Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0835899-68.2019.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de junho de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Petição
27/05/2026, 12:51
Publicação
25/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0835899-68.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de maio de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0835899-68.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de maio de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:56
Expedição de documento
21/05/2026, 12:56
Petição
19/05/2026, 18:15
Não-Provimento
19/05/2026, 10:54
Mérito
18/05/2026, 14:13
Petição
20/04/2026, 10:10
Petição
10/04/2026, 15:49
Expedição de documento
10/04/2026, 14:05
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/04/2026, 08:27
Recebimento
27/02/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:07
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 167148648) interposto pela parte MARCELLA GAMA HALHOUL está regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita. Certifico, que procedo à intimação da parte recorrida/exequente para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal. Belém, 12 de fevereiro de 2026. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0835899-68.2019.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO em face de SONIA GAMA DE SOUZA, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes. No curso do processo, a Sra. MARCELLA GAMA HALHOUL peticionou nos autos (ID 159452777) requerendo sua habilitação como parte executada, na qualidade de sucessora/proprietária do imóvel, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva. O Exequente manifestou-se sob o ID 161584242, pugnando pela rejeição das teses da excipiente. É o breve relatório. Decido. 1. Da Habilitação da Executada Compulsando os autos e os documentos apresentados, verifico que a Sra. MARCELLA GAMA HALHOUL demonstra interesse jurídico e relação material com o imóvel objeto da lide (Unidade 802). Diante da natureza propter rem da obrigação condominial (Art. 1.345 do Código Civil), a responsabilidade pelas despesas acompanha a titularidade do bem. Assim, DEFIRO a habilitação de MARCELLA GAMA HALHOUL no polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder à atualização cadastral no sistema PJe. 2. Da Exceção de Pré-Executividade: Rejeição das Teses A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. Analisadas as razões da excipiente, entendo que nenhuma delas merece acolhimento, conforme fundamentação abaixo: 2.1. Da Competência do Juizado Especial – Valor da Causa vs. Matéria A excipiente argumenta que o valor da execução (superior a 40 salários mínimos) afastaria a competência deste Juizado, nos termos do Art. 53 da Lei nº 9.099/95. Tal tese não subsiste. No sistema dos Juizados Especiais, a competência é fixada não apenas pelo valor (critério ratione valoris), mas também pela matéria (critério ratione materiae). O Art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado é competente para as causas enumeradas no Art. 275, inciso II, do CPC/1973. Entre estas, figura expressamente a cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio (alínea "b"), com a ressalva legal de que tal competência se dá "qualquer que seja o valor". O Art. 1.063 do CPC/2015 reforçou esse entendimento ao manter a competência dos Juizados para tais ações. Ademais, o Enunciado 58 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida a questão ao prever que: "As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado". Portanto, tratando-se de execução de taxas condominiais, o teto de 40 salários mínimos é mitigado pela especialidade da matéria, sendo este Juízo plenamente competente para processar e julgar o feito em sua integralidade. 2.2. Da Inexistência de Nulidade por Ausência de Citação A alegação de nulidade de citação perde o objeto diante da conduta da própria executada. Ao peticionar nos autos, apresentar procuração e protocolar a exceção de pré-executividade, a Sra. Marcella Gama Halhoul configurou o comparecimento espontâneo. Nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ao optar por habilitar-se voluntariamente, a executada recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato de ingressar nos autos demonstra ciência inequívoca da demanda. 2.3. Da Legitimidade Passiva e Obrigação Propter Rem Quanto à responsabilidade pelo débito, reitero que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem. A excipiente, ao habilitar-se como proprietária/possuidora, assume a responsabilidade pelas dívidas vinculadas à unidade, resguardado eventual direito de regresso contra terceiros em ação própria, mas não sendo tal alegação capaz de extinguir a presente execução. 2.4. Dos honorários advocatícios contratuais Os honorários advocatícios de 20% previstos na Convenção Condominial não se confundem com os honorários de sucumbência (vedados em 1º grau pelo Art. 55 da Lei 9.099/95).
Trata-se de honorários contratuais/convencionais, de natureza reparatória, previsto em convenção condominial. Sendo a Convenção o "estatuto" do condomínio, suas normas possuem força cogente entre os condôminos, devendo ser mantida a higidez do cálculo apresentado pelo exequente 3. Dispositivo Ante o exposto: A) REJEITO TOTALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. B) CONFIRMO a validade dos encargos previstos na Convenção, inclusive os honorários contratuais de 20%, nos termos da manifestação de ID 161584242. C) INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, contemplando as parcelas vencidas e vincendas até a data do cálculo. D) Apresentado o cálculo, INTIME-SE a Executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC e imediato prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
14/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que MARCELLA GAMA HALHOUL opôs exceção de pré-executividade (ID 159452777). Desse modo procedo de ordem à intimação da parte exequente bem como da executada SONIA GAMA DE SOUZA para, em querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. CERTIFICO que o prazo de suspensão determinado no Termo de Audiência (ID 155095345) decorreu sem manifestação das partes. Belém, 23 de outubro de 2025. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO
EXECUTADO: SONIA GAMA DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado. A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/08/2025 08:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU5NjJhMDAtZmQ1NC00ZjgyLWI4ODEtN2YwMzZjNzRjNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835899-68.2019.8.14.0301
10/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Defiro o requerido pela exequente e determino que a secretaria designe data para audiência de conciliação, intimando-se as partes. Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Ressalto, ainda, que não havendo acordo, deverá a exequente comprovar a averbação da penhora. Cumpra-se. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835899-68.2019.8.14.0301.
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Ré(u): SONIA GAMA DE SOUZA e outros Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, EDIFÍCIO GUALO, APARTAMENTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADA a, nos autos da Reclamatória nº 0835899-68.2019.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO move contra SONIA GAMA DE SOUZA e outros, COMPARECER à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO marcada para o dia 25/08/2025 08:20h, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022). que se realizará perante este 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizado à Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira, ocasião, quando o executado(a) poderá, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIME-A, ainda, do DESPACHO abaixo transcrito. As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams, através de computador, smartphone ou tablet ), deverão acessar o link abaixo, referente ao dia e horário acima designados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU5NjJhMDAtZmQ1NC00ZjgyLWI4ODEtN2YwMzZjNzRjNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d Advertência: Em caso das partes não poderem participar da audiência por meio da plataforma TEAMS devem comparecer nas dependências deste juizado. O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a parte executada a aplicação de revelia. CUMPRA-SE. Belém, 30 de maio de 2025. SIMONE VALENTE MARANHAO 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA – Cep: 66.085-023 – Cel.: (91)98405-1510 INTIMAÇÃO Defiro o requerido pela exequente e determino que a secretaria designe data para audiência de conciliação, intimando-se as partes. Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Ressalto, ainda, que não havendo acordo, deverá a exequente comprovar a averbação da penhora. Cumpra-se. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835899-68.2019.8.14.0301.
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Ré(u): SONIA GAMA DE SOUZA e outros Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, EDIFÍCIO GUALO, APARTAMENTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADA a, nos autos da Reclamatória nº 0835899-68.2019.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO move contra SONIA GAMA DE SOUZA e outros, COMPARECER à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO marcada para o dia 25/08/2025 08:20h, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022). que se realizará perante este 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizado à Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira, ocasião, quando o executado(a) poderá, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIME-A, ainda, do DESPACHO abaixo transcrito. As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams, através de computador, smartphone ou tablet ), deverão acessar o link abaixo, referente ao dia e horário acima designados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU5NjJhMDAtZmQ1NC00ZjgyLWI4ODEtN2YwMzZjNzRjNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d Advertência: Em caso das partes não poderem participar da audiência por meio da plataforma TEAMS devem comparecer nas dependências deste juizado. O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a parte executada a aplicação de revelia. CUMPRA-SE. Belém, 30 de maio de 2025. SIMONE VALENTE MARANHAO 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA – Cep: 66.085-023 – Cel.: (91)98405-1510 INTIMAÇÃO Defiro o requerido pela exequente e determino que a secretaria designe data para audiência de conciliação, intimando-se as partes. Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Ressalto, ainda, que não havendo acordo, deverá a exequente comprovar a averbação da penhora. Cumpra-se. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
/DESPACHO Diante da penhora realizada, deve a exequente proceder com a averbação no Cartório de Registro de imóveis. Procedida a averbação e comprovada nos autos, deve a secretaria designar a audiência conforme já determinado no id 133069331. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias apresente a certidão atualizada de registro de imóvel do bem indicado à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito. Após conclusos. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADA: SONIA GAMA DE SOUZA – CPF: 179.864.862-87. No entanto, a tentativa foi infrutífera, pois o valor bloqueado foi ínfimo comparado ao valor exequendo, razão pela qual não confirmei a penhora, tendo procedido a ordem de desbloqueio, conforme telas anexas.
Processo n.º 0835899-68.2019.8.14.0301 DESPACHO Diante do não recebimento dos Embargos à Execução (ID 94266621) e do não pagamento do valor da execução, procedo à tentativa de bloqueio on line via Sisbajud em contas de sua titularidade, conforme dados abaixo. Valor da execução: R$103.980,35 Intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias indique bens à penhora, sob pena de extinção da execução. Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte exequente fora intimada a apresentar planilha de cálculo excluindo as parcelas não abrangidas por esta execução, conforme determinado na decisão de ID 94266621. Todavia, a exequente apresentou nova planilha na qual se verifica a permanência de taxas que não foram objeto da ação quando do seu ajuizamento e não podem ser incluídas neste momento. Saliente-se que as novas taxas incluídas indevidamente pelo exequente não venceram no decorrer do processo, o que permitiria a sua inclusão, as taxas incluídas já estavam vencidas quando do ajuizamento, sendo algumas, inclusiva, prescritas. Conforme petição inicial o objeto da ação se referia a cobrança de taxas condominiais vencidas nos meses de Janeiro/16 à Dezembro/2018 e Março de 2018. Portanto, incabível qualquer inclusão de valor de taxa inadimplido anterior ao mês de Janeiro/2016, podendo haver a inclusão somente das taxas devidas durante o trâmite da presente ação. Desta feita, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo excluindo as taxas indevidamente incluídas dos meses de abril de 2008 à dezembro de 2015. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
18/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 0835899-68.2019.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de execução extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em desfavor de SONIA GAMA DE SOUZA, pelo rito da Lei n.º 9.099/95. A executada, devidamente ciente do teor da presente ação, deixou de realizar o pagamento do débito ora executado e apresentou contestação, que ora será recebida como embargos à execução. Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais. O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: 71007798671 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. -
Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008492829, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. JUIZADOS ESPECIAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009332891, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)”
Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo. Tendo em vista o não recebimento dos embargos para análise do mérito, deixo de apreciar a manifestação da embargada. Por outro lado, verifico que não como proceder aos atos de constrição no momento, uma vez que a ação possui por objeto débitos referentes às taxas condominiais vencidas a partir de março/2014, sendo que em suas últimas atualizações a exequente trouxe aos autos planilhas com débitos desde o ano de 2008, que não fazem parte da demanda. Alcançando um valor exorbitante, que sequer condiz com a competência deste juizado. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, excluindo as parcelas não abrangidas por esta execução e, após, conclusos para prosseguimento da execução com o início dos atos de constrição. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 0835899-68.2019.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de execução extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em desfavor de SONIA GAMA DE SOUZA, pelo rito da Lei n.º 9.099/95. A executada, devidamente ciente do teor da presente ação, deixou de realizar o pagamento do débito ora executado e apresentou contestação, que ora será recebida como embargos à execução. Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais. O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: 71007798671 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. -
Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008492829, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. JUIZADOS ESPECIAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009332891, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)”
Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo. Tendo em vista o não recebimento dos embargos para análise do mérito, deixo de apreciar a manifestação da embargada. Por outro lado, verifico que não como proceder aos atos de constrição no momento, uma vez que a ação possui por objeto débitos referentes às taxas condominiais vencidas a partir de março/2014, sendo que em suas últimas atualizações a exequente trouxe aos autos planilhas com débitos desde o ano de 2008, que não fazem parte da demanda. Alcançando um valor exorbitante, que sequer condiz com a competência deste juizado. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, excluindo as parcelas não abrangidas por esta execução e, após, conclusos para prosseguimento da execução com o início dos atos de constrição. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém