Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3228568/PA (2026/0140333-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU
ADVOGADO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA015692
AGRAVADO: SIMONE ALVES BRITO
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO RODRIGUES JUNIOR - PA023647
MACIEL DE SOUSA ALVES - PA20685A
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VISEU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 242): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VISEU. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. INGRESSO NO FUNCIONALISMO NA ÉPOCA EM QUE A DOCÊNCIA EXIGIA O NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 276/282). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 e 50 da Lei n. 8.112/1990, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto à superveniência da Lei Municipal n. 488/2015 que vedou expressamente a cumulação da gratificação de nível superior (GNS) com a gratificação de magistério. No mérito, defende que é expressamente vedada a cumulação de vantagens sob o mesmo título ou fundamento para evitar situações de duplicidade remuneratória decorrentes do mesmo fato gerador. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 305). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 306/309). Passo a decidir. Em primeiro lugar, digo que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos contra o acórdão recorrido embargos declaratórios sobre o tema da superveniência da Lei Municipal n. 488/2015. Ademais, a Lei n. 8.112/1990 trata do regime jurídico dos servidores públicos federais e o caso em exame se refere a servidor público municipal. Sendo assim, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 186 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. [...] 5. Na condição de servidor público estadual, o ora embargante não se sujeita às disposições contidas do art. 186 da Lei 8.112/1990, haja vista que tal diploma legal se aplica aos servidores públicos federais. Desse modo, resta patente a inexistência da necessária pertinência temática entre a questão sub judice e o aludido dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Mesmo se admitida fosse a aplicação do art. 186 da Lei 8.112/1990 no âmbito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por força de analogia integrativa, tal fato não afastaria a conclusão de que, nesse caso, passaria ele a ostentar a natureza de lei local, a inviabilizar seu exame em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.862.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). (Grifos acrescidos). No respeitante ao tema da impossibilidade de cumulação das gratificações, ainda que apontada suposta violação a dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre e a fundamentação do acórdão recorrido centram-se na necessidade de apreciação da legislação municipal (Leis Municipais n. 07/2005 e 488/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010). Falta, portanto, prequestionamento. 2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 2.212.786/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.398/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA