Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL LACERDA DOS SANTOS
APELANTE: ANA RUTH DE ALCANTARA MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-83.2012.8.14.0010
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL LACERDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves, que extinguiu sem resolução do mérito AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por MANOEL LACERDA DOS SANTOS e ANA RUTH DE ALCANTARA MEDEIROS. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 19339664): “(...) SENTENÇA Trata-se da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Dissolução], envolvendo as partes acima epigrafadas. No essencial, destaco que foi determinada a intimação da parte autora para que dissesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Quando procedida a diligência de intimação, acusou-se que a parte autora não reside no endereço declinado nos autos (ID nº 108051145). É o relatório. Inicialmente convém adotar como válida a intimação dirigida ao endereço da parte autora fornecido nos autos, conforme leitura do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando que é dever da parte a manutenção de seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, VII, do CPC. No mais, o silêncio eloquente da parte autora em não se manifestar nos autos evidencia que a mesma não possui mais interesse de prosseguir no feito, razão pela qual impões a extinção da presente demanda.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, tal como relatado acima, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida. (...)” Inconformado, MANOEL LACERDA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação (ID 19339667) sustentando que a intimação pessoal da parte não exclui necessidade de intimação da Defensoria Pública. Alega que o juízo a quo não oportunizou a referida manifestação técnica do Órgão de assistência jurídica da Apelante, violando assim o art. 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Após a interposição do recurso de Apelação, o Juízo de origem proferiu o Despacho de ID 19339668, mantendo a sentença sob o fundamento de que “houve remessa dos autos à Defensoria Pública após o despacho que determinou a intimação da requerente à fim de que manifestasse interesse no feito, conforme se vislumbra do ato ordinatório de id. 29926760, tendo esta manifestado ciência em id. 29968799”. Com a distribuição do feito a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como acima relatado, constata-se que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da impossibilidade de intimação da parte requerente em razão de sua mudança de endereço, não comunicada ao Juízo. Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se que o Juízo de origem foi diligente em seu procedimento, adotando todas as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, que restou impedido ante a desídia da parte requerente. Com efeito, para a extinção do feito por abandono ou por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é necessário a prévia intimação pessoal do autor, a teor do que determina o artigo 485, III e IV c/c § 1º do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como acima relatado, verifica-se que, diante do lapso temporal, foi proferido o Despacho de ID 19339653 - Pág. 1 determinando-se a intimação pessoal da parte requerente para que se manifestasse se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Em Certidão colacionada ao ID 19339663 restou consignado o que segue: “(...) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO DOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, NO DIA 20 de janeiro de 2024, ME DIRIGI ATÉ ENDEREÇO FORNECIDO NO MANDADO, E LÁ, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE MANOEL LACERDA, POIS FUI INFORMADO POR MORADORES DA REFERIDA COMUNIDADE QUE O REQUERIDO MUDOU-SE DO LOCAL HÁ APROXIMADAMENTE 2 ANOS E NÃO INFORMOU PARA ONDE IRIA. CERTIFICO, AINDA, QUE NÃO HAVIA NENHUM PARENTE DO REQUERIDO PARA SER INTIMADO POR ELE (...)”. Da análise dos autos, conclui-se que em momento algum foi informado ao Juízo mudança de endereço para as intimações da pessoa física, ora apelante. Deve, portanto, ser reputada válida a intimação dirigida ao endereço residencial declinado na inicial, na forma do disposto no art. 247, parágrafo único, do CPC, já que a parte requerente não se desincumbiu de seu dever de parte de atualizar o seu endereço. Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido está a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2019) Colaciono também o entendimento de outras Cortes de Justiça, inclusive deste E. Tribunal, acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao juízo. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 00094750820178140005, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) (destaque acrescentado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - § 1º, DO ART. 485, DO CPC - INTIMAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - MUDANÇA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA NÃO INFORMADA EM JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 866039/SP) - Deixando a Autora de praticar os atos processuais que lhe competem, é cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a Demandante permanece inerte, mesmo após ter sido intimada para suprir a falta, no endereço fornecido em Juízo, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-MG - AC: 10480100162951001 Patos de Minas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) (destaque acrescentado) Ressalte-se, ainda, que após o despacho que determinou a intimação da requerente à fim de que manifestasse interesse no feito, houve a remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 19339654 - Pág. 1), tendo esta manifestado ciência (ID 19339656 - Pág. 1), não havendo o que se falar em qualquer irregularidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001106-83.2012.8.14.0010.
AUTOR: MANOEL LARCEDA DOS SANTOS Endereço: Nome: MANOEL LARCEDA DOS SANTOS Endereço: RIO FURO DO RATO, PRÓXIMO A ESCOLA SANTA INÊS, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: ANA RUTH DE ALCANTARA MEDEIROS Endereço: Nome: ANA RUTH DE ALCANTARA MEDEIROS Endereço: SEBASTIAO AMADO, 1638, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do Trata-se da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Dissolução], envolvendo as partes acima epigrafadas. No essencial, destaco que foi determinada a intimação da parte autora para que dissesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Quando procedida a diligência de intimação, acusou-se que a parte autora não reside no endereço declinado nos autos (ID nº 108051145 ). É o relatório. Inicialmente convém adotar como válida a intimação dirigida ao endereço da parte autora fornecido nos autos, conforme leitura do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando que é dever da parte a manutenção de seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, VII, do CPC. No mais, o silêncio eloquente da parte autora em não se manifestar nos autos evidencia que a mesma não possui mais interesse de prosseguir no feito, razão pela qual impões a extinção da presente demanda.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, tal como relatado acima, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 27 de março de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves