Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINERACAO RIO DO NORTE SA
REU: OLIVEIRA CONSTRUTORA & SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800355-98.2020.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Enriquecimento sem Causa]
Cuida-se de ação monitória proposta por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A, em desfavor de OLIVEIRA CONSTRUTORA & SERVIÇOS LTDA – AMAZONPAR, visando à restituição da quantia de R$ 226.367,44, que a autora sustenta ter sido indevidamente paga em duplicidade, em razão de erro administrativo relacionado ao título de crédito nº 500018. A parte ré, além de apresentar contestação, ofereceu pedido contraposto em sede de reconvenção, na qual postula o recebimento de valores correspondentes a serviços contratados e não pagos, sustentando prejuízo advindo da não execução das campanhas de 2019 e 2020, em razão de inadimplemento da contratante. Alega que houve acordo tácito entre as partes para compensação do valor pago em duplicidade com o crédito que possuía a receber nas etapas subsequentes do contrato. Requereu, assim, o julgamento improcedente da ação originária e, na reconvenção, a condenação da MRN ao pagamento de valores compensatórios. A parte autora apresentou réplica à contestação e à reconvenção, rechaçando a existência de qualquer acordo, expresso ou tácito, sobre a compensação de valores, especialmente diante da manifestação negativa da área financeira da MRN, devidamente comprovada por meio de comunicações eletrônicas. Sustenta que o contrato expirou em 19/12/2020, não tendo havido aditamento, de modo que a compensação alegada pela ré é juridicamente inadmissível. Quanto à reconvenção, impugna seus fundamentos, alegando que os serviços não foram prestados e que os riscos operacionais da contratada não podem ser imputados à contratante. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré na contestação, porquanto, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida pela autora é juridicamente possível e encontra amparo no ordenamento, especialmente diante da ausência de devolução da quantia reputada indevida, e da inexistência de prova cabal do alegado acordo. A controvérsia exige dilação probatória e cognição exauriente, de modo que a análise da suposta ausência de interesse se confunde com o mérito. II – DA REGULARIDADE DA RECONVENÇÃO A reconvenção foi proposta em apenso à contestação, dentro do prazo legal e com regular representação, estando, portanto, admissível nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecida e apreciada conjuntamente com a ação principal, haja vista a conexão lógica e jurídica entre as pretensões. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM DELIMITADOS Com base nas peças processuais até então acostadas, fixo como questões de fato e de direito controvertidas a serem objeto de instrução e julgamento conjunto: Quanto à ação monitória: a) se houve o pagamento em duplicidade do valor de R$ 248.700,00 à empresa ré, a título do título nº 500018; b) se a autora autorizou expressamente, ou anuiu tacitamente, à compensação do valor supostamente pago em duplicidade com créditos oriundos das etapas contratuais subsequentes (2019 e 2020); c) se houve a extinção do contrato em 19/12/2020 por ausência de aditivo contratual, e qual o impacto jurídico desse término para a exigibilidade de prestação de serviços futuros ou compensações; d) se a manutenção do valor não restituído configura ou não enriquecimento sem causa por parte da empresa ré, nos moldes do art. 884 do Código Civil. Quanto à reconvenção: a) se a autora descumpriu obrigações contratuais relacionadas à execução das etapas de 2019 e 2020; b) se a paralisação da execução contratual se deu por culpa da contratante (MRN) ou em razão de força maior; c) se a reconvinte sofreu prejuízos materiais que ultrapassam os riscos ordinários de sua atividade empresarial; d) se os valores retidos ou compensados possuem amparo contratual e se a contratante ainda tem obrigação de pagar valores à reconvinte. 1. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2. Não verifico vícios ou nulidades. Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1. Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2. Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3. Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4. Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 6 de junho de 2025. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito