Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOÃO VICTOR RIPARDO DINIZ Advogado: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA O acórdão reformatório da sentença transitou livremente em julgado (ID 132981503). Houve pedido de cumprimento de sentença (ID 136135265). Intimada a pagar voluntariamente, a requerida comprovou nos autos (ID 137289128) o pagamento por depósito judicial. A parte autora manifestou-se no ID 138281026 requerendo o levantamento da quantia depositada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme o próprio autor, a extinção do feito é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800058-89.2019.8.14.0049
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a procuração juntada no ID 8014083, EXPEÇA-SE ALVARÁ na forma requerida na petição de ID 138281026 para levantamento do valor depositado pela parte requerida na subconta judicial vinculada ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOÃO VICTOR RIPARDO DINIZ Advogado: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA O acórdão reformatório da sentença transitou livremente em julgado (ID 132981503). Houve pedido de cumprimento de sentença (ID 136135265). Intimada a pagar voluntariamente, a requerida comprovou nos autos (ID 137289128) o pagamento por depósito judicial. A parte autora manifestou-se no ID 138281026 requerendo o levantamento da quantia depositada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme o próprio autor, a extinção do feito é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800058-89.2019.8.14.0049
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a procuração juntada no ID 8014083, EXPEÇA-SE ALVARÁ na forma requerida na petição de ID 138281026 para levantamento do valor depositado pela parte requerida na subconta judicial vinculada ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 10:43
Movimentação processual
13/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:35
Publicação
25/02/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) autor, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no ID 137289128 dos autos. Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 20 de fevereiro de 2025. ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:48
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:32
Publicação
14/02/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOÃO VICTOR RIPARDO DINIZ Advogado: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A DECISÃO O acórdão reformatório da sentença transitou livremente em julgado (ID 132981503). Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 136135265. Nesse passo, DETERMINO: 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800058-89.2019.8.14.0049 Intime-se o réu para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Demonstrado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 3) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do réu, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) O réu/executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:58
Outras Decisões
12/02/2025, 19:58
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:18
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:35
Mudança de Classe Processual
05/02/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:29
Publicação
20/12/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento. Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 9 de dezembro de 2024. ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA. Auxiliar Judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:40
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 07/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/08/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 11:32
Sem efeito suspensivo
05/09/2022, 10:04
Decurso de Prazo
01/08/2022, 04:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:42
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) RECORRIDO(A)(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Santa Izabel do Pará/PA, 27 de julho de 2022. Rômulo Augusto Almeida da Silva. Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:39
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 13:36
Petição (Apelação)
25/07/2022, 16:02
Publicação
22/07/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais e pedido de tutela, proposta por JOÃO VICTOR RIPARDO DINIZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificadas nos autos. A parte autora alega que passou a receber faturas com valores muito superiores ao que lhe é cobrado normalmente, além da cobrança de uma fatura identificada como de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 7.576,99 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Além disso, alega ter sido inscrita perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer que a fatura CNR seja declarada inexistente, assim como as faturas correspondentes ao período entre 12/2016 à 09/2018. Pedido de gratuidade de justiça não apreciado. Pedido liminar concedido. A requerida, em preliminar de contestação, alegou incompetência dos juizados em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia. Em mérito, alegou que as leituras entre o período de 16/2016 à 09/2018, se deram regularmente e encontram-se crescentes no histórico de leitura. Em relação a fatura CNR, alegou que foi gerada a partir da constatação de irregularidade encontrada durante o termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo aferida segundo todos os termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. A conciliação restou infrutífera. Foi colhida a oitiva do informante Sr. Antônio. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto a alegação de incompetência do juizado pela complexidade, entendo que o feito está regular e apto ao julgamento. A valoração das provas é matéria que atine ao mérito. Em relação a concessão da gratuidade da justiça aos autores, vejo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que o autor não comprovou ser beneficiário da gratuidade da justiça. Rejeito as preliminares, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Apesar da alegação da requerida de que tanto as faturas do período entre 12/2016 à 09/2018, quanto a fatura CNR, teriam se dado conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, fato é que a requerida não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado. Não houve juntada do TOI, nem do cálculo da CNR, muito menos do histórico de consumo da parte autora. Assim, a requerida não comprovou, minimamente, a legalidade de tais cobranças. Dessa forma, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, na medida em que, a requerida não conseguiu provar os termos e a origem das dívidas que ensejaram as cobranças questionadas na inicial, impossibilitando inclusive a refaturamento das cobranças do período de 12/2016 à 09/2018, já que não houve juntada do histórico de consumo. Assim, tenho pela inexistência do débito, em consequência a ilegalidade da cobrança. Em relação ao pedido de inclusão da Conta Contrato (CC) n° 3000505934, em benefício tarifário de classe rural, é pedido que deve seguir requerimento administrativo, vez que necessitam da análise de requisitos legais impostos administrativamente. Dessa forma, o pedido não merece prosperar. No que tange o pedido de dano moral e sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense). Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro. O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. Para Pontes de Miranda, dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30). Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses. Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332). O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed. Astrea, 1982, p. 234 e 235). Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549). A requerida não juntou nos autos prova que justificasse a inscrição do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, apenas juntou telas de retirada da restrição conforme ID 11202737 - Pág. 4. Destarte, cometendo ato ilícito, o requerido deve reparar os danos, consoante determina os arts. 186 e 927, ambos do CC/02. Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, vez que o autor sofreu restrição por dívida que não deu causa, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1. DECLARAR a inexistência do débito da fatura CNR no valor de R$ 7.576,99 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), bem como das faturas e valores dos meses: dezembro/2016 - R$ 1.150,65; Janeiro/2017-R$ 1.150,65; Setembro/2017-R$ 1.029,56; Outubro/2017-R$ 1.267,89; Novembro/2017-R$ 918,48; Dezembro/2017-R$ 1.173,56; Janeiro/2018-R$ 166,39; Maio/2018-R$ 270,54; Junho/2018-R$ 146,73; Julho/2018-R$ 573,03; Agosto/2018-R$ 575,81; Setembro/2018-R$ 312,32. 2. CONDENAR a requerida a indenizar o autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ; 3. INDEFERIR o pedido de inclusão da Conta Contrato (CC) n° 3000505934, em benefício tarifário de classe rural; Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Intimo a requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95. Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Izabel do Pará/PA, 28 de junho de 2022. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:07
Procedência em Parte
08/07/2022, 11:07
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
29/06/2022, 12:23
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
14/07/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:30
Outras Decisões
20/05/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 11:08
Retificação de movimento
09/05/2019, 11:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2019, 11:20
Documento (Certidão)
11/04/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:07
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/03/2019, 12:02
Petição (Contestação)
26/03/2019, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))