lhe permite desfazer-se dos documentos após o prazo prescricional. Ademais, o sistema de decadência e prescrição previsto no ordenamento jurídico prevê como causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais hipóteses específicas. O fato de alguém ser idoso, por si só, não é causa de incapacidade, esta sim passível de suspender o prazo. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (...). (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.: 0802487-59.2019.8.14.0039 SENTENÇA SEVERINA DA SILVA LEITE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato com o réu e que, no entanto, foi surpreendido(a) com 01(um) empréstimo consignado em seu benefício, sob número de contrato 712667490. Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 11.774,08 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), mais acréscimos legais. Indeferida a tutela de urgência. Em contestação, arguiu prescrição. Alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, que os descontos são legítimos. Sustenta a inexistência da responsabilidade civil, em especial, que não há dano, nexo causal entre qualquer ato ilícito do réu e o alegado dano. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. DECIDO Acolho a preliminar de prescrição. Verifica-se que o contrato foi encerrado em 2015. O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto ao início da contagem do prazo, leva-se em consideração o último desconto realizado, pois a prevalecer o entendimento comumente alegado pelos idosos nestas ações, estar-se-á criando um marco inicial ao livre talante do idoso, bastando dizer que por ter essa condição não sabia da existência dos descontos e a data que bem lhe aprouver poderá ser alegada como marco inicial da contagem dos prazos, criando uma hipótese de obrigação imprescritível para ele, além de tornar diabólica a prova para o réu, pois passado o prazo prescricional, não terá mais sequer condições de provar a efetiva contratação com a juntada dos documentos, pois a própria lei lhe permite desfazer-se dos documentos após o prazo prescricional. Ademais, o sistema de decadência e prescrição previsto no ordenamento jurídico prevê como causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais hipóteses específicas. O fato de alguém ser idoso, por si só, não é causa de incapacidade, esta sim passível de suspender o prazo. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (...). (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:24
Prescrição
07/12/2021, 11:06
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 09:53
Outras Decisões
08/03/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 10:55
Documento (Certidão)
19/01/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 01:57
Petição (Contestação)
07/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))