Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: RUA SEIS, 38, QUADRA 17, LOTE 38, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
executada: bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 16.788,64 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bem como inserção de restrições de circulação e penhora, via sistema RENAJUD, sobre oito veículos registrados em nome do executado, quais sejam: RWR7J92 (VW 29.520 Meteor 6x4, valor estimado de R$ 413.331,00), RWR7J62 (VW 29.520 Meteor 6x4, valor estimado de R$ 413.331,00), RWR7J72 (VW 29.520 Meteor 6x4, valor estimado de R$ 413.331,00), RWU6E01 (IVECO Stralis 800S48TZ, valor estimado de R$ 484.971,00), RWU7H81 (IVECO Stralis 800S48TZ, valor estimado de R$ 484.971,00), RWP3I02 (IVECO Stralis 800S48TZ, valor estimado de R$ 484.971,00), RRR7J59 (I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, valor estimado de R$ 294.528,00) e QVS7E12 (Chevrolet/S10 HC DD4A, valor estimado de R$ 178.570,00). Nesse contexto, o exequente apresentou manifestação (ID nº 172419224) requerendo, em síntese, a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora formal com expedição de alvará de levantamento, a lavratura de auto de penhora e avaliação dos veículos constritos, a expedição de mandado de penhora, remoção e depósito, o registro formal das penhoras perante os DETRANs competentes, a designação de leilão eletrônico e demais providências correlatas. Posteriormente, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados — SICREDI SUDOESTE, na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos (ID nº 174809928) alegando ser legítima proprietária do veículo de placa RRR7J59 (I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, Renavam nº 01321172750, cor prata, ano 2022/2022), sustentando que referido bem foi objeto de Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0800838-75.2024.8.14.0074, perante esta mesma unidade judiciária, na qual foi deferida a medida liminar, efetivada a apreensão e transcorrido in albis o prazo para purgação da mora, havendo, portanto, a consolidação da propriedade e posse plena em favor da cooperativa credora fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Requer, com fundamento nesse contexto, a baixa das restrições de transferência e circulação inseridas sobre o referido veículo via sistema RENAJUD no curso da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0802686-34.2023.8.14.0074
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 2.093.051,47 (dois milhões, noventa e três mil, cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), movida pelo Banco da Amazônia S/A em face de Eluar Debiasi. Conforme certidão de diligências do Grupo de Execução e Inteligência Processual — GEIP (ID nº 171699891), em cumprimento ao despacho de ID nº 158379723, foram realizadas as seguintes constrições patrimoniais sobre bens da parte
Diante do exposto, antes de deliberar sobre os requerimentos formulados pelo exequente, mostra-se necessária a oitiva das partes acerca das questões suscitadas nos autos. No que concerne ao pedido de liberação do veículo formulado pela SICREDI SUDOESTE,
trata-se de matéria que pode impactar diretamente o patrimônio constrito na presente execução, razão pela qual o exequente deverá ser previamente ouvido sobre o pleito deduzido pela cooperativa. Por outro lado, a parte executada ainda não teve oportunidade de se manifestar acerca das constrições patrimoniais realizadas pelo GEIP, tampouco sobre o requerimento da terceira interessada, impondo-se sua regular intimação para o exercício do contraditório, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que conforme informação prestada pelo próprio requerido em outros autos que tramitam nesta unidade judiciária, o executado se encontra domiciliado na Rodovia MT-140, Km 44 (à esquerda), s/n, zona rural do município e comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, CEP 78.195-000. Tal informação, prestada pelo próprio interessado em processo judicial, goza de presunção de veracidade, devendo o endereço ser atualizado nos presentes autos para fins de intimação, em observância ao art. 513, §2º, inciso II, combinado com o art. 272, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: I — Determinar a atualização do endereço do executado nos presentes autos, passando a constar: Rodovia MT-140, Km 44 (à esquerda), s/n, zona rural do município e comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, CEP 78.195-000; II — Intimar o executado ELUAR DEBIASI no endereço acima indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das constrições patrimoniais realizadas pelo GEIP, conforme certidão de ID nº 171699891, bem como sobre o pedido formulado pela terceira interessada SICREDI SUDOESTE referente à baixa das restrições incidentes sobre o veículo de placa RRR7J59; e III — Intimar o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de liberação do veículo de placa RRR7J59 formulado pela cooperativa terceira interessada, à luz da documentação e fundamentos por ela apresentados. Após, tornem conclusos para deliberação sobre os demais requerimentos formulados pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 18 de maio de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA