Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: M. L. NUNES CRUZ REPRESENTANTE: (sem advogado nos autos) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000345-73.2012.8.14.0003 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID n.º 31578009) interposto pelo Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID 30165201) - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada para a cobrança de R$ 2.651,54, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A decisão recorrida. O juízo de origem fundamentou a extinção na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando o baixo valor da causa e a ausência de localização de bens penhoráveis após mais de 12 anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção de ofício da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da inércia processual, à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF); e (ii) saber se, para aferir o baixo valor, deve-se considerar o montante da execução individual no momento do ajuizamento ou o débito consolidado do contribuinte junto à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou tese vinculante que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal entendimento confere ao Poder Judiciário o poder-dever de zelar pela razoabilidade e economicidade da prestação jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para orientar a aplicação do Tema 1.184/STF, estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais, autorizando a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 paralisados por mais de um ano sem a localização de bens. A atuação do magistrado, nesse contexto, não representa usurpação da discricionariedade da Administração, mas sim a aplicação de precedente obrigatório para garantir a eficiência do sistema de justiça. 6. A alegação de que o interesse processual deveria ser aferido pelo valor consolidado da dívida do executado não prospera. A legislação de regência e a própria lógica do sistema indicam que a análise do interesse de agir deve se ater aos elementos da ação em curso, sendo o valor a ser considerado aquele do crédito que deu origem à execução fiscal específica no momento de seu ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa e na tese firmada pelo STF no Tema 1.184, notadamente quando a tramitação processual se prolonga por longo período sem êxito na satisfação do crédito." "2. Para os fins de extinção da execução fiscal por baixo valor, considera-se o montante do débito no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante o valor consolidado de outras dívidas do executado para a análise do interesse processual no feito específico." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula nº 452; TJPA, Apelação Cível nº 0000756-39.2008.8.14.0074, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0007188-18.2008.8.14.0028, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 19.08.2024. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a extinção da execução fiscal não poderia ter sido decretada de ofício, pois a avaliação sobre a conveniência do prosseguimento da cobrança é prerrogativa da Administração Fazendária, inexistindo interesse de agir apenas quando a própria Procuradoria manifesta desinteresse em seguir com a execução. Aponta ofensa ao Tema 1.184/STF, ao afirmar que o precedente não autoriza a extinção automática das execuções de baixo valor, devendo ser observadas as condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e os limites impostos ao controle jurisdicional sobre políticas públicas de cobrança tributária. Sustenta má interpretação da Lei Estadual nº 8.870/2019, ao defender que o critério de pequeno valor deve considerar o débito consolidado do contribuinte perante o Estado — e não apenas o valor isolado da CDA do processo — destacando que o executado possui dívida global superior a R$ 800.000,00, o que afastaria a incidência da norma estadual e revelaria o interesse processual na continuidade da execução. Aduz violação à Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que a resolução não autoriza o magistrado a extinguir execuções fiscais sem consulta prévia à Fazenda Pública, nem a afastar a indisponibilidade do crédito tributário, além de não poder se sobrepor à legislação estadual nem ao regime jurídico específico da dívida ativa. Defende, por fim, que a sentença e o acórdão recorrido afrontam o princípio constitucional da indisponibilidade do crédito tributário, pois retiram da Procuradoria-Geral do Estado a competência exclusiva para decidir sobre o ajuizamento, desistência ou prosseguimento das execuções fiscais. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em virtude da não triangularização processual, não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 31578009). É o relatório. Decido. Na análise da questão, após a análise da situação fática, a turma julgadora consignou válida a extinção da execução por ausência de interesse, de acordo com os seguintes argumentos: “A controvérsia centra-se na possibilidade de extinção de Ações de Execuções Fiscais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, eis que o valor da execução, por ser de pequeno valor, não justificaria o acionamento da máquina do Judiciário para tentativa de recuperação do crédito tributário. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação da sua pretensão. No caso em análise, o Juízo a quo declarou a extinção do processo, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por considerar que o valor cobrado na execução é de pequena monta, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e, embora a parte executada tenha sido citada, o feito já tramitava há aproximadamente 12 (doze) anos sem que fossem localizados bens penhoráveis. Acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208/STF (Tema nº 1184), firmou as seguintes teses: Tema 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, é reconhecida a possibilidade de extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, se o valor cobrado for de pequena monta, por ausência de interesse de agir, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208).
Diante do exposto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184. Vejamos os principais dispositivos desta normativa: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...) O art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ apresenta uma diretriz clara para a extinção de execuções fiscais em determinadas condições específicas, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos do Poder Judiciário e priorizar demandas de maior relevância. A teor da tese firmada, compete à Fazenda Pública requerer a suspensão dos processos para providenciar as medidas condicionantes do ajuizamento das execuções fiscais. Assim, diante da ausência de atuação processual útil da Fazenda Pública e considerando a perda do interesse processual, aliado ao caráter público dos precedentes obrigatórios, entende-se que o magistrado pode determinar a extinção do processo sem análise de mérito, independentemente de prévia manifestação do exequente. Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema 1184/STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, constata-se que o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução era de R$ 2.651,54 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, dentro do estabelecido na norma para a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir. Igualmente, não prospera a alegação de que deve ser considerado o valor total dos débitos atualizados do executado ou o eventual ajuizamento de outras execuções fiscais em face do mesmo devedor, porquanto a legislação de regência é clara ao dispor que o valor a ser considerado é aquele do ajuizamento da ação, e não o débito consolidado, para os fins específicos da extinção processual por baixo valor e ausência de movimentação útil. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 1.538,64, em desfavor de Dany Magazine e Supermercado Ltda., com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da paralisação do feito por mais de um ano e do baixo valor do crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, Tema 1184/STF, Resolução CNJ nº 547/2024 e legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, antes de manifestação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se deve ser considerado o valor global dos débitos do executado ou apenas o valor individual da execução para aplicação das normas que autorizam a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208), firma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima e orienta a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando paralisadas há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, não sendo necessária prévia manifestação da Fazenda Pública. 5. A legislação estadual (Lei nº 8.870/2019) autoriza a não propositura e a desistência de execuções fiscais de baixo valor, mas não exige manifestação da Fazenda Pública para extinção, nem impede o juízo de agir de ofício em conformidade com o entendimento do STF e do CNJ. 6. A aferição do valor para fins de extinção deve considerar o valor individual da execução ao tempo de seu ajuizamento, não o valor global dos débitos do executado, conforme disposição normativa e precedentes. 7. Não se configura ofensa ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando oportunizada a manifestação da parte exequente, sendo legítima a extinção do feito após inércia processual superior a um ano, especialmente ausente demonstração de atos concretos para localização de bens ou do devedor. 8. Precedentes do TJPA e outros Tribunais confirmam a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor em tais condições, não cabendo reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo pode extinguir de ofício execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, não sendo exigida manifestação prévia da Fazenda Pública. 2. Para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, considera-se o valor individual da execução ao tempo do ajuizamento, e não o somatório global de débitos do executado. 3. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando oportunizada a manifestação da Fazenda Pública e constatada inércia processual superior a um ano. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §2º; Lei Estadual nº 8.870/2019, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); STJ, Súmula 452; TJPA, Apelação Cível nº 0005226-28.2006.8.14.0028, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 22/07/2024; TJMT, Apelação Cível nº 0002132-12.2008.8.11.0020, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 27/03/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000756-39.2008.8.14.0074 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024 ) Assim, conclui-se que, considerando que as medidas adotadas pelo exequente para satisfazer seu crédito não obtiveram sucesso ao longo de mais de uma década, é acertada a sentença de extinção proferida”. Para além da questão de que a apreciação do mérito pelo viés constitucional, embasado na aplicação do tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exigiria a impugnação do acórdão via interposição de recurso extraordinário, sem o qual incidiria o óbice da Súmula 126/STJ – entendo que o recurso não ascende uma vez que a decisão recorrida amolda-se à tese vinculante do Tema 1.184/RG (RE 1.355.208), assim disposta: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A título de exemplo, o seguinte julgado: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação a dispositivos constitucionais pela extinção do processo, desconsiderando os fundamentos da execução. 3. A execução fiscal foi extinta em primeira instância pela ausência superveniente das condições da ação, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de origem manteve a extinção, confirmando a inexistência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito e à possibilidade de meios extrajudiciais de cobrança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios méritos. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto de certidão de dívida ativa. 7. O recorrente não comprovou a adoção das providências previstas no Tema 1.184 da repercussão geral, mesmo após intimação específica. 8. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional local, são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. (RE 1550535 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante do Tema 1184 firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, com a qual o Superior Tribunal de Justiça mantém-se alinhado (art. 1.030, I, do CPC). Tudo consoante os termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, conforme data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará