Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
AUTOR: DANIEL LOURENCO RIBEIRO SIQUEIRA em desfavor de
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inicialmente, os autos foram ajuizados na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. De ofício, o MM. Juízo daquela Vara declinou da competência à esta 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, por possível competência absoluta consumerista. É o relatório. Passo a decidir. Da análise da decisão supra e do que consta nos autos, observo, todavia, que não possui esta Vara Distrital competência para processar e julgar o presente feito. Isto porque, a decisão declinante ultrapassou a regra do art. 64, § 1º do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos está sujeita a competência relativa. E na hipótese de ação proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao requerido se valer da exceção de incompetência, como preliminar da contestação, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Em outras palavras, tratando-se de competência relativa, é defeso ao juízo declará-la de ofício, a teor do que dispõe o art. 54 do CPC/2015, segundo o qual somente através de exceção a incompetência relativa poderá ser arguida. Ademais, a decisão judicial proferida por aquele juízo viola enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031882 SP 2022/0193346-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
PROCESSO Nº. 0055069-06.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] promovida por em desfavor de
Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a devolução destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da prevenção, a qual, na hipótese de não concordância, deverá suscitar o conflito negativo de competência. Procedam-se as anotações de praxe. Intime-se e cumpra-se. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci